TST mantém validade de contratação sem concurso por entidade privada ligada ao Estado
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido do Estado para revisar uma decisão anterior. O Estado alegava que o tribunal não havia analisado todos os seus argumentos sobre a contratação de um trabalhador sem concurso público por uma entidade privada que presta serviços à educação. No entanto, o TST reafirmou que a decisão anterior já havia esclarecido que a contratação era válida, pois a entidade é de direito privado e não se submete à regra do concurso.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A
DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão Embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/ecsfn/dzc/ls EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A
DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão Embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- EDCiv-Ag-AIRR-[nº do processo suprimido] , em que é EMBARGANTE ESTADO DO AMAPÁ , são EMBARGADOS CAIXA ESCOLAR PROFESSOR NILTON BALIEIRO MACHADO e [NOME] e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
RELATÓRIO A parte opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A parte embargante argui omissão no julgado, sob o argumento de que esta Turma “ não apreciou os argumentos alinhavados no Agravo Interno interposto pelo Estado do Amapá ” Renova a matéria de mérito do Recurso de Revista. Sem razão, no entanto. Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Exegese dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Relembre-se o que foi dito, quando do julgamento do Agravo Interno: “...) A parte Recorrente impugna a decisão Recorrida e renova a matéria de mérito da Revista. Suscita nulidade da contratação da reclamante em razão da ausência de concurso público. Indica violação do art. 37, II, e §2.º, da CF, e contrariedade à Súmula n.º 363 do TST. Sem razão, no entanto. O Tribunal Regional da 8.ª Região apreciou a matéria, consignando que ‘ Constato que não houve contratação de mão de obra por parte do Governo do Estado do Amapá, mas celebração de convênio administrativo entre os reclamados, sendo inegável a negligência do contratante público na fiscalização da execução do contrato. O Estado do Amapá faz a gestão da pessoa jurídica de direito privado, repassando valores destinados à educação ’ No caso dos autos, constata-se que a Corte a quo decidiu em consonância com a atual jurisprudência do TST, no sentido de que é válida a contratação de empregada sem concurso público pela CAIXA ESCOLAR PROFESSOR NILTON BALIEIRO MACHADO, pessoa jurídica de direito privado, visto que tal empresa tem natureza jurídica privada, logo não lhe é aplicável a exigência do item II do art. 37 da Constituição Federal. A propósito, os seguintes precedentes desta Corte: ‘GRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UDE). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. VALIDADE. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. HIPÓTESE EM QUE A
DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser validade a contratação de empregado sem concurso público pela Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE , pessoa jurídica de direito privado, por se tratar de empresa privada que presta serviços ao Estado, logo não se amolda a exigência do item II do art. 37 da Constituição Federal. Precedentes. Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.’(AIRR-13-10.2023.5.08.0207, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/3/2024.) ‘GRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO OU CAIXA ESCOLAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO AFIRMADA PELO TRT. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do Recurso de Revista da parte. Agravo conhecido e não provido.’(Ag-RR-622-89.2020.5.08.0209, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 3/3/2023.) ‘GRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. ‘AIXA ESCOLAR’ INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/TST N.º 363. No presente caso, a parte Agravante pretende a declaração de nulidade absoluta do contrato de trabalho do reclamante, sob o fundamento de que as UDE’ e Caixas Escolares contratam pessoas em regime celetista para a prestação de serviços diretamente ao Estado do Amapá, sem prévia aprovação em concurso público, o que afronta o art. 37, II e § 2.º, da CF. Entretanto, verifica-se do quadro fático-probatório delineado pelo TRT, de inviável reexame nesta esfera recursal, conforme a Súmula/TST n.º 126, que o contrato de trabalho, sob exame, foi firmado com pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. Assim, não há falar-se em violação do artigo 37, II, § 2.º, da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula/TST n.º 363, visto que, não tendo ocorrido o reconhecimento do vínculo do Estado com o reclamante, não há como ser reconhecida a necessidade de submissão a concurso público. Precedentes. Agravo de instrumento a que se conhece e nega provimento.’(AIRR-78-02.2023.5.08.0208, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Liana Chaib, DEJT 12/4/2024.) ‘GRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, fundada no entendimento de que não há como ser reconhecida a nulidade pretendida pelo Estado do Amapá, uma vez que, no caso concreto, não se discute a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, visto que se trata de contrato de trabalho válido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado, conforme consignou o Regional. Registra-se que para que se chegar a conclusão fática pretendida pelo Estado, de que a contratação da reclamante ocorreu de forma irregular, seria necessário o revolvimento da valoração do conteúdo fático-probatório existente nos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte . Agravo desprovido.’(Ag-AIRR-205-71.2022.5.08.0208, 3.ª Turma, Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/9/2023.) ‘GRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAPÁ -
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - CAIXAS ESCOLARES - UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE EDUCAÇÃO (UDE) - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA - ART. 896-A, § 1.º, IV, DA CLT 1. Trata-se de questão nova acerca de interpretação da legislação apontada, sobre a qual não há jurisprudência consolidada, tendo em vista a existência de divergência entre as Turmas desta Corte. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT.
