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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST mantém multa por agravo protelatório e esclarece que valor é devido ao sindicato, não individualmente

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que aplicou multa a uma empresa por ter apresentado um recurso considerado protelatório. Um sindicato, que era a parte beneficiada pela multa, questionou como ela deveria ser paga. O TST esclareceu que a multa deve ser paga diretamente ao sindicato, e não individualmente a cada trabalhador representado.

⚖️ Tese Jurídica

Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte embargante não demonstra os vícios processuais previstos em lei, mantendo-se a multa por agravo interno protelatório devida à parte agravada, conforme o art. 1.021, § 4º, do CPC

Temas

RecursoProcesso Coletivo

Dispositivos

ARTIGO 1artigos 897-A da CLTart. 1

📖 Resumo técnico

Os embargos de declaração foram julgados improcedentes, mantendo-se a multa aplicada por agravo interno protelatório, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC. Não foram demonstrados os vícios processuais autorizadores dos embargos (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022), tornando a multa devida à parte agravada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/dml EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PROTELATÓRIO. MULTA DEVIDA À PARTE AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 10042-95.2013.5.08.0005 , em que é Embargante SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CARRO FORTE, TRANSPORTE DE VALORESE ESCOLTA ARMADA DO ESTADO DO PARÁ - SINDIFORTE e é Embargado(a) PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargada. A parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que a decisão recorrida não teria esclarecido se a multa aplicada ao embargado no julgamento do agravo interno deve ser aplicada uma única vez na execução coletiva promovida pelo sindicato embargante ou em cada execução individual proposta pelos substituídos. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese , este Órgão Especial, ao negar provimento ao agravo interno interposto pela parte embargada, em razão de ter sido verificada a manifesta improcedência do agravo, assim como o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 181 do ementário de Repercussão Geral do STF. O § 4º do artigo 1.021 do CPC assim dispôs ao regular a aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente improcedente: “Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” (grifos acrescidos) Como se vê, o referido dispositivo legal é claro ao prever que a penalidade aplicada é devida à parte agravada, no caso, o Sindicato dos Trabalhadores em Carro Forte, transporte de Valores e Escolta Armada do Estado do Pará – Sindiforte, de modo que não há falar em incidência da multa em cada execução individual proposta pelos substituídos. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O acórdão anterior estava devidamente fundamentado e não possuía vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
  • A multa por agravo interno protelatório, conforme o artigo 1.021, § 4º do CPC, é devida à parte agravada (o sindicato), e não individualmente aos substituídos.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do sindicato de que a decisão anterior era omissa por não esclarecer se a multa deveria ser aplicada uma única vez ou em cada execução individual foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a multa aplicada a uma empresa por um recurso protelatório e esclareceu que essa multa deve ser paga ao sindicato, e não individualmente aos trabalhadores.

Quem entrou no processo?

Um sindicato de trabalhadores entrou com o recurso para pedir esclarecimentos sobre a aplicação da multa. A empresa foi a parte que recebeu a multa inicialmente.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o pedido do sindicato, pois entendeu que a decisão anterior já era clara ao determinar que a multa era devida à parte agravada (o sindicato), não havendo omissão a ser corrigida.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que definem as hipóteses para embargos de declaração. Também foi citado o artigo 1.021, § 4º, do CPC, que trata da multa por agravo interno protelatório.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão anterior já era clara ao prever que a multa por agravo protelatório é devida à parte que sofreu o agravo (o sindicato), não havendo necessidade de esclarecer sobre pagamentos individuais.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao sindicato que pediu os esclarecimentos, pois seu recurso foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que multas aplicadas por recursos protelatórios, quando a parte agravada é um sindicato em uma ação coletiva, devem ser pagas diretamente ao sindicato, e não divididas entre os trabalhadores individualmente.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou na interpretação da decisão anterior e dos artigos de lei que regem os embargos de declaração.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão de embargos de declaração em um tribunal superior, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a viabilidade de novos recursos depende das particularidades do caso e das leis aplicáveis.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar se ainda existem medidas cabíveis ou se a situação se aplica a outros processos.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.