TST Mantém Irrecorribilidade de Decisão Provisória e Nega Recurso de Empresa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível recorrer imediatamente de certas decisões provisórias, chamadas interlocutórias, proferidas por Tribunais Regionais. Isso significa que o recurso de uma empresa não pôde ser analisado no mérito, pois a lei e uma súmula do próprio TST impedem esse tipo de recurso. Consequentemente, o caso não apresentou a 'transcendência' necessária para ser julgado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível Recurso de Revista contra decisão interlocutória proferida por Tribunal Regional, em razão da irrecorribilidade prevista na Súmula 214 do TST e no art. 893, §1º, da CLT, o que enseja a ausência de transcendência da causa.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve a irrecorribilidade de decisão interlocutória proferida pelo Tribunal Regional, aplicando a Súmula 214 do TST e o art. 893, §1º, da CLT. Consequentemente, foi negado seguimento ao Recurso de Revista por ausência de transcendência da causa, pois não foi possível analisar o mérito.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/bcsm/dzr/ls AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N.º 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constatado que o Regional proferiu decisão de natureza interlocutória, não há reparos a se fazer na decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por aplicação da ratio contida na Súmula n.º 214 do TST e no art. 893, § 1.º, da CLT. Assim, diante da impossibilidade de se adentrar no mérito da questão debatida no Recurso de Revista, a consequência lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO e AGRAVADA [NOME] .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por aplicação da ratio contida na Súmula n.º 214 do TST. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – IRRECORRIBILIDADE - SÚMULA N.º 214 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão monocrática, pela qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento, foi proferida sob os seguintes fundamentos, in verbis : “DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: [NOME] (SP185497) RECURSO DE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DEJULHO Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214 do TST). ATurma determinou o retorno dos autos àVara de origem para ’ reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito, como entenderde direito .’ (id 65274f0 ). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível derecorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do dispostona Súmula 214, do TST e no § 1.º, do artigo 893, da CLT. Nesse sentido: ‘AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. IRRECORRIBILIDADE DASDECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO PROCESSO DO TRABALHO. A decisãoregional que afasta a prescrição e determina o retorno dos autos à Vara doTrabalho de origem constitui decisão interlocutória, que, a teor do art. 893, §1.º, da CLT e da Súmula n.º 214 do TST, não admite recurso imediato -devendo a parte, sem preclusão, deduzir suas razões de irresignação após ojulgamento definitivo da causa. Agravo não provido’ (Ag-AIRR-100249-50.2020.5.01.0342, 3.[EMPRESA], Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT01/09/2023). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista deve ser admitido, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, na medida em que apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa atacar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214 do c. TST, que assim dispõe:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1.º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do c. TST. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática. Sem razão, no entanto. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, o acórdão proferido pelo Regional ostenta natureza de decisão interlocutória, razão pela qual, conforme a legislação de regência, não é passível de recurso imediato. Exegese da Súmula n.º 214 do TST e do art. 893, § 1.º, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N.º 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constatado que o Regional proferiu decisão de natureza interlocutória, não há reparos a se fazer na decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por aplicação da ratio contida na Súmula n.º 214 do TST e art. 893, § 1.º, da CLT. Assim, diante da impossibilidade de se adentrar no mérito da questão debatida no Recurso de Revista, a consequência lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-20972-18.2016.5.04.0511, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/9/2022.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PROSSEGUIMENTO DO FEITO -
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - SÚMULA N.º 214 DO TST. Não se esgotando a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, o acórdão regional não comporta ataque imediato por meio de Recurso de Revista. Incidência da Súmula n.º 214 do TST. O Tribunal de origem deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato reclamante, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem e o prosseguimento do feito. Assim, o presente caso não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais descritas na Súmula n.º 214 do TST. Agravo interno desprovido.” (Ag-AIRR-100462-56.2020.5.01.0342, 2.ª Turma, Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 7/10/2022.) “AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1.º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao Recurso de Revista, ao fundamento de que o seu processamento encontra óbice na Súmula 214 do TST. A parte agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar parcialmente os argumentos ventilados no Recurso de Revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão Recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o Recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1.º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.” (Ag-ED-AIRR-11835-90.2017.5.03.0030, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 7/10/2022.) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N.º 214 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo ‘causa’, a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em Recurso de Revista. O termo ‘causa’, portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o Recurso de Revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . Trata-se de decisão interlocutória na qual o Tribunal Regional afastou a prescrição reconhecida na origem e, por consequência, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para prosseguimento regular do feito. III . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a decisão regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista encontra-se em plena conformidade com a Súmula n.º 214 do TST. IV . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência.
V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-100409-75.2020.5.01.0342, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 7/10/2022.) Assim, diante da impossibilidade de se adentrar no exame do mérito da questão suscitada no Recurso de Revista, a conclusão lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão regional era de natureza interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato, conforme a Súmula n.º 214 do TST e o art. 893, § 1.º, da CLT.
- A irrecorribilidade da decisão interlocutória impede a análise do mérito do Recurso de Revista.
- A impossibilidade de se adentrar no mérito da questão debatida no Recurso de Revista leva à ausência de transcendência da causa.
❌ Costuma ser rejeitado
- A parte agravante sustentou que seu recurso de revista deveria ser admitido por satisfazer os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT, mas o tribunal recusou esse argumento ao manter a irrecorribilidade da decisão.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST confirmou que não cabe recurso imediato contra uma decisão provisória (interlocutória) de um Tribunal Regional, o que impediu a análise do mérito do recurso da empresa.
Quem entrou no processo?
Uma associação educacional (a empresa) entrou com o recurso, e a parte contrária era um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso da empresa porque a decisão anterior era interlocutória e, pela lei e súmula do TST, não pode ser alvo de recurso imediato, o que inviabilizou a análise do mérito.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula n.º 214 do TST, que trata da irrecorribilidade de decisões interlocutórias, e o art. 893, § 1.º, da CLT, que estabelece que decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato no processo do trabalho.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a natureza interlocutória da decisão anterior, que, por lei e súmula do TST, não permite recurso imediato, impedindo a análise do mérito do recurso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa (agravante) que buscava recorrer, e favorável ao trabalhador (agravado).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de decisões provisórias no processo do trabalho, geralmente não é possível recorrer de imediato. É preciso aguardar a decisão final do processo para apresentar o recurso, salvo exceções específicas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos que foram importantes para a decisão sobre a irrecorribilidade, mas sim a natureza da decisão anterior que se pretendia recorrer.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões interlocutórias no processo do trabalho não admitem recurso imediato. O recurso só é cabível após a decisão final do processo, salvo exceções previstas em lei ou súmulas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e as melhores estratégias jurídicas, especialmente para identificar se há alguma exceção à regra de irrecorribilidade.
