TST Mantém Multa por Recurso Considerado Protelatório: Entenda Quando Embargos de Declaração Não São Aceitos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter uma multa aplicada a uma empresa por ter apresentado um recurso considerado protelatório. A empresa tentou anular a multa com embargos de declaração, mas o TST entendeu que esse tipo de recurso só serve para corrigir erros claros na decisão, como omissão ou contradição. Como a empresa apenas demonstrou insatisfação com a multa, sem apontar os vícios legais, os embargos foram negados.
⚖️ Tese Jurídica
É incabível o provimento de embargos de declaração que não demonstram os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos legalmente, mesmo quando há aplicação de multa por agravo protelatório
📖 Resumo técnico
A decisão manteve a multa por agravo protelatório, pois os embargos de declaração não demonstraram omissão, contradição ou obscuridade. A parte não conseguiu apontar os vícios previstos em lei para justificar os embargos, resultando na sua improcedência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/wp EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA POR AGRAVO CONSIDERADO PROTELATÓRIO. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-E-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX , em que é Embargante [AUTOR] CONEXÕES ELÉTRICAS LTDA e é Embargado(a) [RÉ] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Aduz, em síntese, que não há caráter protelatório no agravo interno interposto, uma vez que a embargante teria apenas utilizado os instrumentos recursais regularmente previstos na legislação processual. Defende que a utilização de recursos legalmente previstos não configuraria má-fé, malícia ou qualquer prejuízo ao Poder Judiciário, de modo que a imposição da multa violaria princípios constitucionais. Argumenta que o percentual aplicado à multa seria exorbitante, merecendo, ao menos, redução. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a aplicação da multa por agravo considerado protelatório. Sucede, todavia, que, conforme se infere da decisão embargada, a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC foi aplicada em razão da manifesta improcedência do agravo interno interposto pela parte que buscava afastar óbice processual já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos Temas 181 e 660. Com efeito, a decisão embargada demonstrou expressamente que a insurgência recursal veiculada não possuía plausibilidade jurídica, pois a controvérsia suscitada pela agravante referia-se exclusivamente a pressupostos de admissibilidade recursal, matéria de índole infraconstitucional, insuscetível de repercussão geral. Assim, manteve-se a negativa de seguimento do recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, alínea "a", do Código de Processo Civil, reconhecendo-se o caráter meramente protelatório do agravo interno. A propósito, a circunstância de existir previsão legal para a interposição de determinado recurso não obsta, por si só, a caracterização do intuito protelatório quando manifestamente desprovido de fundamento jurídico ou quando a parte insiste em contrariar tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da penalidade processual, portanto, não decorre da mera utilização dos instrumentos recursais disponíveis, mas, sim, do reconhecimento de que a insurgência carecia de qualquer plausibilidade jurídica, configurando manifesto caráter protelatório. No mais, o percentual estipulado para a multa não se mostra exorbitante, pois devidamente observados os limites autorizados pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, razão pela qual o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos em lei.
- A multa por agravo protelatório foi aplicada corretamente, pois o recurso anterior carecia de plausibilidade jurídica e contrariava tese vinculante do Supremo Tribunal Federal.
- O percentual da multa aplicada está dentro dos limites legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que o agravo interno não tinha caráter protelatório, pois a parte apenas utilizou instrumentos recursais previstos em lei.
- A alegação de que a imposição da multa violaria princípios constitucionais.
- O pedido de redução do percentual da multa aplicada, por considerá-lo exorbitante.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou os embargos de declaração de uma empresa, mantendo a multa que havia sido aplicada por um recurso anterior considerado protelatório.
Quem entrou no processo?
Uma empresa que havia sido multada por apresentar um recurso considerado protelatório.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu negar o pedido da empresa porque os embargos de declaração não demonstraram nenhum dos vícios previstos em lei, como omissão, contradição ou obscuridade, sendo apenas uma manifestação de inconformismo.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que tratam dos requisitos para embargos de declaração, e o artigo 1.021, § 4º, do CPC, sobre a multa por agravo protelatório. Também foi mencionado o artigo 1.030, I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir a decisão ou expressar insatisfação, mas sim para corrigir vícios específicos como omissão, contradição ou obscuridade, os quais não foram demonstrados pela empresa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração, pois seu pedido foi negado e a multa mantida.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para ter sucesso com embargos de declaração, é fundamental apontar claramente os vícios legais na decisão, e não apenas discordar do que foi decidido ou tentar reverter uma multa por recurso protelatório.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou na própria decisão anterior e nas razões apresentadas nos embargos de declaração da empresa.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria envolvida. É essencial verificar o caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso específico, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
