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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST mantém negativa de recurso por falha na transcrição e afasta multa por erro escusável

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a decisão de não analisar um recurso porque a parte não transcreveu os trechos importantes do acórdão anterior, como exige a lei. No entanto, o TST decidiu não aplicar uma multa por recurso protelatório, pois considerou que o erro da parte foi compreensível. Isso mostra a importância de seguir as regras formais dos recursos e que nem todo erro gera multa.

⚖️ Tese Jurídica

A não transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias controvertidas inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, e a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC é discricionária do órgão julgador, podendo ser afastada se o equívoco da parte for considerado escusável

Temas

Recurso de RevistaPrequestionamentoRequisitos de AdmissibilidadeMulta Processual

Dispositivos

ARTIGO 896 DA CLTartigo 896 da CLTartigo 1

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o indeferimento do recurso de revista porque a parte não atendeu ao requisito de transcrever os trechos do acórdão recorrido para prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Adicionalmente, a multa por agravo protelatório (art. 1.021, § 4º, do CPC) não foi aplicada, pois sua imposição é discricionária e o colegiado considerou o equívoco da parte escusável.

📜 Ementa Documento oficial

I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – NULIDADE DO

ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Mantém-se a decisão monocrática agravada, pois o agravante, por ocasião da interposição do recurso de revista, não atendeu ao requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que deixou de transcrever trechos do acórdão recorrido em que residiria o prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO § 4º do artigo 1.021 do CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA . Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve a parte recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido .

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/tnm I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – NULIDADE DO

ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Mantém-se a decisão monocrática agravada, pois o agravante, por ocasião da interposição do recurso de revista, não atendeu ao requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que deixou de transcrever trechos do acórdão recorrido em que residiria o prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO § 4º do artigo 1.021 do CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA . Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve a parte recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-EDCiv-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo (fls. 403/411) interposto contra decisão monocrática de fls. 344/346 – complementada às fls. 376/379 -, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Contraminuta às fls. 415/418, com pedido de aplicação de multa ao agravante.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, entre os quais a representação processual e a tempestividade. 2 – MÉRITO Mediante decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, sob a seguinte fundamentação (fls. 344/346): “O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: (...) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Em relação aos capítulos, verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição ; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: (...) Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT , já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST“ (destaques acrescidos). Nas razões do recurso em foco, o agravante investe contra a decisão monocrática, assinalando que se adotou " a linha rígida da jurisprudência, entendendo indispensável a transcrição literal do trecho do acórdão recorrido. Ocorre que o art. 896, §1º-A, I, da CLT não pode ser interpretado como requisito de literalidade absoluta " (fl. 404). Nesses termos, requer o provimento do agravo. Ao exame . A despeito das razões de inconformismo manifestadas pelo agravante, a decisão monocrática deve ser mantida. É cediço que, ao interpor recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve identificar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como efetuar o confronto analítico entre as teses contrapostas, conforme determinam os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso, verifica-se que o recorrente não atendeu regularmente à norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois o recurso de revista não traz qualquer indicação de trechos do acórdão recorrido que contenham a fundamentação adotada pelo TRT de origem para decidir as questões, pelo que não há como considerar demonstrado o prequestionamento das matérias controvertidas. Desse modo, desatendido requisito formal de admissibilidade, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada , não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. II - MULTA PREVISTA NO § 4º do artigo 1.021 do CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA A parte agravada, em contraminuta, pugna pela condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no § 4° do artigo 1.021 do CPC (fl. 418). Todavia, com ressalva de entendimento deste Relator, a Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da referida multa não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve a parte, motivo pelo qual se deixa de aplicar a penalidade. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de condenação do agravante ao pagamento de multa, formulado em contraminuta. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista não pode ser conhecido porque a parte não transcreveu os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento das matérias controvertidas, conforme o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
  • A aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC é discricionária do colegiado, podendo ser afastada se o equívoco da parte for considerado escusável.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da parte de que o art. 896, §1º-A, I, da CLT não exige literalidade absoluta na transcrição foi rejeitado, pois a jurisprudência do TST adota uma linha rígida quanto a esse requisito.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a recusa de um recurso de revista por falta de transcrição de trechos essenciais e não aplicou uma multa por agravo protelatório, considerando o erro da parte escusável.

Quem entrou no processo?

Uma das partes (o agravante) entrou com um recurso, que foi negado, e a parte contrária pediu a aplicação de uma multa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso porque a parte não transcreveu os trechos do acórdão anterior que deveriam ser questionados. A multa pedida pela parte contrária não foi aplicada porque o tribunal considerou o erro da parte recorrente como escusável e a aplicação da multa é discricionária.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que trata dos requisitos para o recurso de revista, e o artigo 1.021, § 4º, do CPC, que prevê a multa por agravo protelatório.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a parte não cumpriu a exigência legal de transcrever os trechos do acórdão que queria discutir no recurso, o que impediu a análise do mérito.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à parte que interpôs o recurso, pois seu pedido principal (o recurso) foi negado. Foi favorável a ela no que tange à não aplicação da multa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente os requisitos formais ao apresentar recursos, como a transcrição de trechos, para que o tribunal possa analisar o mérito da questão. Além disso, um erro pode ser perdoado se for considerado escusável, evitando multas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a forma como o recurso foi apresentado (ou seja, a ausência da transcrição dos trechos do acórdão recorrido) foi o ponto central da decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances da decisão e verificar as melhores estratégias ou se ainda há alguma medida cabível.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.