TST Mantém Responsabilidade de Empresa Tomadora em Terceirização Lícita por Exclusividade
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que uma empresa tomadora de serviços pode ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas de uma empresa terceirizada, mesmo que a terceirização seja legal. Isso acontece quando a empresa terceirizada presta serviços de forma exclusiva e essencial para a tomadora. A decisão reforça a proteção ao trabalhador em casos de dependência econômica.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, mesmo em caso de terceirização lícita por empresa privada, quando comprovada a exclusividade e a essencialidade da prestação de serviços da empregadora do reclamante para a tomadora, em consonância com a Súmula 331, IV, do TST e o Tema 725 do STF
📖 Resumo técnico
A decisão manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (Claro S.A.) em caso de terceirização lícita, pois o TRT fundamentou a exclusividade da prestação e a essencialidade da atividade da prestadora para a tomadora. O pedido de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitado, pois o TRT havia abordado explicitamente todos os temas. Advogados devem atentar para a aplicação da Súmula 331, IV, do TST e do Tema 725 do STF.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DA RECLAMADA CLARO S.A.. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NATUREZA DA RELAÇÃO FIRMADA ENTRE AS RECLAMADAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO.
DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 331, IV, DO TST E COM A TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O agravo não comporta provimento. Trata-se de debate acerca de terceirização firmada por empresa privada. O Regional examinou as provas e consignou que “ a 2ª reclamada contratou a empregadora do reclamante como prestadora de serviços, de forma exclusiva ” e que “ toda a prestação de serviços realizada na 1ª ré era direcionada para a 2ª reclamada, de modo que é impossível conceber a existência da 1ª reclamada sem o desenvolvimento de atividades econômicas diretamente relacionadas à 2ª ré ”. Assim, como consequência, “ reconhecido o vínculo de emprego do autor com a 1ª ré, deve ser também reconhecida a prestação de serviços em benefício da 2ª reclamada, tomadora de serviços, por todo o período contratual" . Decisão regional em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte e com a tese jurídica vinculante do STF, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/aco/hta AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DA RECLAMADA CLARO S.A.. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NATUREZA DA RELAÇÃO FIRMADA ENTRE AS RECLAMADAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO.
DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 331, IV, DO TST E COM A TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O agravo não comporta provimento. Trata-se de debate acerca de terceirização firmada por empresa privada. O Regional examinou as provas e consignou que “ a 2ª reclamada contratou a empregadora do reclamante como prestadora de serviços, de forma exclusiva ” e que “ toda a prestação de serviços realizada na 1ª ré era direcionada para a 2ª reclamada, de modo que é impossível conceber a existência da 1ª reclamada sem o desenvolvimento de atividades econômicas diretamente relacionadas à 2ª ré ”. Assim, como consequência, “ reconhecido o vínculo de emprego do autor com a 1ª ré, deve ser também reconhecida a prestação de serviços em benefício da 2ª reclamada, tomadora de serviços, por todo o período contratual" . Decisão regional em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte e com a tese jurídica vinculante do STF, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE CLARO S.A. e são AGRAVADOS [NOME] e AVANTTI SERVICOS DE TELECOMUNICACAO EIRELI . Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada interpôs o presente agravo. Em suas razões, a agravante sustenta a transcendência de seu recurso. Aberto o prazo para impugnação do agravo, não houve manifestação da parte agravada.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 11/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/06/2024 - id. a8d61cb). Regular a representação processual, id. 1bf1247. Satisfeito o preparo (id(s). 137013d e d23eafd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). DENEGO seguimento. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, e da Súmula 333, do TST. Nesse sentido: "[[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [[...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.
3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.
3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.
2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].
