TST Mantém Multa por Recurso Considerado Protelatório e Esclarece Fundamentos
📌 Em resumo
Uma empresa foi multada por apresentar um recurso que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou protelatório. Embora a empresa tenha pedido esclarecimentos sobre essa multa, o TST explicou os motivos, mas manteve a penalidade, sem mudar a decisão original. Isso reforça que recursos sem fundamento claro podem gerar custos adicionais.
⚖️ Tese Jurídica
É cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015 em Agravo em Recurso de Revista, com a possibilidade de esclarecimento dos fundamentos em Embargos de Declaração sem alteração do julgado
📖 Resumo técnico
A parte reclamada teve a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015 em Agravo em Recurso de Revista mantida. Os embargos de declaração foram providos apenas para esclarecer os fundamentos da aplicação da multa, sem alterar a decisão original. Isso indica que a decisão anterior foi considerada irrecorrível ou protelatória.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/bjr/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/2015 EM
ACÓRDÃO EM QUE SE CONFIRMOU, POR UNANIMIDADE, A
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Ultrapassada a barreira do conhecimento, presta-se esclarecimento, sem alterar o julgado, quanto aos fundamentos adotados para a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-Ag-RRAg - 10346-18.2021.5.03.0017 , em que é Embargante TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e são Embargado(a)s OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e [NOME] . Por decisão monocrática, ao julgar o recurso de revista interposto pela parte TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A ., o Ministro Alexandre Luiz Ramos deu provimento em parte ao apelo. Dessa decisão, quanto aos pedidos negados, a parte ora Embargante interpôs Agravo Regimental. Ao julgar o referido recurso, esta Quarta Turma confirmou a decisão monocrática do relator quanto a não transcendência da causa. A Reclamada [EMPRESA] opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no julgado no que diz respeito à aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO A parte TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. se insurge contra a multa aplicada na oportunidade do julgamento do agravo regimental (multa do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015). Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração em relação à multa do multa do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015.
2. MÉRITO Contra a decisão desta [EMPRESA] em que se confirmou a decisão monocrática do Relator, a Reclamada opõe embargos de declaração alegando a existência de omissão no que diz respeito à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Consta do acórdão ora embargado, no aspecto: “ 2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: ‘Trata-se de recurso de revista com agravo interposto de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional deu seguimento ao recurso de revista apenas quanto ao tema ‘ LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL’, sob os seguintes fundamentos: ‘ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização A análise da admissibilidade, com relação à responsabilidade subsidiária, fica prejudicada, sob pena de supressão de instância, diante do não conhecimento do tema pela Turma, vejamos: Não conheço, todavia, por ausência de legitimidade para recorrer, das impugnações recursais da TELEMONT em relação à legitimidade passiva e à responsabilidade subsidiária da OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL pelo débito objeto da condenação. Aplica-se o disposto no art. 18 do CPC, segundo o qual ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio. Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas ‘a’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Quanto às horas extras/intervalo intrajornada , o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST . A tese alusiva ao ônus probatório ficou superada, pois a Turma adentrou no cerne da prova e a considerou desfavorável à recorrente, revelando-se descabida a pretensa afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC e o intentado dissenso com os arestos transcritos, que apenas realçam a questão do encargo probatório. A questão relacionada às horas extras não foi abordada na decisão recorrida, sob o enfoque de violação ao art.7, XXVI, da CR , o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas deste Tribunal, nos termos da alínea ‘a’ do art. 896 da CLT , não se prestam ao confronto de teses. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal , que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente , como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa , o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. A respeito da justiça gratuita, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 463, I, do TST , de forma a afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). No que concerne aos honorários advocatícios, diante da recente decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766, com repercussão geral na sessão do dia 20/10/2021, cuja ata de julgamento foi publicada em 05/11/2021, no sentido de declarar a inconstitucionalidade da norma que obriga o empregado beneficiário da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas no art. 791-A, § 4º, da CLT , não há falar em violações infra e constitucionais. