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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST Mantém Multa por Descumprimento de Ordem Judicial na Execução

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

Uma empresa foi multada por não cumprir uma ordem judicial de fazer algo. Ela tentou recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o recurso não foi aceito. O TST entendeu que a discussão sobre a multa era sobre leis comuns, e não diretamente sobre a Constituição, o que impede esse tipo de recurso na fase de execução.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível recurso de revista em execução quando a matéria se refere à aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, pois se trata de questão de natureza infraconstitucional que implicaria apenas ofensa reflexa à Constituição, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT

Temas

Recurso de RevistaExecução TrabalhistaMulta Diária (Astrentes)Obrigação de Fazer

Dispositivos

ART. 896art. 896art. 537art. 852art. 513

📖 Resumo técnico

A Corte não reconheceu a transcendência de agravo de instrumento em recurso de revista na fase de execução, mantendo a multa por descumprimento de obrigação de fazer. Isso porque a matéria é de índole infraconstitucional, regida pelo CPC (art. 537, § 1º) e CLT (art. 852), configurando ofensa reflexa à Constituição, o que impede o recurso de revista conforme o art. 896, § 2º, da CLT.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/aao/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial.

2. No caso, a questão atinente à aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer encontra-se disciplinada pelo art. 537, § 1º, do CPC. Não bastasse, o art. 852, da CLT, assim como o art. 513, § 2º, I, do CPC, dispõem que a intimação da sentença e do seu cumprimento, em regra, se dará na pessoa do advogado constituído nos autos, como ocorreu no caso em apreço, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que são Agravantes FUNDAÇÃO CLEMENTE DE FARIA e BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e é Agravado [RÉ] . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte executada o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte executada, na esteira dos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - SÚMULA 410, STJ. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.” O agravo de instrumento não merece ser provido, pelos seguintes motivos: EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, na esteira dos seguintes fundamentos, assim transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “Destaque-se que, por diversas vezes, o reclamante comprovou o cancelamento do seu plano odontológico e, em consequência, o descumprimento de uma determinação judicial, o que mostra que a imposição de multa se faz necessária.

Posto isso, dou provimento para condenar o reclamado/executado ao pagamento da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.Conclusão do recurso Diante do exposto, CONHEÇO do agravo de petição e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar o reclamado/executado ao pagamento da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da fundamentação supra.” Alegam os executados que “ a douta decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região não merece prosperar nos termos em que se apresenta, uma vez que evidenciado a violação ao artigo 5°, II da Constituição Federal, bem como Súmula 410 do STJ ”. Pontuam que “ o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região entendeu pela reforma da decisão debatida, para condenar o Banco reclamado ao pagamento de astreintes, sob o entendimento de que a intimação em audiência supre a intimação pessoal ”, contudo, tal posicionamento “ infringe de forma direta o que preconiza o artigo 5°, II da Carta Magna, uma vez que não há menção em lei federal ou sumular que disponha que a intimação em audiência se equipara a intimação pessoal, principalmente pela ausência de poderes da advogada que acompanhou o ato para receber intimações em nome do Banco recorrente ”. Ao exame. De plano, constata-se que a matéria em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual “ A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ”. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o dispositivo legal, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. No caso, a questão atinente à aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer encontra-se disciplinada pelo art. 537, § 1º, do CPC. Não bastasse, o art. 852, da CLT, assim como o art. 513, § 2º, I, do CPC, dispõem que a intimação da sentença e do seu cumprimento, em regra, se dará na pessoa do advogado constituído nos autos, como ocorreu no caso em apreço, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional. Nesse sentido, precedentes desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. (....) MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a parte não estabelece o confronto analítico entre o art. 170, II, da Constituição Federal, e os fundamentos apresentados no acórdão regional, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Ainda, a tese de violação dos arts. 5º, caput, XX e XXXVI, 93, IX, da Constituição Federal, não viabiliza a admissibilidade do recurso, dada a ausência de pertinência temática com a controvérsia estabelecida em torno do pagamento de multa diária cominada na ação principal. Por sua vez, a alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, não prospera, pois eventual afronta ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Por seu turno, quanto os demais dispositivos indicados, estes não se inserem na previsão contida no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10095-93.2018.5.03.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/4/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ‘ASTREINTES’. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A questão relativa à multa por descumprimento de obrigação de fazer ‘astreintes’ tem regulação em dispositivos infraconstitucionais, de modo que eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução consoante, disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula n.º 266 do TST. (...).” (AIRR-81900-21.2008.5.01.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 1º/3/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada pelo Sindicato dos empregados da empresa de Correios e Telégrafos do Estado de São Paulo e Região, pela qual foi reconhecido o direito à restituição dos valores indevidamente descontados a título de vale-refeição no período de greve. No caso, a Corte Regional reputou inaplicável a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ao fundamento de que a executada não foi regularmente intimada na presente execução individual para o cumprimento da aludida obrigação. Nesse contexto, para se aferir a tese do sindicato, no sentido de que a empresa foi devidamente intimada para cumprir a obrigação de fazer, necessário seria reexaminar a prova produzida nos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme a Súmula nº 126 do TST. Ademais, a controvérsia relacionada à aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, razão pela qual não se verifica ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 26/6/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

1. Tratando-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, a sua admissibilidade encontra-se jungida à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República. Inteligência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST.

2. A discussão relacionada com a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal do artigo 5º, II e XXII, da Constituição da República.

