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Não ProvidoTST·2ª Turma·

TST Mantém Preclusão de Cálculos em Execução: Entenda os Limites do Recurso de Revista

Processo nº · Rel. Maria Helena Mallmann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, na fase de execução de um processo trabalhista, não é possível rediscutir os cálculos de valores se eles não foram contestados no prazo correto. Essa regra vale mesmo que a discussão envolva temas como licenças médicas e anuênios. Apenas se houver um erro grave que desrespeite diretamente o que já foi decidido (coisa julgada) é que o recurso pode ser aceito.

⚖️ Tese Jurídica

Não se admite recurso de revista em execução para rediscutir a interpretação de legislação infraconstitucional referente à preclusão da impugnação aos cálculos de liquidação, exceto em caso de violação direta e literal da coisa julgada material.

Temas

Execução TrabalhistaPreclusãoCálculos de LiquidaçãoCoisa Julgada

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 636 — STF

Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

Súmula 266 — TST: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA

A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

📖 Resumo técnico

A preclusão da impugnação aos cálculos de liquidação em sede de execução é válida, mesmo diante de discussões sobre a suspensão do contrato por licenças médicas e anuênios. Não se admite recurso de revista para rediscutir a interpretação de legislação infraconstitucional em fase de execução, a menos que haja flagrante desrespeito à coisa julgada material. Advogados devem estar atentos aos prazos para impugnar os cálculos, sob pena de preclusão.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMMHM/aao/ms AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. LICENÇAS MÉDICAS. ANUÊNIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. Dos elementos dos autos, não é possível concluir que o acórdão recorrido tenha desrespeitado a prevalência da coisa julgada material sobre a preclusão da impugnação aos cálculos de liquidação elaborados e atualizados, tampouco dos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CRFB/88, pois não se identifica flagrante desconsideração de parcelas que tenham sido expressamente previstas no título executivo, em contrariedade ao comando exequendo e, por conseguinte, à coisa julgada. A discussão, em verdade, está adstrita ao exame, interpretação e aplicação dos dispositivos processuais infraconstitucionais que disciplinam a matéria da preclusão, a exemplo do artigo 879, § 2º, da CLT, circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta à norma constitucional. O debate, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Óbices do artigo 896, § 2º, da CLT, bem como das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista. Tramitação preferencial - execução.

É o relatório.

VOTO SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. LICENÇAS MÉDICAS. ANUÊNIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO O Tribunal Regional de origem denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/05/2024 – Id 294fabf; recurso apresentado em 04/06/2024 - Id 01507c3). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante se insurge contra a decisão regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Aduz que preencheu os requisitos exigidos no art. 896 da CLT. Sustenta, em síntese, que a discussão possui alcance constitucional. Pois bem. Inicialmente, registre-se que, tratando-se de execução, a admissibilidade do recurso de revista se dá sob a égide do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No caso, superado o óbice apontado pelo despacho denegatório, pois regular a transcrição de trecho do acórdão regional em face do que determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, passo à análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista no tópico, conforme autorização prevista na OJ 282 da SBDI-I do TST. Sobre a matéria, o TRT assim decidiu: Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No caso dos autos, como já destacado pela Origem, intimada para se manifestar sobre a conta elaborada, a executada não apresentou impugnação quanto à matéria que ventilou posteriormente em seus embargos à execução, operando-se, portanto, a preclusão. Com efeito, não se pode permitir que a parte busque, a qualquer momento, rediscutir os cálculos de liquidação, devendo ser observadas as regras processuais atinentes ao processo de execução, sob pena de se perpetuar a lide. Logo, nego provimento ao recurso da executada, para manter a r. decisão que rejeitou os embargos à execução, em relação à matéria não questionada oportunamente. Dos elementos dos autos, não é possível concluir que o acórdão recorrido tenha desrespeitado a prevalência da coisa julgada material sobre a preclusão da impugnação aos cálculos de liquidação elaborados e atualizados, tampouco dos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CRFB/88, pois não se identifica flagrante desconsideração de parcelas que tenham sido expressamente previstas no título executivo, em contrariedade ao comando exequendo e, por conseguinte, à coisa julgada. A discussão, em verdade, está adstrita ao exame, interpretação e aplicação dos dispositivos processuais infraconstitucionais que disciplinam a matéria da preclusão, a exemplo do art. 879, § 2º, da CLT, circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta à norma constitucional. O debate, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O Tribunal Regional consignou que a executada, apesar de intimada para impugnar, sob pena de preclusão, os cálculos apresentados pelo exequente, não apresentou sua impugnação no prazo legal. Assim, com base no art. 879, § 2º, da CLT, manteve a decisão de origem que reconheceu a preclusão do direito da ré.

