TST mantém multa por atrasar processo: Embargos de Declaração não servem para rediscutir o mérito
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso chamado embargos de declaração, mantendo uma multa aplicada por atrasar o processo. A parte que recorreu alegava que a decisão anterior tinha um erro, mas o tribunal entendeu que ela só queria discutir o mérito novamente. Os embargos de declaração servem apenas para corrigir falhas claras, não para mudar o resultado da decisão.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte não demonstra a ocorrência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC
📖 Resumo técnico
A decisão manteve a multa por protelação do feito, negando provimento aos embargos de declaração. A parte não demonstrou nenhum dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que justificassem o acolhimento do recurso.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/cfw EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMAS 181 E 660 DO STF. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 24373-20.2020.5.24.0061 , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargado(a) [AUTOR] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado. Requer a exclusão da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que houve omissão quanto às alegadas violações aos incisos LIV e LV, do artigo 5º da Constituição Federal, haja vista que as instâncias inferiores deixaram de observar os ditames dos artigos 75, V, do Código Civil e 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, acerca da ausência de intimação do Administrador Judicial para, efetivamente, participar da lide. Requer, ainda, a exclusão da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 181 e 660 do STF , com aplicação de multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC em razão do intuito protelatório. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , registrou-se que o acórdão turmário, objeto do recurso extraordinário, aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 126 do TST e, diante do óbice processual aplicado, deixou de examinar o mérito da controvérsia atinente ao tópico “Nulidade de Citação”. Nesse contexto, o acórdão embargado manteve a decisão mediante a qual negara seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte, aplicando ao caso a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 181 e 660 do ementário de repercussão geral, tendo em vista que o STF consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional. Ressaltou-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte. Desse modo, diante da manifesta improcedência do agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, concluiu-se pela aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra vícios como omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
- A insurgência da parte demonstra apenas inconformismo com a decisão anterior, e não um vício processual.
- Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão.
- A decisão embargada estava devidamente fundamentada e não possuía os vícios alegados.
- A parte agiu com intuito protelatório ao questionar tese de repercussão geral do STF, justificando a multa.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de omissão quanto às violações constitucionais e a ausência de intimação do Administrador Judicial foi considerada improcedente.
- O pedido de exclusão da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC foi negado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão negou os embargos de declaração e manteve a multa aplicada à parte por ter atrasado o andamento do processo.
Quem entrou no processo?
Uma das partes do processo original (o trabalhador ou a empresa) entrou com os embargos de declaração.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu negar o recurso porque a parte não conseguiu provar que a decisão anterior tinha algum erro (omissão, contradição ou obscuridade), apenas demonstrou inconformismo.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as situações em que os embargos de declaração são cabíveis. Também foi mencionada a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para a parte tentar rediscutir o mérito da decisão ou mostrar apenas seu inconformismo, mas sim para corrigir vícios específicos.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que entrou com os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os embargos de declaração têm um propósito específico de corrigir falhas claras na decisão, e não devem ser usados para tentar reverter o resultado ou atrasar o processo sem um motivo válido.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas sim a ausência de vícios na decisão anterior e o caráter protelatório do recurso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso se tornam mais limitadas, dependendo do estágio e da natureza do processo.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.