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa Consta do acórdão: [...] A parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente da SBDI-I DO TST, no seguinte sentido: [...] CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso’. I – ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, quanto aos temas ‘ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA’, ‘HORAS EXTRAS’ e ‘INTERVALO INTRAJORNADA ’, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo sido demonstrado o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmá-la. Quanto à ‘ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ’ , acrescente-se que a Corte Regional não adentrou no mérito do tema por entender que a Agravante não detém legitimidade para formular requerimento objetivando afastamento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Logo, as indicações da Reclamada de ofensa ao art. 5º, II, da CF e de contrariedade à Súmula nº 331, VI, do TST, sem rebater o principal fundamento do acórdão, qual seja, ausência de legitimidade, desatende ao disposto no art. 896, §1º-A, II e III, da CLT. Em relação ao tema ‘ HORAS EXTRAS ’ , acrescente-se que o acórdão regional registra que ‘ Da prova oral produzida, conclui-se que os controles de jornada são inválidos em relação aos horários anotados, devendo prevalecer a decisão de origem no que respeita ao início da jornada de trabalho e à supressão intervalar. Em relação ao término da jornada, tendo em vista as informações prestadas pela testemunha ouvida a rogo do Autor, impõe-se a majoração da condenação em horas extras, devendo prevalecer a informação de que, em três dias por semana, a jornada prorrogava-se até às 18h45. Para fins de liquidação, deverão ser para tanto considerados os dias da semana em que houve marcação mais tardia, remanescendo os demais horários anotados. Por fim, não se aplica ao feito o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, tendo em vista que a invalidade do acordo de compensação de jornada não decorre do não atendimento dos pressupostos formais ou da prestação habitual de horas extras, mas da invalidade dos controles de ponto e da veracidade de suas anotações’ . Nesse contexto, o tema foi decidido com base nas provas constantes dos autos. Portanto, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma , DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma , DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma , DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma , Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma , Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: ‘AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento’ (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma , Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que ‘ a técnica da fundamentação per relationem , na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal ’ (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, quanto aos temas ‘ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA’, ‘HORAS EXTRAS’ e ‘INTERVALO INTRAJORNADA ’, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Do exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas ‘RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA’, ‘HORAS EXTRAS’ e ‘INTERVALO INTRAJORNADA’ ‘ . Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem. Acrescente-se quanto ao tema ‘ ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ’ que na minuta de agravo, a parte ora Agravante recorre, sem tecer, entretanto, nenhuma consideração no sentido de afastar o óbice contido no art. 896, §1º-A, II e III, da CLT, utilizado como fundamento para o não recebimento do apelo. Como registrado na decisão agravada ‘ a Corte Regional não adentrou no mérito do tema por entender que a Agravante não detém legitimidade para formular requerimento objetivando afastamento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Logo, as indicações da Reclamada de ofensa ao art. 5º, II, da CF e de contrariedade à Súmula nº 331, VI, do TST, sem rebater o principal fundamento do acórdão, qual seja, ausência de legitimidade, desatende ao disposto no art. 896, §1º-A, II e III, da CLT ’. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não é possível o processamento do recurso ‘ se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ’. Nessa circunstância, não tendo os argumentos da parte Agravante logrado desconstituir a decisão agravada, não é possível o processamento do recurso quanto ao referido tema. No que se refere às ‘ HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. CONTROLES DE JORNADA INVÁLIDOS ’, o Tribunal Regional entendeu que os controles de jornada são inválidos em relação aos horários anotados. No entanto, isso é matéria de fato, cuja discussão se encerrou com o julgamento do recurso ordinário, sendo vedado o reexame de fatos e provas em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Ressalta-se que, no caso concreto, não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO) , tendo em vista que o Tribunal de origem não decidiu sobre a validade constitucional (ou não) de acordo ou convenção coletiva de trabalho em que se pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, mas