7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.” Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ O reclamante, empregado da 1ª reclamada (prestadora de serviços), atuou em benefício da 2ª reclamada (tomadora de serviços), sendo certo que à tomadora é atribuída a responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos à recorrida, como prevê de forma expressa o artigo 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974, in verbis : "Art. 5°-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (...) § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." Ademais, do teor do contrato havido entre as demandadas (ID. 06a0f65 - cláusula segunda - objeto do contrato), depreende-se que a 2ª reclamada contratou a 1ª ré para exercer parte de sua atividade econômica, prestando serviços de comercialização de seus produtos, sendo que esta última não atuava de forma autônoma. Concluo, em decorrência, não se tratar de hipótese de mera representação comercial, mas sim de contrato de terceirização de serviços. A 2ª reclamada admite a contratação da 1ª ré ("...existia uma parceria comercial com a Reclamada Avantti Serviços de Telecomunicação EIRELI" - ID 8e72fa8). A 1ª reclamada foi declarada revel e confessa (ID f6d77c3). Não parece razoável admitir que a 2ª reclamada se beneficie da prestação de serviços, possivelmente com custo reduzido, de uma empresa que não registrava os contratos de trabalho de seus empregados e não quitava adequadamente as parcelas trabalhistas. Observo que a prestação de serviços era destinada exclusivamente para a 2ª reclamada, conforme itens 2.4.1 e 2.5 do contrato (ID. 06a0f65): "2.4.1. O PARCEIRO COMERCIAL somente poderá comercializar os PRODUTOS constantes do portfólio da CLARO , sendo terminantemente vedada a comercialização de quaisquer outros produtos e serviços, salvo autorização expressa e formal da CLARO. 2.5 O PARCEIRO COMERCIAL fica obrigado a atuar única e exclusivamente na ÁREA DE ATUAÇÃO definida e comunicada pela CLARO." (negritei) Desse modo, o reconhecimento do vínculo de emprego do autor com a 1ª reclamada resulta, necessariamente, na prestação de serviços do reclamante para a 2ª ré, já que a 1ª reclamada era contratualmente obrigada a prestar serviços apenas para a empresa Claro ("somente poderá comercializar os PRODUTOS constantes do portfólio da CLARO)". A condição de tomadora de serviços revela-se também na obrigação imposta a 1ª ré para que forneça à 2ª reclamada os documentos referentes às verbas trabalhistas, conforme item 8.1.17 (ID. 06a0f65): "8.1.17. O PARCEIRO COMERCIAL deverá entregar à CLARO ou a terceiro por ela indicado, mensalmente, relativa à prestação de Serviços, ou ainda de acordo com a periodicidade e os prazos solicitados pela CLARO ou pelo terceiro por ela indicado, os seguintes documentos digitalizados, dos empregados designados para a execução dos Serviços, relativos ao mês imediatamente anterior ao pagamento em questão: (a) cópia da folha de pagamento e resumo da folha, por tomador; (b) cópias das respectivas Guias da Previdência Social GPS (c) Recibo de férias para os empregados com tempo de permanência igual ou superior a 22 meses; (d) Certificado de Regularidade do FGTS; (e) Cartões de pontos dos empregados; (f) Comprovantes de pagamentos dos salários. " (negritei) Assim, a 2ª reclamada contratou a empregadora do reclamante como prestadora de serviços, de forma exclusiva. Toda a prestação de serviços realizada na 1ª ré era direcionada para a 2ª reclamada, de modo que é impossível conceber a existência da 1ª reclamada sem o desenvolvimento de atividades econômicas diretamente relacionadas à 2ª ré. Como consequência, reconhecido o vínculo de emprego do autor com a 1ª ré, deve ser também reconhecida a prestação de serviços em benefício da 2ª reclamada, tomadora de serviços, por todo o período contratual. A matéria em exame não objetiva indagar sobre quem seria o empregador ou a legalidade da contratação entre as rés, mas tão-somente delimitar a responsabilidade da tomadora, a quem incumbe suportar, em sua integralidade, os danos causados pela contratação de pessoa jurídica inidônea. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do item VI da Súmula 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho, daí porque não há que se falar em exclusão de verbas. A 2ª reclamada não responderá apenas pelas obrigações de fazer de natureza personalíssima, como a obrigação de anotar a CTPS. Dou provimento parcial ao apelo para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por todas as verbas reconhecidas na presente reclamação, em todo o período contratual, exceto quanto às obrigações de fazer de natureza personalíssima.“ Ao julgar os embargos de declaração da reclamada, assim entendeu o Regional: “Embargos de declaração interpostos pela 2ª ré (Id 334ab7a) em face do v. acórdão, sustentando a necessidade de prequestionamento - omissão - matéria fática - responsabilidade subsidiária - contrato cooperação comercial (agente autorizado) - relação mercantil entre as reclamadas - inexistência de terceirização - inaplicabilidade do entendimento sedimentado na Súmula nº 331, IV, do C. TST e prequestionamento - dissonância com precedentes vinculantes do STF - ADPF 324, da ADC 48, da ADI 3.961, da ADI 5.625, e RE 958.252, Tema 725 de Repercussão Geral (art. 102, § 2º, da CRFB e art. 927, I, CPC). Tempestivos.
