TST mantém multa por protelação: Embargos de Declaração não servem para rediscutir o caso
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os Embargos de Declaração não podem ser usados para tentar rediscutir um caso, mas sim para corrigir erros claros na decisão, como uma parte que foi esquecida ou uma informação confusa. Como a parte que recorreu não mostrou nenhum desses erros, o tribunal manteve a multa por ter apresentado um recurso que só atrasou o processo. Essa decisão serve para evitar que os processos se arrastem sem necessidade.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis Embargos de Declaração quando a parte não demonstra a ocorrência de vícios previstos nos artigos 897-A da CLT ou 1.022, I e II, do CPC, sendo a multa por protelação mantida.
📖 Resumo técnico
Os Embargos de Declaração não foram providos, pois a parte não demonstrou a existência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior. A multa por protelação do feito foi mantida, afastando-se o argumento de vício na decisão embargada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/cfw EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMAS 181 E 660 DO STF. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR - 24683-26.2020.5.24.0061 , em que é Embargante [AUTOR] E OUTROS e é Embargado(a) [AUTOR][RÉ] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado e requer a exclusão da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que houve omissão quanto às alegadas violações aos incisos LIV e LV, do artigo 5º da Constituição Federal, haja vista que as instâncias inferiores deixaram de observar os ditames dos artigos 75, V, do Código Civil e 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 acerca da ausência de intimação do Administrador Judicial para, efetivamente, participar da lide. Requer, ademais, o afastamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 181 e 660 do STF , com a aplicação de multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC em razão do intuito protelatório. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , registrou-se que o acórdão turmário, objeto do recurso extraordinário, aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT e, diante do óbice processual aplicado, deixou de examinar o mérito da controvérsia atinente ao tópico “Sucessão trabalhista - Nulidade de Citação”. Nesse contexto, o acórdão embargado manteve a decisão mediante a qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte, aplicando ao caso a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 181 e 660 do ementário de repercussão geral, tendo em vista que o STF consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional. Ressaltou-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte. Desse modo, diante da manifesta improcedência do agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, concluiu-se pela aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
- A parte embargante não demonstrou a existência de vícios na decisão anterior.
- O recurso apresentado pela parte tinha intuito meramente protelatório.
- A aplicação de precedente qualificado do STF (Temas 181 e 660) inviabiliza o exame de violações constitucionais indicadas.
- A multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC é cabível devido à manifesta improcedência do agravo e o intuito protelatório.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de omissão quanto às violações aos incisos LIV e LV, do artigo 5º da Constituição Federal foi rejeitada.
- O pedido de exclusão da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC foi rejeitado.
- O argumento de que houve vício na decisão embargada foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os Embargos de Declaração apresentados não tinham fundamento e manteve a multa por protelação, pois não havia vícios na decisão anterior.
Quem entrou no processo?
Uma das partes do processo (o embargante) entrou com os Embargos de Declaração, e a outra parte (o embargado) foi a empresa ou o trabalhador contra quem o recurso foi direcionado.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido', ou seja, não aceitou os Embargos de Declaração. O motivo foi que a parte não demonstrou a existência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior, e o recurso foi considerado protelatório.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC, que definem os casos em que os Embargos de Declaração são cabíveis. Também foi aplicada a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC por protelação. A decisão também citou a Súmula nº 266 do TST, o artigo 896, § 2º, da CLT e os Temas 181 e 660 do STF, que tratam de questões de admissibilidade de recursos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os Embargos de Declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para corrigir vícios específicos como omissão, contradição ou obscuridade, os quais não foram demonstrados pela parte.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que opôs os Embargos de Declaração, pois seu recurso não foi provido e a multa por protelação foi mantida.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os Embargos de Declaração devem ser usados com cautela e apenas quando houver um vício real na decisão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Usá-los apenas para tentar rediscutir o caso pode resultar em multa por protelação.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos, mas a decisão se baseou na análise da própria decisão anterior e dos argumentos apresentados nos Embargos de Declaração.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST em Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem da fase processual e da existência de questões constitucionais específicas, como um Recurso Extraordinário ao STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e recursos cabíveis.
