TST mantém responsabilidade de concessionária privada e exige formalidade em recursos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que uma empresa privada, mesmo sendo concessionária de serviços públicos, pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas que contratou. Além disso, o TST reforçou a necessidade de seguir regras formais específicas ao apresentar recursos, como transcrever trechos de documentos importantes. Caso contrário, o recurso não será analisado, e a questão da transcendência não será sequer examinada.
⚖️ Tese Jurídica
Não é reconhecida a transcendência quando o recurso de revista não cumpre os requisitos formais do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ou quando a responsabilidade subsidiária de empresa privada concessionária de serviços públicos é respaldada pela Súmula nº 331, IV, do TST, sem aderência ao Tema 1.118 do STF
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento ao agravo interno, mantendo a inviabilidade de exame da transcendência por descumprimento do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT (falta de transcrição dos embargos de declaração). Além disso, não reconheceu a transcendência para o tema de responsabilidade subsidiária de concessionária de serviços públicos (empresa privada), aplicando a Súmula nº 331, IV, do TST, e afastando a aderência ao Tema 1.118 do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/LB AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a parte recorrente não transcreveu, no recurso de revista, o trecho dos embargos de declaração, em inobservância ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
II. Desse modo, é inviável o exame da transcendência.
III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. EMPRESA PRIVADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STFTRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência. No caso vertente, tendo o Tribunal Regional concluído tratar-se de terceirização dos serviços, a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços, por se tratar de empresa privada, encontra respaldo no item IV da Súmula nº 331 do TST.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 20552-44.2022.5.04.0271 , em que é Agravante(s) CPFL TRANSMISSAO DE ENERGIA SUL II LTDA. e são Agravado(s)S FRANCHESCO JONAS DE CARVALHO PAULA , I. G. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A e SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA. . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO 2.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. No caso vertente, a parte recorrente não transcreveu, no recurso de revista, o trecho dos embargos de declaração em inobservância ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo interno. 2.2. EMPRESA PRIVADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. A parte agravante pretende seja afastada a responsabilidade subsidiária. Alega que, por ser concessionária de serviços públicos, equipara-se a ente da administração pública. Reitera as violações apontadas. Constou acórdão regional: Conforme mencionado anteriormente, o reclamante foi admitido pela primeira reclamada, I.G. [EMPRESA], em 22/01/2020, para a função Motosserrista, e foi dispensado sem justa causa em 23.02.2022. É incontroverso que a segunda reclamada ([EMPRESA]), contratou a terceira demandada ([EMPRESA]), conforme o contrato de prestação de serviços e fornecimento de equipamentos e materiais, tendo como objeto (ID. 46a9b3c): (...) a prestação de serviços e o fornecimento de todos estudos de engenharia, PROJETO BÁSICO, projeto executivo, serviços de construção e montagem, materiais e equipamentos, [...], necessário à construção dos EMPREENDIMENTOS 1, 2 e 3 que comporão as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO [...] para atendimento do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO (...). Na sentença, o Julgador afastou a tese da segunda reclamada quanto à aplicação da OJ 191 da SDI-I do TST, nos seguintes termos: A cláusula segunda do contrato social da CPFL Transmissão de Energia Sul II LTDA estabelece que "A Sociedade tem por objeto social operar e explorar concessões de serviços públicos ou privados de transmissão de energia elétrica, incluindo, mas não se limitando, as atividades de construção, implantação [...]". In casu, o objeto contratado entre as empresas reclamadas é a "construção de linhas de transmissão". Logo, trata-se de mera terceirização e não da hipótese de aplicação da OJ 191, SDI-1, TST. Em relação à terceira reclamada, a sentença consignou: Com relação à 3ª reclamada (SIEMENS LTDA), a partir do teor dos depoimentos dos prepostos nos autos do processo XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, foi declarada a confissão das reclamadas quanto a matéria fática relacionada à terceirização. Nos presentes autos não há prova que afaste as alegações da petição inicial. Diante disso, reconheço que houve uma cadeia de contratações, logo todas as reclamadas se beneficiaram dos serviços do reclamante. A matéria em questão, foi analisada em processo análogo envolvendo as reclamadas, a qual adoto como razões de decidir, em julgamento do qual participei, in verbis: Compulsando a prova, observo que o contrato juntado sob o ID. 7970ad6 - Pág. 1 revela que a segunda reclamada, CPFL TRANSMISSÃO DE ENERGIA SUL II LTDA, foi a vencedora do Leilão realizado de no 0004/2018 e firmou contrato de concessão com a Aneel, pactuando com a terceira reclamada, SIEMENS LTDA, a construção do lote 11, atinente às linhas de transmissão descritas no item II do contrato. ......................................................................................................................... Outrossim, quanto aos argumentos da segunda reclamada, é muito claro que não se trata de contrato de empreitada, mas de terceirização de uma das atividades-fins da segunda ré, que é a construção e manutenção de instalação de rede básica do Sistema Interligado Nacional, tal qual prevê a cláusula 2 ª do seu contrato social, que trata do objeto social da reclamada, ID. 71e3546 - Pág.
