TST Mantém Multa por Recurso Considerado Protelatório: Entenda os Embargos de Declaração
📌 Em resumo
Uma parte tentou reverter uma decisão do TST usando um tipo de recurso chamado embargos de declaração, alegando que havia um erro. No entanto, o tribunal entendeu que não existia nenhum erro real e que o recurso foi usado apenas para atrasar o processo. Por isso, a multa aplicada anteriormente por protelação foi mantida.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de declaração quando não demonstrados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, podendo ensejar a manutenção de multa por protelação
📖 Resumo técnico
Os embargos de declaração foram julgados improcedentes, pois a parte não demonstrou a existência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior, conforme exigido pela CLT e pelo CPC, resultando na manutenção da multa por protelação do feito.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/mf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMAS 181 E 660 DO STF. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 24478-94.2020.5.24.0061 , em que é Embargante [AUTOR] e são Embargado(a)S [AUTOR] e RIO GRANDE S.A. . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado. Requer a exclusão da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que houve omissão quanto às alegadas violações aos incisos LIV e LV, do artigo 5º da Constituição Federal, haja vista que as instâncias inferiores deixaram de observar os ditames dos artigos 75, V, do Código Civil e 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, acerca da ausência de intimação do Administrador Judicial para efetivamente participar da lide. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 181 e 660 do STF, com aplicação de multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC em razão do intuito protelatório. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , registrou-se que o acórdão turmário, objeto do recurso extraordinário, aplicou o óbice processual na Súmula nº 422, I, do TST e, nesse contexto, deixou de examinar o mérito da controvérsia atinente ao tópico “Nulidade de Citação”. De tal sorte, o acórdão embargado manteve a decisão mediante a qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte, aplicando ao caso a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 181 e 660 do ementário de repercussão geral, tendo em vista que o STF consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional. Ressaltou-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte. Desse modo, diante da manifesta improcedência do agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, concluiu-se pela aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos em lei.
- A insurgência da parte evidencia apenas inconformismo com a decisão anterior e busca rediscutir o mérito, o que não é a finalidade dos embargos.
- A aplicação de precedentes qualificados do STF (Temas 181 e 660) inviabiliza o exame de violações constitucionais indicadas pela parte.
- A apresentação de embargos com intuito meramente protelatório justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de omissão quanto a supostas violações constitucionais e a ausência de intimação do Administrador Judicial foi considerada sem razão.
- O pedido de exclusão da multa por protelação foi negado pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a improcedência dos embargos de declaração e confirmou a multa por protelação, pois a parte não demonstrou vícios na decisão anterior.
Quem entrou no processo?
A parte que apresentou os embargos de declaração e a empresa envolvida no processo.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por "Não Provido" (negou o pedido), pois a parte não conseguiu provar a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, que definem os casos de cabimento dos embargos de declaração. Também foi mencionada a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, e os Temas 181 e 660 do STF, além da Súmula nº 422, I, do TST e o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a parte não demonstrou nenhum dos vícios (omissão, contradição ou obscuridade) que justificariam os embargos de declaração, usando o recurso apenas para rediscutir o mérito.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que opôs os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os embargos de declaração devem ser usados apenas para corrigir erros específicos na decisão, e não para tentar mudar o resultado ou atrasar o processo, sob risco de multa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A decisão se baseou na análise da própria decisão anterior e dos argumentos apresentados nos embargos, verificando a ausência dos requisitos legais para sua aceitação.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST que nega provimento a embargos de declaração, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias e possibilidades.
