TST mantém multa por recurso protelatório e impede nova discussão do caso em embargos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os embargos de declaração não podem ser usados para tentar rediscutir o mérito de uma decisão anterior. A parte que recorreu alegava que a decisão tinha omissões, mas o TST entendeu que ela apenas queria reverter a multa aplicada por um recurso considerado protelatório. Assim, a decisão original foi mantida, reforçando que esse tipo de recurso tem finalidade específica de corrigir falhas formais, e não de reabrir o debate sobre o caso.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte não demonstra os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas busca rediscutir o mérito da decisão sobre a multa por agravo protelatório
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento aos embargos de declaração, reafirmando que a parte não demonstrou os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos na CLT e no CPC. A mera inconformidade com o mérito da decisão que manteve a multa por agravo protelatório não justifica a oposição dos declaratórios. Prevaleceu a ideia de que o recurso protelatório foi corretamente sancionado.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/wp EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MULTA POR AGRAVO CONSIDERADO PROTELATÓRIO. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 19600-15.2007.5.02.0023 , em que é Embargante [AUTOR] E OUTRO e são Embargado(a)S [RÉ] , BC COSMETICOS LTDA , INDÚSTRIA COSMÉTICA COOPER LTDA. e [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que o acórdão deixou de apreciar: (i) a transcendência da matéria controvertida, considerando que a primeira agravante teve seu imóvel residencial penhorado, sendo pessoa idosa de 86 anos, circunstância que ensejaria a proteção do Estatuto do Idoso, e que teria havido constrição sobre dois imóveis, ocasionando excesso de execução; (ii) a impossibilidade de se executar ex-sócia antes do esgotamento de todos os meios para localização de bens das empresas sucessoras, em atenção ao devido processo legal previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal; (iii) o fato de que o Regimento Interno deste Tribunal Superior do Trabalho não prever a aplicação de multa em sede de agravo regimental destinado a destrancar recurso extraordinário; (iv) e que a mera ausência de dialética recursal, não configura caráter protelatório. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas de Repercussão Geral n° 181 e 660. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Quanto à alegada omissão concernente à transcendência da matéria controvertida, à condição de pessoa idosa da embargante e ao excesso de execução, a decisão embargada expressamente ressaltou que o fundamento utilizado no acórdão turmário para o não provimento do agravo interno foi a incidência da Súmula 422, I, deste Tribunal Superior do Trabalho, cujo óbice impediu a análise do mérito da controvérsia. Nesse ponto, a decisão embargada consignou que o exame de questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, sendo-lhe inaplicável o regime de repercussão geral, consoante a tese fixada no Tema 181 do ementário temático daquela Corte Suprema. No tocante à alegada omissão referente à impossibilidade de execução de ex-sócia antes do esgotamento de todos os meios para localização de bens das empresas sucessoras, a decisão embargada aplicou o Tema 660 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual inexiste repercussão geral quanto à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. No que concerne à alegada omissão referente à imposição de multa processual, infere-se da decisão embargada que a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, foi aplicada em razão da manifesta improcedência do agravo interno interposto pela parte que buscava afastar óbice processual já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos Temas 181 e 660. Com efeito, a decisão embargada demonstrou expressamente que a insurgência recursal veiculada não possuía plausibilidade jurídica, pois a controvérsia suscitada pela agravante referia-se exclusivamente a pressupostos de admissibilidade recursal, matéria de índole infraconstitucional, insuscetível de repercussão geral. Assim, manteve-se a negativa de seguimento do recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, reconhecendo-se o caráter meramente protelatório do agravo interno. A aplicação da penalidade processual não decorre da mera utilização dos instrumentos recursais disponíveis, mas do reconhecimento de que a insurgência carecia de qualquer plausibilidade jurídica, configurando manifesto intuito procrastinatório. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra os defeitos previstos na CLT e no CPC.
- A multa foi aplicada corretamente devido à manifesta improcedência do agravo interno, que buscava afastar óbices processuais já pacificados pelo STF em repercussão geral.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de omissão sobre a transcendência da matéria, a condição de pessoa idosa e o excesso de execução foi rejeitada, pois a decisão embargada já havia fundamentado o não provimento do agravo interno na Súmula 422, I, do TST.
- A alegação de omissão sobre a impossibilidade de execução de ex-sócia antes do esgotamento de bens das empresas sucessoras foi rejeitada, pois a decisão aplicou o Tema 660 de Repercussão Geral do STF.
- A alegação de omissão sobre a imposição de multa processual foi rejeitada, pois a multa foi aplicada pela manifesta improcedência do agravo interno que buscava afastar óbice processual já pacificado pelo STF nos Temas 181 e 660.
- A alegação de que a mera ausência de dialética recursal não configura caráter protelatório foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão negou os embargos de declaração, mantendo a multa aplicada por um recurso anterior considerado protelatório, pois a parte não demonstrou vícios na decisão, mas sim insatisfação com o mérito.
Quem entrou no processo?
A parte que recorreu (embargante), que pode ser um trabalhador ou ex-sócio, e as empresas (embargadas).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por não prover os embargos de declaração, porque a parte não conseguiu demonstrar que a decisão anterior tinha omissão, contradição, obscuridade ou erro material, buscando apenas rediscutir o mérito.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, que tratam dos embargos de declaração, e o artigo 1.021, § 4º, do CPC, sobre a multa. Também foram mencionados a Súmula 422, I, do TST e os Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para corrigir vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os quais não foram demonstrados pela parte.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que opôs os embargos de declaração (o embargante).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que embargos de declaração devem ser usados com cautela e apenas para corrigir falhas formais da decisão, e não para tentar reverter um resultado desfavorável ou rediscutir o que já foi decidido no mérito.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas a ausência de demonstração dos vícios previstos em lei (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) foi o fator determinante para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria discutida. É fundamental verificar as regras específicas para cada caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas, pois cada situação possui suas particularidades.