2. Esta C. Turma reconhece a validade da contratação de empregados por Unidades Descentralizadas de Educação, ou Caixas Escolares, sem prévia realização de concurso público, para prestação de serviços de educação, por se tratar de contratos celebrados por pessoas jurídicas de direito privado, em que não se estabelece vínculo direto com a administração pública. Agravo de Instrumento desprovido.’(AIRR-21-05.2023.5.08.0201, 4.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/2/2024.) ‘GRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do e. TRT está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é válido o contrato de trabalho estabelecido com Unidade Descentralizada de Educação, tendo em vista tratar-se de ajuste laboral celebrado com pessoa jurídica de direito privado, regido pelas normas da CLT. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Nesse contexto, incidem a Súmula n.º 333 do TST e o art. 896, § 7.º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do Recurso de Revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.’(Ag-AIRR-760-97.2022.5.08.0205, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/4/2024.) ‘GRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO AMAPÁ. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE A RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA (CAIXA ESCOLAR). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Consta do acórdão que: ‘não houve contratação de mão de obra por parte do Governo do Estado do Amapá, mas celebração de convênio administrativo entre os reclamados para realização de atividades de limpeza e conservação das escolas, o que atesta que a reclamante prestava serviços ao 2.º reclamado por meio do convênio firmado com a 1.ª reclamada, sendo inegável a negligência do contratante público na fiscalização da execução do contrato ‘ Por não se tratar de contratação de servidor público, sem prévia aprovação em concurso público, é inaplicável a Súmula 363 do TST à hipótese. Precedentes envolvendo a mesma controvérsia em face do Estado do Amapá. Incólume, ainda, pelo mesmo motivo, o artigo 37, II e §2.º, da Constituição Federal. Fixadas tais premissas, o exame prévio dos critérios de transcendência do Recurso de Revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão Agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido.’(AIRR-40-93.2023.5.08.0206, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/4/2024.) ‘GRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. CONTRATO NULO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. Esta Corte Superior tem firme entendimento de ser válido o contrato de trabalho firmado pela Unidade Descentralizada de Educação, pessoa jurídica de direito privado, ainda que não precedido de concurso público, por se tratar o caso de terceirização de serviços efetivada entre o Estado do Amapá e a UDE, e não sobre contrato nulo. Precedentes.
2. No caso, o col. TRT manteve a sentença que declarou válido o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação, em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.
