TST mantém responsabilidade de empresa em terceirização, mesmo que lícita, protegendo o trabalhador
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, mesmo quando a terceirização de serviços é feita de forma correta e dentro da lei, a empresa que contrata os serviços (tomadora) ainda pode ser responsabilizada pelos direitos trabalhistas não pagos pela empresa terceirizada. Essa decisão segue um entendimento importante do Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, o trabalhador tem uma garantia extra de que seus direitos serão cumpridos.
⚖️ Tese Jurídica
É mantida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços na terceirização lícita, conforme entendimento do STF no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral
📖 Resumo técnico
A Corte manteve a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, apesar da licitude da terceirização, conforme a tese do Tema 725 do STF. Isso reforça a aplicação da responsabilidade subsidiária mesmo em terceirizações lícitas. O agravo interno foi conhecido, mas negado o provimento.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual “ É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/RSO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual “ É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e são AGRAVADOS [NOME] , C. P. FERREIRA CONSERVADORA EIRELI e SERVICE - CONSERVACAO E MONITORAMENTO LTDA . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO A parte agravante alega que “ o Agravo de Instrumento demonstrou, de forma específica e analítica, a violação dos dispositivos indicados e a contrariedade aos arestos colacionados. Dessa forma, a decisão agravada desconsiderou essa análise, contrariando a necessidade de exame aprofundado da matéria. ” (fl. 698). Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual “ É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral.
- A tese do STF no Tema 725 estabelece que é lícita a terceirização, mas mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
- A questão jurídica articulada no recurso de revista não oferece transcendência, pois a matéria infraconstitucional já está pacificada por esta Corte Superior.
❌ Costuma ser rejeitado
- A parte agravante alegou que o Agravo de Instrumento demonstrou violação de dispositivos e contrariedade a arestos, e que a decisão agravada desconsiderou essa análise.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST confirmou que a empresa que contrata serviços terceirizados tem responsabilidade subsidiária pelos direitos do trabalhador, mesmo que a terceirização seja lícita.
Quem entrou no processo?
Uma empresa que contratou serviços terceirizados entrou com recurso para não ser responsabilizada, e o trabalhador era uma das partes contrárias.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo a responsabilidade subsidiária, pois a decisão regional estava em conformidade com o Tema 725 do STF, que permite a terceirização lícita, mas mantém essa responsabilidade.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão anterior já estava alinhada com a tese do STF no Tema 725, que prevê a responsabilidade subsidiária da empresa contratante mesmo em terceirizações lícitas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que recorreu (a agravante), e favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo em terceirizações regulares, a empresa que se beneficia do trabalho terceirizado pode ser chamada a pagar os direitos trabalhistas caso a empresa contratada não o faça.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a conformidade da decisão regional com o Tema 725 do STF foi o ponto central.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em agravo interno, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como violação de normas constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.