3. Afigura-se indisfarçável, no caso, o propósito da agravante de ver caracterizada ofensa à norma constitucional por via reflexa.

4. Não atendida a exigência contida no artigo 896, § 2º, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa.

5. Agravo de Instrumento não provido.” (AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, [EMPRESA] , Relator Ministro Lelio Bentes Correa , DEJT 14/10/2025). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PARCELA EXTRA - COISA JULGADA - DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. A discussão referente ao deferimento da parcela extra foi encerrada pelo título executivo da ação coletiva, não cabendo à parte rediscuti-la em execução individual, sob pena de violação à coisa julgada. ASTREINTES - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO.

1. A discussão acerca da aplicação das astreintes reveste-se de contornos infraconstitucionais, com previsão no Código de Processo Civil. Assim, eventual ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República seria meramente reflexa.

2. A interpretação dada pela Eg. Corte Regional ao título executivo judicial, no pertinente à obrigação imposta ao Executado, revela-se razoável, tendo sido assegurado às partes o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-990-57.2018.5.08.0019, [EMPRESA] , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi , DEJT 18/10/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA (ASTREINTES). 1 - Conforme sistemática adotada na [EMPRESA] à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 2º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte agravante, em seu arrazoado, alega, em suma, que não se aplica multa sobre obrigação de pagar, sob o risco de ocorrer bis in idem. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - No caso dos autos, há estipulação de multa cominatória (astreintes) no título exequendo, a incidir em situação de eventual descumprimento de obrigação de fazer (implantação das diferenças do benefício em folha de pagamento), e há o registro pelo TRT de não cumprimento da obrigação. 5 - Conforme bem assentado na decisão monocrática, não se identifica no acórdão recorrido matéria constitucional passível de discussão por meio de recurso de revista interposto na fase de execução, visto que a controvérsia acerca da multa cominatória (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer tem disciplina infraconstitucional (artigos 536, § 1º, e 537 do CPC), de modo que não há violação direta aos dispositivos apontados pela parte em seu recurso de revista (art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal). 6 - Portanto, deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 7 - Fica prejudicada a análise da transcendência, quando se verifica em exame preliminar que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa." (Ag-AIRR-629-69.2010.5.05.0030, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda , DEJT 1º/3/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266, DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

I. No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a admissão do recurso de revista nos processos em fase de execução depende da demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o que não se verifica na hipótese dos autos.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10906-53.2015.5.18.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes , DEJT 19/4/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 [...] MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO NA CTPS DIGITAL. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. EXCLUSÃO DA MULTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional consignou que a reclamada deixou de efetuar a anotação do vínculo empregatício na CTPS digital do reclamante, em razão de limitações do sistema do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, que foram, inclusive, reconhecidas pelo próprio Ministério do Trabalho. Ressaltou, ainda, que o reclamante não possui CTPS física. Assim, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, considerou incabível a aplicação de multa. Nesse contexto, a matéria relativa à aplicação da multa por descumprimento da obrigação de anotação na CTPS digital passa, primeiramente, pela análise de norma infraconstitucional, tais como os artigos 248 e 537, § 1º, II, do CPC, além da Portaria do MTE 1.195/2019, especificamente os seus artigos 1º a 4º e 8º. Logo, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/12/2024). Por consequência, conclui-se que eventual afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, se existente, ocorreria apenas pela via indireta, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Por fim, a indicação de contrariedade à Súmula 410 do STJ não se insere nos permissivos do art. 896 da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A questão da aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer é disciplinada por normas infraconstitucionais (art. 537, § 1º, do CPC e art. 852 da CLT).
  • O recurso de revista na fase de execução não é cabível quando a matéria implica apenas ofensa reflexa à Constituição, conforme o art. 896, § 2º, da CLT.
  • A intimação da sentença e do seu cumprimento, em regra, ocorre na pessoa do advogado constituído nos autos, como aconteceu no caso.
  • O trabalhador comprovou o descumprimento da determinação judicial (cancelamento do plano odontológico).

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de violação direta ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não se sustenta, pois a ofensa seria apenas reflexa.
  • O recurso não pode ser fundamentado em divergência jurisprudencial ou contrariedade à Súmula 410 do STJ na fase de execução.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma multa aplicada a uma empresa por não cumprir uma ordem judicial, negando o recurso que ela havia apresentado.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (executada) entrou com o recurso, e o trabalhador (exequente) era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque a questão da multa por descumprimento de obrigação de fazer é de natureza infraconstitucional, ou seja, trata de leis comuns e não diretamente da Constituição, o que impede o recurso de revista na fase de execução.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 2º, da CLT, que limita recursos na execução, e os artigos 537, § 1º, e 513, § 2º, I, do CPC, além do artigo 852 da CLT, que tratam da multa por descumprimento e da intimação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a discussão sobre a aplicação da multa por não cumprir uma ordem judicial é uma questão de lei comum (infraconstitucional), e não de violação direta à Constituição, o que impede o recurso de revista na fase de execução.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso, pois o TST negou seu pedido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de multas por não cumprir ordens judiciais na fase de execução, é muito difícil recorrer ao TST se a discussão for sobre a aplicação de leis comuns, e não sobre uma violação direta e literal da Constituição.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o trabalhador comprovou o cancelamento do seu plano odontológico, o que demonstrou o descumprimento da ordem judicial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST que nega um agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a casos excepcionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances da decisão e verificar se ainda há alguma medida cabível ou se a decisão é definitiva.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.