TST mantém multa por embargos protelatórios: Entenda a discricionariedade do julgador
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a multa por embargos de declaração considerados protelatórios deve ser mantida, a menos que se comprove que o juiz agiu de forma arbitrária. A aplicação dessa multa é uma decisão do próprio julgador, que avalia se o recurso foi usado apenas para atrasar o processo. No caso, os argumentos apresentados pela parte que recorreu não foram suficientes para reverter a penalidade.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a multa por embargos de declaração protelatórios quando a sua aplicação insere-se no âmbito discricionário do julgador e não há comprovação de arbitrariedade, sendo inespecíficos os paradigmas que tratam de hipóteses fático-jurídicas diversas.
📖 Resumo técnico
A 3ª Turma do TST manteve a condenação à multa por embargos de declaração protelatórios, pois não foi comprovada arbitrariedade na decisão regional. A aplicação da multa é discricionária do julgador, e os paradigmas apresentados eram inespecíficos, não preenchendo o requisito da Súmula 296, I, do TST para demonstrar divergência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/ale/pv AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PARADIGMAS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296, I, DO TST. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. No caso, a Eg. 3ª Turma manteve a condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, imposta pelo Tribunal Regional, uma vez que não comprovada arbitrariedade. Registrou que a aplicação da medida insere-se no âmbito discricionário do julgador, que concluiu trata-se de recurso interposto com intuito protelatório. Os arestos colacionados traduzem hipóteses fático-jurídicas diversas às do acórdão embargado, tratando de situações em que a multa por litigância de má-fé é aplicada sem a demonstração inequívoca do intuito do recorrente. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-Emb-RRAg - XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX , em que é Agravante(s) [AUTOR] e é Agravado(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . A Reclamante interpõe agravo contra decisão exarada pela Presidência da 3ª Turma desta Corte que denegou seguimento ao recurso de embargos. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendido os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO A Presidência da 3ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos interpostos pela Autora, ante a seguinte fundamentação: MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. A Terceira Turma não conheceu do recurso autoral no tópico, alicerçando-se nos fundamentos assim ementados: “[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR.
1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador.
2. No presente caso, o acórdão regional consigna que não havia omissão ou contradição a serem sanadas, concluindo se tratar de medida protelatória. Recurso de revista de que não se conhece ”. Postula a reclamante, em suas razões de embargos, a reforma do julgado que a declarou litigante de má-fé em razão de embargos de declaração supostamente protelatórios. Argumenta que, diversamente do que entendeu o Colegiado, o pedido declaratório visava, efetivamente, sanar omissão e prequestionar a matéria (cálculo da rubrica RMNR) com todas as teses jurídicas e fáticas (Súmula nº 297 do TST). Explica que não há qualquer interesse da parte autora da ação na protelação da demanda. Indica ofensa a preceitos da Constituição Federal e colaciona três arestos para cotejo de teses. De início, vale ressaltar que o cabimento do recurso de embargos, de acordo com a redação do artigo 894, inciso II, da CLT, dada pela Lei nº 13.015/2014, restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, entre essas e a Seção de Dissídios Individuais ou de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nesse cenário, inviável a admissibilidade destes embargos por violação a dispositivos da Constituição Federal. Na hipótese, a Terceira Turma manteve o acórdão regional, que asseverou a desnecessidade dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante, na medida em que não havia omissão ou contradição a serem sanadas, concluindo a Corte de origem se tratar de medida protelatória. Pontuou que, “Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador”. Os arestos apresentados não ilustram divergência jurisprudencial, por retratarem premissas diversas daquela contida na decisão ora embargada, visto que contemplam situação em que o julgador aplicou a multa por litigância de má-fé sem a demonstração inequívoca do intuito do recorrente de desvirtuar a finalidade do processo, em que não revelada pretensão abusiva da parte e a deslealdade processual. Assim, não demonstrada a identidade das premissas que ensejariam a existência de teses divergentes, não se pode ter como cumprida a diretriz da Súmula nº 296, item I, do TST. Com esses fundamentos, não admito o recurso de embargos. Nas razões de recurso, a Autora alega que, “ Ao não conhecer do Recurso de Revista, a decisão ora embargada obstou a análise do mérito quanto à correta aplicação da multa por litigância de má fé, o que contraria o princípio do acesso à Justiça ”. Aponta violação a dispositivo de lei e transcreve arestos. À análise. Inicialmente, cumpre salientar que nos termos do artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o manejo do recurso de embargos está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, superando-se, portanto, a denúncia de violação a dispositivos de lei. A Eg. 3ª Turma manteve a condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, imposta pelo Tribunal Regional, uma vez que não comprovada arbitrariedade. Registrou que a aplicação da medida insere-se no âmbito discricionário do julgador, que concluiu trata-se de recurso interposto com intuito protelatório. Com efeito, nos termos do artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o manejo do recurso de embargos está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. Assim, não se divisa divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 296, I, do TST, uma vez que os arestos colacionados traduzem hipóteses fático-jurídicas diversas, em que a multa por litigância de má-fé é aplicada sem a demonstração inequívoca do intuito do recorrente de desvirtuar a finalidade do processo, em que não revelada pretensão abusiva da parte e a deslealdade processual. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST.
Ante o exposto , NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no âmbito discricionário do julgador.
- Não foi comprovada arbitrariedade na decisão regional que aplicou a multa.
- Os arestos apresentados para comparação eram inespecíficos, tratando de hipóteses fático-jurídicas diversas.
- O recurso de embargos não é cabível para discutir violação a dispositivos da Constituição Federal.
❌ Costuma ser rejeitado
- O pedido declaratório visava sanar omissão e prequestionar a matéria, e não protelar a demanda.
- Houve ofensa a preceitos da Constituição Federal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a multa aplicada a uma das partes por ter apresentado embargos de declaração com intuito de atrasar o processo, confirmando que a aplicação dessa penalidade é uma prerrogativa do juiz.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora entrou com o recurso contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por não dar provimento ao recurso da trabalhadora, mantendo a multa. Isso ocorreu porque não foi comprovada arbitrariedade na decisão do juiz e os argumentos apresentados para comparar com outros casos eram diferentes da situação em questão.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Artigo 894, inciso II, da CLT, que trata do cabimento de recursos, e o Artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC, que prevê a multa por embargos protelatórios. A Súmula 296, I, do TST foi implicitamente considerada ao analisar a inespecificidade dos paradigmas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é uma decisão discricionária do julgador, ou seja, está dentro da sua liberdade de avaliação, e não houve prova de que essa decisão foi arbitrária.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à trabalhadora, que foi quem pediu a revisão da multa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao apresentar embargos de declaração, é crucial que eles realmente busquem sanar omissões, contradições ou obscuridades, e não apenas atrasar o processo, sob pena de ser multado. É difícil reverter essa multa se não houver prova clara de arbitrariedade do juiz.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas menciona que a parte não conseguiu demonstrar arbitrariedade na decisão do juiz e que os casos comparados eram diferentes do seu.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Agravo em Embargos, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas a viabilidade de novos recursos depende das particularidades de cada caso e da existência de fundamentos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar se ainda existem medidas cabíveis ou se a situação se aplica a outros processos.