É o relatório.
VOTO Omissão, contradição ou obscuridade não estão configuradas. Decorre da análise das alegações ora opostas a pretensão da parte embargante de mera revisão do julgado, objetivo a ser atingido tão-somente por meio jurídico próprio. As indagações subjetivas da parte não autorizam a interposição da medida, que não prescinde da ocorrência de um dos defeitos acima apontados, ainda que invocada a hipótese delineada na Súmula 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Ao juiz se impõe a apreciação de todos os elementos trazidos pelas partes, sejam fáticos ou jurídicos, mas precisa indicar com precisão e clareza apenas aqueles que formaram seu convencimento, adotando conclusão razoável e coerente com tais fundamentos, o que foi observado, não se entendendo violado dispositivo legal ou constitucional. É o voto.” A parte agravante sustenta a transcendência de seu apelo, reiterando os argumentos do recurso de revista relativos à alegação de negativa de prestação jurisdicional, no sentido de existência de contrato de natureza comercial existente entre duas empresas. Renova o tema da “responsabilidade subsidiária” ao argumento de que “ a relação entre a Claro S.A. e a efetiva empregadora do reclamante nunca foi de terceirização, mas de relação meramente comercial, de representação comercial ” (fl. 707). Analiso. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data venia , as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. O Tribunal a quo , já no julgamento do recurso ordinário, foi explícito ao consignar que, “ teor do contrato havido entre as demandadas (ID. 06a0f65 - cláusula segunda - objeto do contrato), depreende-se que a 2ª reclamada contratou a 1ª ré para exercer parte de sua atividade econômica, prestando serviços de comercialização de seus produtos, sendo que esta última não atuava de forma autônoma”, razão pela qual concluiu, “ não se tratar de hipótese de mera representação comercial, mas sim de contrato de terceirização de serviços ” (fl. 400). Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações, e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas, a exemplo da condenação em honorários advocatícios, são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No que concerne ao tema "responsabilidade subsidiária – terceirização – empresa privada”, o Regional examinou as provas e consignou que “ a 2ª reclamada contratou a empregadora do reclamante como prestadora de serviços, de forma exclusiva ” e que “ toda a prestação de serviços realizada na 1ª ré era direcionada para a 2ª reclamada, de modo que é impossível conceber a existência da 1ª reclamada sem o desenvolvimento de atividades econômicas diretamente relacionadas à 2ª ré ”. Assim, como consequência, “ reconhecido o vínculo de emprego do autor com a 1ª ré, deve ser também reconhecida a prestação de serviços em benefício da 2ª reclamada, tomadora de serviços, por todo o período contratual " (fl. 401). Diante disso, é perfeitamente cabível a incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no item IV da Súmula 331 do TST e da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, respectivamente: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte e com a tese jurídica vinculante do STF, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é devida em caso de terceirização lícita, quando há exclusividade e essencialidade da prestação.
- A decisão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária está em consonância com a Súmula 331, IV, do TST e o Tema 725 do STF.
- Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional abordou explicitamente todos os temas levantados.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa tomadora sobre a nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi recusado, pois o TRT fundamentou devidamente a questão.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou a responsabilidade subsidiária da empresa que contratou os serviços (tomadora) pelos débitos trabalhistas da empresa terceirizada, mesmo em casos de terceirização lícita.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, sua empregadora (empresa prestadora de serviços) e a empresa que contratou esses serviços (tomadora).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Isso ocorreu porque ficou comprovado que a empresa terceirizada prestava serviços de forma exclusiva e essencial para a tomadora.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 331, IV, do TST, que trata da responsabilidade subsidiária, e a tese vinculante do Tema 725 do STF, que aborda a terceirização lícita.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a comprovação de que a empresa terceirizada prestava serviços de forma exclusiva e essencial para a empresa tomadora, tornando-a dependente da relação.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que buscava a responsabilização da empresa tomadora de serviços.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo em terceirizações lícitas, a empresa que se beneficia dos serviços pode ser responsabilizada se a prestadora atuar de forma exclusiva e essencial para ela, oferecendo mais segurança aos trabalhadores.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o Tribunal Regional examinou as provas e consignou a exclusividade e essencialidade da prestação de serviços. Não especifica documentos, mas indica a análise probatória.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após a análise do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas para o Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