2. Na hipótese, para se chegar à conclusão de violação do dispositivo constitucional invocado pela executada (coisa julgada - art. 5º, XXXVI), seria necessária a interpretação da legislação infraconstitucional, mormente do art. 879, § 2º, da CLT.

3. Impõe-se, portanto, confirmar a decisão agravada, porquanto não constatada a violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 67-59.2017.5.10.0003, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 27/04/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. Dos elementos dos autos, não é possível concluir que o Acórdão recorrido tenha desrespeitado a prevalência da coisa julgada material sobre a preclusão da impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pela parte contrária, pois não se identifica flagrante desconsideração de parcelas que tenham sido expressamente previstas no título executivo, em contrariedade ao comando exequendo e, por conseguinte, à coisa julgada, conforme alegado. A discussão, em verdade, está adstrita ao exame, interpretação e aplicação dos dispositivos processuais infraconstitucionais que disciplinam a matéria da preclusão, a exemplo do art. 879, §2º, da CLT, circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta ao texto constitucional. O debate, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Óbices do art. 896, §2º, da CLT, bem como das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 727-12.2014.5.02.0446, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa depende da prévia análise e interpretação da legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST, porquanto a violação, se houvesse, seria meramente reflexa, e não direta. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-RR - 94300-21.2005.5.02.0026, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 02/06/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2021). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Nega-se provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplica-se multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (Ag-AIRR - 10585-83.2020.5.15.0094, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 13/04/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. A decisão monocrática foi calcada em precedentes no sentido de que a aplicação de preclusão temporal, com suporte no art. 879, § 2º da CLT, não implica em ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, pois envolve a análise de dispositivo infraconstitucional. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 1104-91.2015.5.06.0007, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 23/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/02/2022). Por oportuno, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária. Eis o teor da Súmula 636 do STF: NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA

DECISÃO RECORRIDA. Assim, constato a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução em virtude do que preveem o art. 896, § 2º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Incólumes os dispositivos constitucionais apontados. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A discussão sobre a interpretação de legislação infraconstitucional referente à preclusão dos cálculos não é cabível em recurso de revista na fase de execução.
  • Não houve violação direta e literal da coisa julgada material, do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, pois não se identificou desconsideração flagrante de parcelas previstas no título executivo.
  • A ausência de impugnação aos cálculos de liquidação no momento processual oportuno gera a preclusão da matéria.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que a discussão possuía alcance constitucional foi rejeitado, pois o TST entendeu que se tratava de interpretação de legislação infraconstitucional.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que não se pode mais discutir os cálculos de valores em um processo trabalhista na fase de execução se o prazo para contestá-los já passou, a menos que haja uma violação direta do que já foi definido como "coisa julgada".

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a agravante) e um trabalhador (o agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque a discussão sobre os cálculos envolvia a interpretação de leis comuns (infraconstitucionais) sobre prazos, o que não é permitido em recursos na fase de execução, a não ser que haja desrespeito direto à coisa julgada.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 2º, da CLT (que limita o recurso de revista em execução), a Súmula 266 do TST e a Súmula 636 do STF (que tratam do mesmo tema), e o artigo 879, § 2º, da CLT (sobre a preclusão dos cálculos). Também foram mencionados os princípios constitucionais do artigo 5º, XXXVI, LIV e LV, da CRFB/88.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a discussão levantada pela empresa se referia à interpretação de leis comuns sobre a perda de prazo (preclusão) e não a uma violação direta e clara da Constituição ou da coisa julgada, o que impede a análise do recurso nessa fase.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (agravante), pois seu pedido foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial contestar os cálculos de liquidação dentro do prazo correto na fase de execução, pois, uma vez que o prazo passa, a discussão sobre esses valores se torna muito difícil, a menos que haja um erro que viole diretamente o que já foi decidido.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a decisão se baseou na ausência de impugnação aos cálculos no momento oportuno e na natureza da discussão (interpretação de legislação infraconstitucional).

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os prazos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.