3. A causa não oferece transcendência, conforme tem decidido esta c. 7.ª Turma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.’(AIRR-820-98.2021.5.08.0207, 7.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2023.) ‘GRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO AMAPÁ) - LEI N.º 13.467/2017 - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO (UDE). CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SUMULA 333 DO TST E § 7.º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em julgados envolvendo o Estado do Amapá, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que são válidos os contratos de trabalho firmados com ‘aixas Escolares’e ‘nidades Descentralizadas de Execução da Educação’ empresas privadas que prestam serviços ao Estado do Amapá, pois não tratam de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, mas de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Portanto, ainda que o trabalho tenha sido prestado em prol do contratante público, a declaração de validade da contratação não resultou em afronta ao inciso II do artigo 37 da Constituição da República ou em contrariedade à Súmula 363 do TST. Julgados. Incidência dos óbices contidos na Súmula 333 do TST e no § 7.º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.’(AIRR-97-05.2023.5.08.0209, 8.ª Turma, Relator: Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 9/4/2024.) Cotejando o teor da decisão Agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Registre-se, por fim, que o STF, no julgamento do Tema 1346, fixou tese no sentido de que ‘ infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a validade de contratos de trabalho celebrados por associações de apoio à escola, denominadas como Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação’ Sendo assim, reitere-se, estando a decisão Recorrida em harmonia com o entendimento pacificado no TST, a conclusão lógica a que se chega é a de que a matéria não oferece transcendência política. Registro que não ficou demonstrado o distinguishing ou o overruling, razão pela qual não há de se cogitar em transcendência jurídica. E, não se vislumbrando a necessidade de intervenção desta Corte Superior, já que cumprida sua função precípua de unificação da jurisprudência trabalhista, não há razão para se examinar a controvérsia com enfoque na transcendência econômica. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.” A pretensão ora formulada, sob o pretexto da existência de omissão, consubstancia-se, em verdade, em mera tentativa de revisão do posicionamento adotado por esta Turma julgadora. Isso porque a 1.ª Turma, com fundamento no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST, negou provimento ao Agravo Interno do Estado reclamado, pois constatou que o entendimento adotado pelo Regional se coaduna com a atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que é válida a contratação de empregado sem concurso público pela Caixa Escolar Professor Nilton Balieiro Machado - pessoa jurídica de direito privado.
Ante o exposto, não padecendo a decisão da Turma do vício apontado, e, por conseguinte, por não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios. Nego provimento ao apelo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os Embargos de Declaração só se aplicam em casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.
- A decisão anterior já havia apreciado a matéria de mérito sobre a validade da contratação sem concurso público pela entidade privada.
- A contratação de empregado sem concurso público por Unidade Descentralizada de Execução da Educação (UDE), pessoa jurídica de direito privado, é válida.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do Estado de que houve omissão no julgado por não apreciação de seus argumentos no Agravo Interno.
- A alegação do Estado de nulidade da contratação da trabalhadora em razão da ausência de concurso público, com base no art. 37, II, e §2.º, da CF, e Súmula n.º 363 do TST, para a entidade privada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou os Embargos de Declaração do Estado, mantendo a decisão anterior que considerou válida a contratação de um trabalhador por uma entidade privada ligada à educação, mesmo sem concurso público.
Quem entrou no processo?
O Estado entrou com os Embargos de Declaração, e os embargados eram a entidade privada (Caixa Escolar) e o trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu negar provimento aos Embargos de Declaração porque entendeu que não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior, e que o Estado estava apenas demonstrando inconformismo com o resultado desfavorável.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, que definem as hipóteses para a interposição de Embargos de Declaração.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os Embargos de Declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão ou para expressar mero inconformismo, mas apenas para corrigir falhas específicas como omissão ou contradição.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao Estado, que foi quem opôs os Embargos de Declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de contratação por entidades privadas que prestam serviços ao Estado, a exigência de concurso público pode não se aplicar, e que os Embargos de Declaração têm um uso muito específico, não servindo para reverter uma decisão apenas por insatisfação.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou na natureza jurídica da entidade contratante (privada) e na forma como o convênio administrativo foi estabelecido entre o Estado e essa entidade.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da existência de questões constitucionais relevantes para instâncias superiores. É fundamental consultar um advogado para analisar o caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar a situação específica, entender os detalhes do processo e verificar as melhores estratégias jurídicas, especialmente em casos complexos envolvendo contratações e o setor público.
