TST mantém multa por recurso que tentou atrasar o processo sem motivo legal
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma multa aplicada a uma das partes por tentar atrasar o processo. A parte entrou com um recurso chamado "embargos de declaração", mas o tribunal entendeu que não havia nenhum erro na decisão anterior que justificasse esse tipo de recurso. Ele foi usado apenas para tentar rediscutir o que já havia sido decidido, o que é proibido e pode gerar penalidades.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte não demonstra a existência dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo passível de multa por protelação do feito
📖 Resumo técnico
A decisão manteve a aplicação de multa por protelação do feito, rejeitando os embargos de declaração por não haver qualquer vício (omissão, contradição ou obscuridade) na decisão anterior. A parte não demonstrou a existência dos defeitos previstos legalmente para justificar os embargos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/cfw EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMAS 181 E 660 DO STF. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 24421-76.2020.5.24.0061 , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargado(a) [AUTOR] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado e requer a exclusão da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que houve omissão quanto às alegadas violações aos incisos LIV e LV, do artigo 5º da Constituição Federal, haja vista que as instâncias inferiores deixaram de observar os ditames dos artigos 75, V, do Código Civil e 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, acerca da ausência de intimação do Administrador Judicial para, efetivamente, participar da lide. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 181 e 660 do STF , com aplicação de multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, em razão do intuito protelatório. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , registrou-se que o acórdão turmário, objeto do recurso extraordinário, aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula 422, I, do TST e, diante do óbice processual aplicado, deixou de examinar o mérito da controvérsia. Nesse contexto, o acórdão embargado manteve a decisão mediante a qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte, aplicando ao caso a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 181 e 660 do ementário de repercussão geral, tendo em vista que o STF consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional. Ressaltou-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte. Desse modo, diante da manifesta improcedência do agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, concluiu-se pela aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de embargos de declaração é incabível quando a parte não demonstra a existência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
- A interposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão ou contra tese de repercussão geral do STF configura intuito protelatório.
- A aplicação de precedente qualificado do STF (Temas 181 e 660) sobre a ausência de repercussão geral inviabiliza o exame de violações constitucionais.
- A multa por protelação prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC é cabível quando há intuito meramente protelatório.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da parte de que houve omissão quanto às alegadas violações aos incisos LIV e LV, do artigo 5º da Constituição Federal foi rejeitada.
- O pedido da parte para exclusão da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC foi rejeitado.
- A tese da parte de que os embargos de declaração se destinavam a sanar vícios procedimentais foi rejeitada, pois o tribunal entendeu que o objetivo era rediscutir o mérito.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu manter uma multa aplicada a uma parte que apresentou um recurso (embargos de declaração) sem que houvesse vícios na decisão anterior, considerando-o protelatório.
Quem entrou no processo?
Uma das partes do processo (o embargante) entrou com o recurso contra a decisão do Tribunal Superior do Trabalho.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu negar o recurso (embargos de declaração) e manter a multa, porque não encontrou nenhum erro (omissão, contradição ou obscuridade) na decisão anterior que justificasse o recurso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que tratam dos requisitos para os embargos de declaração, e o artigo 1.021, § 4º, do CPC, que prevê a multa por recurso protelatório. Também foram mencionados os Temas 181 e 660 do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a parte não demonstrou a existência de nenhum vício legal (como omissão ou contradição) na decisão anterior, usando os embargos de declaração apenas para tentar rediscutir o mérito e atrasar o processo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que apresentou os embargos de declaração, pois seu recurso foi negado e a multa foi mantida.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que recursos como os embargos de declaração devem ser usados apenas para corrigir erros claros na decisão, e não para tentar rediscutir o caso ou atrasar o processo, sob pena de multa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas sim a ausência de vícios na decisão anterior e a aplicação de precedentes do STF.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso se tornam mais limitadas, dependendo do caso e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de recurso e evitar penalidades.