sim sobre a aplicabilidade das normas convencionais, em razão das peculiaridades pactuadas e das condições fáticas para incidência (ou não) das regras coletivas. Em relação ao ‘ INTERVALO INTRAJORNADA ’, consta na decisão regional que ‘ Contudo, ressai do depoimento prestado pela testemunha convidada pelo Reclamante, Sr. [AUTOR], a invalidade dos controles de ponto, a prestação habitual de horas extras, além daquelas constantes dos referidos controles, bem como a supressão, ainda que parcial, do intervalo destinado ao repouso e à alimentação’. Assim, sendo vedado reexame de fatos e provas nesta instância recursal, incide ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que ‘ quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa ’. A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, ‘ manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ’ - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente , em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015”. A parte ora embargante aponta a existência de omissão no julgado, no que diz respeito á aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Alega que “Ao exercer o seu direito constitucionalmente assegurado de manifestar insurgência pertinente, não poderia a ora embargante ter sido penalizada pela Turma do TST pelo exercício regular de direito. Data maxima venia, não se pode compreender a razão pela qual ao valer-se dos meios processuais disponíveis, ao menos em tese, para a busca da satisfação de seu legítimo interesse, estaria a ora recorrente abusando de seu direito de defesa”. Em que pesem as alegações apresentadas, o art. 1.021, §4º, do CPC prevê que " quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado a multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa ". No presente caso, o agravo interno da parte Reclamada foi julgado improcedente a unanimidade de votos (explicando os seus motivos – impossibilidade de seguimento do recurso por óbice da Súmula nº 422, I, do TST quanto ao tema “ ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ”, e por óbice da Súmula nº 126 do TST quanto aos temas “ HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. CONTROLES DE JORNADA INVÁLIDOS ” e “ INTERVALO INTRAJORNADA ”), o que impõe a condenação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Esclarece-se que a consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, " manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime " - exatamente a hipótese dos autos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhe provimento, apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A existência de omissão no julgado anterior justificava o provimento dos embargos de declaração para fins de esclarecimento dos fundamentos da multa.
- Os esclarecimentos prestados sobre a multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015 não implicam em alteração da decisão original que a aplicou.
- A aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015 foi mantida, confirmando a decisão anterior que considerou o recurso protelatório ou inadmissível.
- A decisão anterior que confirmou a não transcendência da causa e a ausência de legitimidade para recorrer em certos pontos é válida e fundamenta a aplicação da multa.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a multa aplicada a uma empresa por um recurso considerado protelatório, apenas esclarecendo os motivos da multa sem alterar a decisão original.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (a reclamada) entrou com os embargos de declaração, e as outras partes eram outra empresa e um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu 'conhecer e dar provimento' aos embargos de declaração, mas apenas para prestar esclarecimentos sobre a multa, sem alterar a decisão anterior que a aplicou. Isso ocorreu porque a empresa alegou omissão sobre os fundamentos da multa.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que trata da multa por agravo manifestamente inadmissível ou protelatório. Também foi mencionado o artigo 896-A da CLT sobre transcendência e o artigo 18 do CPC sobre legitimidade para recorrer.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a necessidade de esclarecer os fundamentos da aplicação da multa, sem que isso significasse a sua revogação ou alteração, confirmando a validade da penalidade.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi parcialmente favorável à empresa que pediu os esclarecimentos, pois obteve a explicação desejada, mas foi contrária no sentido de que a multa em si foi mantida e não houve alteração do julgado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial apresentar recursos com fundamentos sólidos e evitar argumentos protelatórios, pois o TST pode aplicar multas e, mesmo que se peça esclarecimentos, a penalidade pode ser mantida.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que a decisão anterior se baseou na análise da 'transcendência da causa' e na 'legitimidade para recorrer' da empresa.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após os embargos de declaração, as possibilidades de recurso são mais restritas, especialmente se a decisão apenas esclareceu pontos sem alterar o mérito. Para saber as opções específicas, é preciso analisar o caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
