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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST Mantém Multa por Recurso Considerado Protelatório em Caso de Terceirização

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não cabem embargos de declaração quando a parte apenas tenta rediscutir o mérito de uma decisão, sem apontar vícios reais. Por isso, manteve a multa aplicada a um trabalhador que apresentou um recurso considerado protelatório. A decisão reforça que esses recursos têm finalidade específica e não devem ser usados para atrasar o processo.

⚖️ Tese Jurídica

Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte não demonstra vícios previstos no artigo 897-A da CLT ou 1.022, I e II, do CPC, sendo a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC aplicável em caso de recurso protelatório.

Temas

Embargos de DeclaraçãoTerceirizaçãoMulta ProcessualRecurso Protelatório

Dispositivos

art. 1.021, § 4º do CPCTema 181 do STFart. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento aos embargos de declaração, reafirmando a ausência de vícios previstos no CPC/CLT. A multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC foi mantida em contexto de terceirização e discussão sobre o Tema 181 do STF, indicando a natureza protelatória do recurso. A parte não conseguiu demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/lso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. TEMA 181 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR - 102070-54.2017.5.01.0032 , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargado(a) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao agravo do reclamante, e o condenou ao pagamento de multa do artigo 1.021, § 4°, do CPC. Inconformada, a parte opõe os presentes embargos de declaração, alegando omissão no julgado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que haveria erro material na aplicação da multa, porquanto teria agido no mero exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sem a intenção de causar morosidade processual. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 181 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o [EMPRESA] desta Corte Superior verificou que a decisão agravada havia denegado seguimento ao recurso extraordinário diante da incidência de óbice processual, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 181 da repercussão geral, que impede o exame de mérito quando a controvérsia está limitada aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência de outro Tribunal. Entendeu, também, que o agravante agiu de forma a causar tumulto processual e postergar injustificadamente o trânsito em julgado, uma vez que houve tentativa de rediscussão sucessiva da autoridade dos temas de repercussão geral, ameaçando a segurança jurídica e a celeridade processual. À vista disso, concluiu pela manutenção da decisão agravada, negando provimento ao agravo interno e condenando a parte agravante ao pagamento de multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 3% sobre o valor atualizado da causa. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
  • O recurso do trabalhador buscava apenas rediscutir o mérito da decisão anterior, o que não é a finalidade dos embargos de declaração.
  • A parte agiu de forma a causar tumulto processual e postergar injustificadamente o trânsito em julgado, justificando a multa por recurso protelatório.
  • O acórdão embargado está devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, não padecendo de vícios.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de omissão no julgado não foi comprovada pelo trabalhador.
  • O argumento de que houve erro material na aplicação da multa não foi aceito, pois a parte agiu para postergar o processo.
  • A defesa de que agiu no mero exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sem intenção de morosidade, foi refutada pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso chamado embargos de declaração e manteve uma multa aplicada a uma das partes, por entender que o recurso era protelatório.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa de trens urbanos.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu negar o recurso do trabalhador porque ele não demonstrou que a decisão anterior tinha algum erro, omissão ou contradição, mas sim tentou rediscutir o mérito.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, e o artigo 1.021, § 4º, do CPC, que trata da multa por recurso protelatório. Também foi mencionado o artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para corrigir vícios específicos como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que apresentou os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é preciso ter muito cuidado ao apresentar embargos de declaração, pois eles só são aceitos se houver um vício real na decisão. Usá-los apenas para tentar mudar o resultado pode gerar multas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a análise da própria decisão anterior e dos argumentos apresentados nos embargos de declaração foi crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O texto adverte sobre o manuseio inadequado dos embargos de declaração, indicando que a via recursal para rediscutir o mérito já havia sido esgotada ou não era a adequada.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e os riscos envolvidos em cada tipo de recurso.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.