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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST Mantém Multa por Recurso 'Protelatório' e Reforça Regras para Embargos de Declaração

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma multa aplicada a uma empresa que apresentou um recurso considerado protelatório. A decisão reforça que os recursos de 'embargos de declaração' só devem ser usados para corrigir erros claros na decisão, e não para demonstrar simples discordância. A empresa tentou reverter a multa, mas o TST entendeu que não havia nenhum erro a ser corrigido.

⚖️ Tese Jurídica

Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte não demonstra a existência de vícios elencados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, sendo a multa por protelação do feito consequência da ausência de vício.

Temas

Embargos de DeclaraçãoVícios ProcessuaisMulta por ProtelaçãoTema 181 STF

Dispositivos

TEMA 181 DO STFart. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento aos embargos de declaração, reafirmando a ausência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos legalmente. A parte não demonstrou efetivamente nenhum dos defeitos que justificariam o manejo do recurso. O acórdão ratifica a aplicação do Tema 181 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/ jvs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO STF. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-Ag-RRAg - 10550-32.2017.5.03.0040 , em que é Embargante CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e é Embargado [AUTOR] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante e, considerando a manifesta improcedência do apelo, assim como o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de contradição e omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, ser indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, sob o fundamento de que a interposição do agravo interno seria o único meio viável para acesso ao colegiado, de forma a garantir a análise do mérito recursal, bem como que a penalidade configuraria restrição ao exercício do direito constitucional à ampla defesa. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 181 do STF , aplicando multa por constatar o caráter protelatório do recurso. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , infere-se da decisão embargada que a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC foi aplicada em razão da manifesta improcedência do agravo interno interposto pela parte, que buscava afastar óbice processual já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos Temas 181 e 660. Desse modo, fez constar que, diante da manifesta improcedência do agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, concluiu pela aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, permite ao tribunal a fixação de multa ao agravante, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em decisão fundamentada, o que não implica violação do direito à ampla defesa e ao devido processo legal. No caso, consignou-se que a aplicação da aludida multa decorreu de intuito meramente protelatório da parte e, dessa forma, constata-se que a irresignação da embargante não tem respaldo nas hipóteses dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, porquanto não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição de embargos de declaração, inclusive quanto ao percentual fixado, para o qual foram considerados os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida. Nesse contexto, as alegações da parte não se identificam com nenhuma das hipóteses descritas pelo artigo 1.022 do CPC, na medida em que não visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, mas apenas traduzem o inconformismo com o resultado da decisão. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a lei.
  • A multa por protelação é devida quando o recurso é manifestamente improcedente e busca insurgir-se contra tese já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal.
  • A aplicação da multa por agravo interno manifestamente improcedente ou protelatório não viola o direito à ampla defesa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que a multa seria indevida porque o agravo interno seria o único meio viável para acesso ao colegiado.
  • O argumento de que a penalidade configuraria restrição ao exercício do direito constitucional à ampla defesa.
  • A existência de contradição e omissão no acórdão embargado, conforme alegado pela parte.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST manteve a aplicação de uma multa a uma empresa por considerar que seus embargos de declaração eram protelatórios e não apontavam vícios reais na decisão anterior.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (embargante) e a parte contrária, que pode ser um trabalhador ou outro tipo de autor (embargado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o pedido da empresa, pois entendeu que os embargos de declaração não apresentavam os vícios legais (omissão, contradição, obscuridade) e eram apenas uma forma de demonstrar inconformismo com a decisão anterior.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, e o artigo 1.021, §4º, do CPC, que trata da multa por agravo interno protelatório. Também foi mencionado o Tema 181 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração da empresa não apontavam nenhum vício real na decisão anterior, sendo apenas uma tentativa de rediscutir o mérito e, por isso, tinham caráter protelatório.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é preciso ter muito cuidado ao apresentar recursos como os embargos de declaração, pois eles têm finalidade específica de corrigir vícios e não de rediscutir o que já foi decidido. O uso indevido pode gerar multas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou na argumentação apresentada nos embargos de declaração e na decisão anterior.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem da natureza específica do caso e da existência de questões constitucionais relevantes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de sucesso e os riscos envolvidos em qualquer recurso.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.