TST mantém ilegalidade da coparticipação em home care que substitui internação hospitalar
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que é ilegal cobrar coparticipação por serviços de home care quando eles substituem uma internação hospitalar. A empresa de plano de saúde não conseguiu provar o contrário, e a decisão anterior foi mantida. Isso porque o TST não pode reexaminar fatos e provas, conforme sua Súmula 126.
⚖️ Tese Jurídica
É ilegal a cobrança de coparticipação por serviço de home care quando este substitui a internação hospitalar, configurando-se óbice à revisão a Súmula 126 do TST quando há necessidade de reexame fático-probatório
📖 Resumo técnico
Decidiu-se pela ilegalidade da cobrança de coparticipação em home care quando este substitui a internação hospitalar. A parte não conseguiu comprovar o contrário, e a revisão da matéria demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando na Súmula 126 do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/aab/dzr/ls AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUINDO INTERNAÇÃO HOSPITALAR. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. ILEGALIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA PRÉVIO EXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. A reclamada não comprovou que o serviço de home care não foi fornecido em substituição à internação hospitalar, concluindo o acórdão regional que a cobrança de coparticipação pelo serviço prestado a domicílio é irregular. Verificado que o debate trazido pela parte no Recurso de Revista está atrelado ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista em razão do óbice processual preceituado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e [NOME] .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a decisão que negou ao seguimento do Recurso de Revista, com fundamento no óbice da Súmula n.º 126 do TST. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço. MÉRITO POSTAL SAÚDE – PLANO DE AUTOGESTÃO – SERVIÇO DE HOME CARE – COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO - MATÉRIA QUE DEMANDA PRÉVIO EXAME DOS FATOS E PROVAS - ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, mediante decisão monocrática, negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a decisão que negou ao seguimento do Recurso de Revista, com fundamento no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Eis o teor do decisum : “DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho Agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do apelo, conforme previsão contida na Súmula n.º 126 da Superior Corte Trabalhista. Ademais, registre-se que oAcórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula n.º 608, do STJ. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aoRecurso de Revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista deve ser admitido, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula n.º 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática. Alega, em síntese, que o recurso de revista visa nova valoração de fatos incontroversos e não o revolvimento do conjunto fático probatório, e que demonstrou que o afastando do dever de contraprestação regulamentado em normativos internos da agravante viola os arts. 5.º, II da Constituição Federal, 16, VIII da Lei n.º 9.656/98 e art. 188, I do Código Civil. Ao exame. Quanto à legalidade dos valores cobrados pela reclamada a título de coparticipação por serviço prestado na modalidade home care , o acórdão regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que: ‘ Como visto, a cobrança de valores de coparticipação pelo serviço de home care usufruído pela genitora da Autora, sua dependente, é incontroverso nos autos, inclusive quanto ao período posterior ao óbito da dependente. Com efeito, o e. STJ no julgamento do RESP N.º 1.947.036, fixou tese no sentido de que é vedada a cobrança de coparticipação apenas em forma de percentual nos casos de internação, considerando ilegal previsão contratual de cobrança de coparticipação em percentual sobre despesas de internação domiciliar: [...] A reclamada alegou, entretanto, que serviço de home care não foi fornecido em substituição à internação hospitalar, defendendo que o aludido entendimento do e. STJ não se aplicaria ao caso em apreço. Neste ponto, cabe o registro de que o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 608, fixou entendimento de que as disposições do CDC não se aplicam à relação estabelecida entre beneficiário e plano de saúde da modalidade autogestão: SÚMULA 608 Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão . (Súmula n. 608, Segunda Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 17/4/2018.) Contudo, o CPC de 2015 consagrou a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório no art. 373, parágrafo primeiro, segundo o qual a prova deve ser exigida daquele que dispõe de melhores condições de produzi-la em Juízo. Em outras palavras, diante das especificidades do caso concreto, o julgador pode atribuir, de forma fundamentada, o ônus da prova de maneira distinta às partes. In casu , havendo discordância acerca da legalidade dos valores cobrados pela reclamada a título de coparticipação, evidente a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela demandada, a quem cabia comprovar a regularidade das cobranças efetuadas diretamente no contracheque da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque não trouxe a demandada qualquer documento que sustentasse sua tese de que o serviço de home care fornecido não era aquele correspondente à internação domiciliar, ou seja, em caráter substitutivo à internação hospitalar. Dessa forma, e considerando, repise-se, que não há controvérsia acerca da cobrança dos valores em percentual previsto contratualmente sobre o serviço de home care usufruído pela dependente, valores debitados inclusive após o óbito desta, merece reforma a decisão Recorrida. Assim, reforma-se a sentença para reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados, bem como para determinar a suspensão dos descontos e a restituição dos valores indevidamente debitados, de forma simples, pois, como já exposto, não se aplicam as disposições do CDC à relação mantida entre as partes, devendo o montante ser apurado na fase de liquidação.“ Observa-se que o acórdão regional firmou convicção no sentido de que é vedada a cobrança de coparticipação nos casos de internação, considerando ilegal previsão contratual de cobrança de coparticipação sobre despesas de internação domiciliar, de forma que, não tendo a reclamada comprovado que o serviço de home care não foi fornecido em substituição à internação hospitalar, a cobrança de coparticipação é irregular. Delineadas essas premissas fáticas, verifica-se que, para se chegar à conclusão diversa, isto é, pelo reconhecimento da regularidade das cobranças de coparticipação em serviço de home care , como insiste a parte agravante, é indispensável o revolvimento de fatos e provas, no sentido de averiguar as provas encartadas aos autos e avaliar se o serviço de home care tratava-se de serviço diverso de internação domiciliar, apto a justificar a cobrança de coparticipação, procedimento vedado na fase processual do Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. A referendar tal entendimento, citem-se, por oportuno, os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA.
