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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST Mantém Multa por Recurso Protelatório e Rejeita Embargos de Declaração sem Vício

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não cabem Embargos de Declaração quando a parte apenas demonstra insatisfação com a decisão anterior, sem apontar falhas como omissão ou contradição. Por isso, a multa aplicada por ter apresentado um recurso considerado protelatório foi mantida. A decisão reforça que esse tipo de recurso tem finalidade específica e não serve para rediscutir o mérito.

⚖️ Tese Jurídica

Não são cabíveis Embargos de Declaração quando a parte não demonstra a ocorrência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC

Temas

Complementação de Aposentadoria / Pensão

Dispositivos

TEMA 181 DO STFart. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento a Embargos de Declaração, pois a parte não demonstrou a existência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Portanto, mantiveram-se as decisões anteriores sem alteração, inclusive a multa por protelação do feito.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/jvs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO STF. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 10920-14.2017.5.03.0136 , em que é Embargante COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS-CEMIG E OUTRAS e é Embargado [RÉ] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante e, considerando a manifesta improcedência do apelo, assim como o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de contradição no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, ser indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, sob o fundamento de que a interposição do agravo interno seria o único meio viável para acesso ao colegiado, de forma a garantir a análise do mérito recursal, bem como que a penalidade configuraria restrição ao exercício do direito constitucional à ampla defesa. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 181 do STF , aplicando multa por constatar o caráter protelatório do recurso. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , infere-se da decisão embargada que a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC foi aplicada em razão da manifesta improcedência do agravo interno interposto pela parte, que buscava afastar óbice processual já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Tema 181. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, permite ao tribunal a fixação de multa ao agravante, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em decisão fundamentada, o que não implica violação do direito à ampla defesa e ao devido processo legal. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a lei.
  • A parte embargante não demonstrou a existência de nenhum dos vícios previstos em lei na decisão anterior.
  • A aplicação da multa por agravo interno manifestamente improcedente ou protelatório é permitida pelo Código de Processo Civil e não viola a ampla defesa.
  • O inconformismo da parte com o resultado desfavorável da decisão não justifica a oposição de Embargos de Declaração.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que a interposição do agravo interno seria o único meio viável para acesso ao colegiado e garantir a análise do mérito recursal foi rejeitada.
  • O argumento de que a penalidade configuraria restrição ao exercício do direito constitucional à ampla defesa foi recusado pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST negou os Embargos de Declaração, mantendo a decisão anterior que havia aplicado uma multa por considerar o recurso da parte protelatório.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a parte que opôs os Embargos de Declaração) e a parte contrária (o embargado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por negar provimento aos Embargos de Declaração porque a parte não demonstrou a existência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior, apenas seu inconformismo.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que tratam dos Embargos de Declaração, e o artigo 1.021, §4º do CPC, que prevê a multa por agravo interno protelatório. Também foi mencionado o Tema 181 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os Embargos de Declaração não servem para a parte expressar seu inconformismo com a decisão, mas sim para corrigir falhas específicas como omissão, contradição ou obscuridade, que não foram demonstradas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que apresentou os Embargos de Declaração, pois seu recurso não foi aceito e a multa anterior foi mantida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os Embargos de Declaração devem ser usados com cautela e apenas quando houver um vício real na decisão, e não como uma forma de tentar reverter um resultado desfavorável ou protelar o processo, sob pena de multa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou na argumentação apresentada nos próprios Embargos de Declaração e na decisão anterior.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso podem ser mais limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os próximos passos e as chances de sucesso de qualquer medida judicial.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.