TST Mantém Penhora de Aposentadoria Privada: Entenda a Importância de Apresentar o Recurso Corretamente
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que permitiu a penhora de valores de aposentadoria de previdência privada. Isso aconteceu porque a parte que recorreu não seguiu as regras para apresentar o recurso, como transcrever o trecho exato da decisão anterior. Assim, o TST não pôde analisar o mérito da questão, focando apenas na falha processual.
⚖️ Tese Jurídica
Não é viável o processamento de recurso de revista que impugna a penhora de proventos de aposentadoria de previdência privada quando não demonstrada a transcendência da matéria ou o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
📖 Resumo técnico
A Corte negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que permitiu a penhora de proventos de aposentadoria de previdência privada, por não ter sido demonstrada a viabilidade do recurso de revista conforme o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu a transcendência da matéria.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – NULIDADE DA CITAÇÃO - PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/lha/acnv AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – NULIDADE DA CITAÇÃO - PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e AGRAVADA [NOME] . A sócia executada interpõe agravo de instrumento (fls. 914/919) contra a decisão de fls. 908/910, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 901/907). Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 942/944 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 922/941. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 93) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 18/7/2025 e interposição do agravo de instrumento em 30/7/2025). 2 – MÉRITO NULIDADE DE CITAÇÃO - PENHORA DE PROVENTOS O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos de admissibilidade intrínsecos. A sócia executada impugna a decisão denegatória e reitera as alegações formuladas no referido apelo. Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a sócia executada, em suas razões recursais (fls. 901/907), não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional, não bastando ao cumprimento da exigência legal o mero resumo dos tópicos impugnados, conforme julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. (...) Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, ‘ a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ’ (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido." (TST-Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SbDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 14/5/2021) "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Terceira Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, ao entendimento de que tal insurgência não atende, a regra do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porque não houve transcrição do acórdão do TRT a permitir a constatação do trecho da decisão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A referência à tese adotada pelo Tribunal Regional ou resumo dos fundamentos, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de um tema. Nesse mesmo sentido é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual revela consonância o acórdão turmário, a inviabilizar o conhecimento do recurso de embargos, na forma do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo não provido." (TST-Ag-E-RR-10181-12.2015.5.03.0039, SbDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 8/3/2019). Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Superior do Trabalho aceitou que o recurso de revista da sócia executada não cumpriu o requisito de transcrever o trecho do acórdão regional, conforme o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
- O TST considerou que a mera indicação das páginas, resumo ou transcrição integral não satisfaz a exigência legal para o recurso de revista.
❌ Costuma ser rejeitado
- A sócia executada argumentou que seu recurso de revista atendia aos requisitos de admissibilidade, mesmo sem a transcrição do trecho do acórdão regional.
- A sócia executada defendeu que o mero resumo dos tópicos impugnados seria suficiente para cumprir a exigência legal de apresentação do recurso.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST negou o pedido de uma sócia executada para reverter a penhora de seus proventos de aposentadoria de previdência privada, por falha na apresentação do recurso.
Quem entrou no processo?
Uma sócia executada (a parte que recorreu) e a parte agravada (a parte contrária).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao agravo de instrumento da sócia executada. O motivo principal foi que o recurso de revista não cumpriu o requisito de transcrever o trecho específico do acórdão regional, conforme o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a transcrição do trecho do acórdão regional para o recurso de revista ser aceito.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a não observância do requisito formal do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a transcrição do trecho do acórdão regional no recurso de revista.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à sócia executada que interpôs o agravo de instrumento e o recurso de revista.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente os requisitos formais para a apresentação de recursos, especialmente o recurso de revista no TST, sob pena de não ter o mérito da sua causa analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas destaca a importância da correta apresentação do recurso de revista, transcrevendo o trecho do acórdão regional.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em agravo de instrumento que nega provimento, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da existência de outros requisitos legais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os requisitos processuais e as melhores estratégias jurídicas.