1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do Recurso de Revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o Recurso de Revista. Precedentes.
2. PETROBRAS. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - AMS. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 do TST . Recurso de natureza extraordinária, como o Recurso de Revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, Recurso de Revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.” (AIRR-1139-30.2015.5.05.0023, 3.[EMPRESA], Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/5/2017.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - DESPESAS MÉDICAS - REEMBOLSO . A tese exarada pela Corte de origem foi no sentido de que se a reclamada não possuía profissional à disposição para realizar a cirurgia, deveria, portanto, arcar com os custos decorrentes, pois não foi honrado o quanto pactuado. Destacou que não houve ampliação da previsão normativa de cobertura da ‘AMS’ para custeio da cirurgia do reclamante. Com efeito, a norma coletiva em referência é genérica, pois condiciona a concessão da AMS ao atendimento dos requisitos e procedimentos do manual de operações e instruções complementares. Nesse sentido, para se chegar à conclusão de que não cabe o reembolso integral ao autor seria necessário, primeiramente, verificar o teor do manual de operações e instruções complementares para só então constatar eventual desrespeito à norma coletiva e, finalmente, afronta ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Logo, não se há de falar violação direta e literal à referida norma constitucional. Agravo de instrumento desprovido.” (AIRR-359-64.2012.5.05.0001, 7.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 2/10/2015.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N.º 126 DO TST . Considerando que a decisão regional está intrinsecamente amparada no contexto fático-probatório constante dos autos, para infirmar as conclusões lançadas no acórdão vergastado, no tocante à manutenção da assistência médica domiciliar ( home care ), seria necessário o reexame dos fatos e das provas, o que é defeso na instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-231-63.2011.5.01.0042, 7.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Andre Genn de Assunção Barros, DEJT 15/8/2014.) Diante de tais considerações, não há falar-se em modificação da decisão que não admitiu o trânsito da revista. Ademais, diante dos aludidos óbices, resta ausente a transcendência da causa.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- É ilegal a cobrança de coparticipação por serviço de home care quando este substitui a internação hospitalar.
- A revisão da matéria demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST.
- A empresa de plano de saúde não conseguiu comprovar que o serviço de home care não substituiu a internação hospitalar.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de plano de saúde de que seu recurso de revista deveria ser admitido por satisfazer os requisitos de admissibilidade foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou a ilegalidade da cobrança de coparticipação em serviços de home care quando estes substituem a internação hospitalar.
Quem entrou no processo?
Uma empresa de plano de saúde e um segurado/trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso da empresa de plano de saúde, mantendo a decisão anterior. O motivo principal foi que a revisão do caso exigiria reexaminar fatos e provas, o que é proibido pela Súmula 126 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A Súmula n.º 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista. A Súmula n.º 608 do STJ também foi mencionada como base para a decisão regional.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a impossibilidade de reexaminar o conjunto de fatos e provas do processo, pois o tribunal superior não pode fazer essa análise.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao segurado/trabalhador e contrária à empresa de plano de saúde que recorreu.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se o home care for uma substituição direta da internação hospitalar, a cobrança de coparticipação pode ser considerada ilegal, e os tribunais superiores tendem a manter decisões que já constataram isso com base em provas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a decisão regional foi baseada na 'dilação probatória dos autos' e que a empresa 'não comprovou que o serviço de home care não foi fornecido em substituição à internação hospitalar'. Isso indica que as provas apresentadas no processo original foram cruciais para a conclusão de que o home care substituía a internação.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após a decisão do Agravo Interno no TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais para o STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
