TST mantém impossibilidade de Recurso de Revista imediato em caso de perícia médica
📌 Em resumo
Um tribunal regional anulou uma sentença e mandou o processo voltar para fazer uma perícia médica. Uma das partes tentou recorrer dessa decisão imediatamente ao TST, mas o TST negou o recurso. Isso aconteceu porque, no processo do trabalho, decisões que não são finais (chamadas interlocutórias) não podem ser contestadas de imediato no TST, conforme uma regra específica.
⚖️ Tese Jurídica
É incabível recurso de revista contra decisão de Tribunal Regional que anula a sentença e determina o retorno dos autos para realização de perícia médica, por se tratar de decisão interlocutória, consoante Súmula 214 do TST
📖 Resumo técnico
A decisão regional que anula a sentença e determina o retorno dos autos para realização de perícia médica é de natureza interlocutória. Por isso, não é passível de recurso de revista imediato, conforme a Súmula 214 do TST, resultando na manutenção da inadmissibilidade do recurso e aplicação de multa.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/tnm AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO REGIONAL MEDIANTE O QUAL SE ANULOU A SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática que confirmou a impossibilidade de processamento do recurso de revista, por incabível, com esteio na diretriz da Súmula 214 do TST . Agravo a que se nega provimento , com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADA VALE S.A. . Trata-se de agravo (fls. 1.224/1.232) interposto contra a decisão monocrática de fls. 1.198/1.199, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Contraminuta às fls. 1.236/1.239.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade. 2 – MÉRITO Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, sob a seguinte fundamentação (fls. 1.198/1.199): "Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: [NOME] Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de Id. c57bc93, que anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja proferida nova decisão, nos seguintes termos: (...) A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, por maioria de votos, declarou, de ofício, a nulidade da sentença para determinar a realização de perícia médica por perito de confiança do juízo, devendo as partes apresentarem seus quesitos no prazo a ser fixado na origem e, ao final, seja proferida nova decisão, como se entender de direito, vencida a Exma. Desembargadora relatora, ficando prejudicado o exame dos recursos interpostos. (...). Ocorre que, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST. Desse modo, a parte recorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva. CONCLUSÃO PREJUDICADO o exame do recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST , pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: (...) Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST" (destaques acrescidos). Nas razões do recurso em foco, o recorrente insurge-se contra a decisão monocrática, indicando que “ não se trata de determinações interlocutórias simples, simplesmente que impulsionam o processo, mas sim de um Acórdão que de ofício, frisa-se, sem qualquer requerimento das partes em momento algum processual, anulou uma sentença de mérito devidamente constituída e determinou o retorno do processo, mais uma vez, de ofício, reabrindo a instrução processual, para que fosse realizada uma prova pericial médica, não requerida por nenhuma das partes e nem suscitada pelo juízo de primeiro grau, em situação onde a jurisprudência assente determina a presunção relativa em favor da parte trabalhadora ” (fl. 1.227). Nesses termos, requer o provimento do agravo. Ao exame . No caso, verifica-se que o Regional “ declarou, de ofício, a nulidade da sentença para determinar a realização de perícia médica por perito de confiança do juízo, devendo as partes apresentarem seus quesitos no prazo a ser fixado na origem e, ao final, seja proferida nova decisão, como se entender de direito ” (fl. 1.072). Constata-se, portanto, que o acórdão não tem caráter terminativo e, por isso, não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do § 1º do artigo 893 da CLT. Outrossim, em juízo perfunctório, não se divisa o enquadramento da hipótese dos autos nas exceções previstas na Súmula 214 do TST, a seguir transcrita: "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Nesses termos, incabível o processamento do recurso de revista, porque utilizado para atacar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. Acrescente-se, por oportuno, que a interposição de sucessivos recursos contra decisões judiciais fundamentadas na Súmula 214 do TST atrai a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, segundo o qual, " Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa ". Dessa forma, porque manifestamente improcedente, nego provimento ao presente agravo e condeno o agravante ao pagamento da referida multa, ora fixada no percentual de 1% (um por cento). ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e condenar o agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada no percentual de 1% (um por cento). Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão regional que anula a sentença e determina a realização de perícia médica é de natureza interlocutória.
- Decisões interlocutórias no processo do trabalho não são passíveis de recurso imediato, conforme a Súmula 214 do TST.
- O caso em questão não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da parte de que a decisão não era uma 'determinação interlocutória simples', mas um acórdão que anulou uma sentença de mérito de ofício e reabriu a instrução para perícia não requerida.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a impossibilidade de recorrer imediatamente ao TST contra uma decisão de um tribunal regional que anulou a sentença e determinou a realização de uma perícia médica.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (agravante) e uma empresa (agravada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso porque a decisão do tribunal regional de anular a sentença e pedir perícia é considerada uma decisão provisória (interlocutória), e não cabe recurso imediato contra ela, conforme a Súmula 214 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 214 do TST, que trata da irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias, e o artigo 1.021, § 4º, do CPC, que prevê a aplicação de multa em caso de agravo improcedente.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a decisão do tribunal regional, ao anular a sentença e determinar a perícia, é de natureza interlocutória, ou seja, não é a decisão final do processo, e por isso não pode ser contestada imediatamente no TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador, que buscava o processamento do recurso de revista.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se a sentença de um processo trabalhista for anulada para que se realize uma perícia, a parte não poderá recorrer imediatamente dessa decisão ao TST. Será preciso aguardar a decisão final do processo para então contestar essa questão.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a determinação de uma perícia médica, mas não detalha outros documentos ou provas específicas que foram importantes para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Sim, geralmente é possível recorrer da decisão final do processo, e as questões levantadas em decisões provisórias podem ser discutidas nesse recurso final.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os prazos e as melhores estratégias jurídicas.
