TST mantém multa para quem usou recurso sem motivo claro e atrasou o processo
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma multa aplicada a uma empresa que apresentou um recurso chamado 'embargos de declaração'. A empresa alegava que a decisão anterior tinha um erro, mas o TST entendeu que não havia nenhum erro real, apenas o desejo de rediscutir o caso. Por isso, considerou o recurso como uma tentativa de atrasar o processo, mantendo a penalidade.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte não demonstra a ocorrência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, podendo ensejar multa por protelação
📖 Resumo técnico
A decisão manteve a multa por protelação do feito em embargos de declaração, pois o recorrente não demonstrou a existência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade previstos na CLT e no CPC. Assim, a interposição dos embargos foi considerada indevida, resultando no seu não provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/vmp/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO STF. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-ROT - 10404-09.2020.5.03.0000 , em que é Embargante CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e são Embargado(a)S ENGELE SPE LTDA E OUTRA , ENGEPOL-ENGENHARIA PONTENOVENSE LTDA e [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de contradição no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, ser indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, sob o fundamento de que a interposição do agravo interno seria o único meio viável para acesso ao colegiado, de forma a garantir a análise do mérito recursal, bem como que a penalidade configuraria restrição ao exercício do direito constitucional à ampla defesa. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 181 do STF , aplicando multa por constatar o caráter protelatório do recurso. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , infere-se da decisão embargada que a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC foi aplicada em razão da manifesta improcedência do agravo interno interposto pela parte que buscava afastar óbice processual já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos Temas 181 e 660. Com efeito, a decisão embargada demonstrou expressamente que a insurgência recursal veiculada não possuía plausibilidade jurídica, pois a controvérsia suscitada pela Agravante referia-se exclusivamente a pressupostos de admissibilidade recursal, matéria de índole infraconstitucional, insuscetível de repercussão geral. Assim, manteve-se a negativa de seguimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, reconhecendo-se o caráter meramente protelatório do agravo interno. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra a ocorrência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
- A interposição do agravo interno foi considerada manifestamente improcedente, buscando afastar óbice processual já pacificado pelo STF.
- O acórdão embargado não padece de nenhum vício legal, estando devidamente fundamentado de forma clara e precisa.
- O objetivo da parte embargante era apenas rediscutir o mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para isso.
- A multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC foi aplicada devido ao caráter protelatório do agravo interno.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC seria indevida.
- O argumento de que a interposição do agravo interno seria o único meio viável para acesso ao colegiado e garantia da ampla defesa.
- A alegação de existência de contradição no acórdão embargado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a multa aplicada a uma empresa por ter apresentado um recurso (embargos de declaração) que foi considerado protelatório, ou seja, feito apenas para atrasar o processo.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com os embargos de declaração, e outras empresas e um trabalhador eram as partes embargadas.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido', ou seja, não aceitou o recurso da empresa. O motivo foi que a empresa não conseguiu demonstrar que a decisão anterior tinha algum erro real, como omissão, contradição ou obscuridade, usando o recurso apenas para tentar rediscutir o mérito.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, que definem as situações em que os embargos de declaração são cabíveis. Também foi mencionado o Tema 181 do STF e o artigo 1.021, § 4º, do CPC sobre a multa.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não demonstrou a existência de nenhum vício (como omissão, contradição ou obscuridade) na decisão anterior, usando os embargos de declaração para rediscutir o mérito, o que não é permitido para esse tipo de recurso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração, pois seu recurso não foi aceito e a multa foi mantida.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os embargos de declaração devem ser usados apenas para corrigir erros claros na decisão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), e não para tentar rediscutir o que já foi decidido. Usá-los de forma indevida pode gerar multas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou na própria decisão anterior e nas razões apresentadas pela empresa nos embargos de declaração.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão em embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio do processo e da matéria. É fundamental consultar um advogado para analisar cada caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista. Ele poderá analisar o seu caso específico, verificar as chances de sucesso de um recurso e evitar que você incorra em multas por recursos indevidos.