8. Logo, correta a sentença ao refutar a tese da empresa para isenção da sua responsabilidade como dona da obra. A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada na condição de tomadoras do serviço do reclamante, rejeitando expressamente a aplicação do inciso V da Súmula 331 do TST. A Lei no 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), em seu art. 2o, alterou o art. 4o-A da Lei no 6.019/74 (incluído pela Lei no 13.429/2017) e ampliou o conceito de terceirização lícita, passando a admiti-la, também, na hipótese de terceirização em atividade-fim: "Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução." A responsabilidade subsidiária da prestadora de serviços (seja ela em atividade meio ou fim) continuou mantida pelo § 5o do art. 5o-A da Lei no 6.019/74 (incluído pela Lei no 13.429/2017). Esclareço que a segunda reclamada é empresa privada , concessionária de serviço público, a qual firmou contrato particular de prestação de serviços com a terceira reclamada, sem a necessidade de licitação, nos moldes previstos no §2o do art. 25 da Lei no 8.987/1995, abaixo transcrito: Art.
25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue sua responsabilidade. § 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. § 2o Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente. Considerando que a relação entre as reclamadas é regida pelo direito privado, não há como equiparar a segunda ré ao ente público, para fins de que a responsabilidade subsidiária seja apreciada de acordo com o o inciso V da Súmula 331 do TST. ......................................................................................................................... Por fim, e conforme decisão acima transcrita, a empresa privada concessionária de serviços públicos não integra a Administração Pública , inclusive para fins de aplicação da Lei 8.666/93, conforme o art. 1o, parágrafo único, dessa Lei, sendo, portanto, inaplicável o item V, da Súmula 331 do TST.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST. Discute-se, no caso, a responsabilidade subsidiária de empresa privada, concessionária de serviço público. A parte agravante sustenta que se trata de contrato de empreitada e que tem incidência a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I. Aduz não há responsabilidade subsidiária, porquanto está alcançada pela exceção inicial do item IV do Tema 6 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. No entanto, no caso, o Tribunal Regional entendeu tratar-se de terceirização dos serviços, tendo consignado que a parte recorrente é uma empresa privada concessionária de serviço público. Dessa forma, seja contrato de empreitada seja contrato de prestação de serviços, tratando-se a tomadora dos serviços de empresa privada não há como afastar a responsabilidade subsidiária. Com efeito, sendo a parte recorrente uma empresa privada concessionária de serviço público, não constitui ente integrante ou equiparado à Administração Pública. Nesse contexto, ainda que se entenda tratar-se de terceirização dos serviços, a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços encontra respaldo no item IV da Súmula nº 331 do TST. Outrossim não há como aplicar a tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse cenário, não tem pertinência ainda a tese defendida pela parte recorrente, ora agravante: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista não cumpriu os requisitos formais do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, inviabilizando o exame da transcendência.
- A responsabilidade subsidiária da empresa privada concessionária de serviços públicos encontra respaldo na Súmula nº 331, IV, do TST, por se tratar de terceirização de serviços.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que, por ser concessionária de serviços públicos, equipara-se a ente da administração pública para fins de responsabilidade subsidiária foi afastado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST manteve a responsabilidade subsidiária de uma empresa privada concessionária de serviços públicos e negou a análise de um recurso por falta de cumprimento de requisitos formais.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e uma empresa privada concessionária de serviços públicos.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso da empresa concessionária. Decidiu assim porque a empresa não cumpriu um requisito formal para o recurso e porque a responsabilidade subsidiária de concessionárias privadas é amparada pela Súmula nº 331, IV, do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, que trata de requisitos formais para recursos, e a Súmula nº 331, IV, do TST, que aborda a responsabilidade subsidiária na terceirização.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O tribunal considerou que a empresa privada, mesmo sendo concessionária, se enquadra nas regras de terceirização da Súmula nº 331, IV, do TST, e que o recurso não atendeu às exigências formais da lei.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que recorreu (a concessionária), e favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas privadas, mesmo concessionárias de serviços públicos, podem ser responsabilizadas por dívidas trabalhistas de suas contratadas, e que é crucial seguir rigorosamente os requisitos formais ao apresentar recursos na Justiça do Trabalho.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona o contrato de prestação de serviços e fornecimento de equipamentos e materiais, que detalhava o objeto da contratação.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
