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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST: Mero inconformismo com a decisão não é motivo para aceitar Embargos de Declaração

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou os Embargos de Declaração apresentados por um ente público. A decisão explicou que esse tipo de recurso serve para corrigir falhas específicas, como omissão ou contradição, e não para expressar apenas o descontentamento com o resultado do julgamento. Assim, o TST manteve a decisão anterior, que já havia considerado o recurso do ente público sem fundamento.

⚖️ Tese Jurídica

Não são providos embargos de declaração que apenas expressam inconformismo com a decisão embargada, sem demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o artigo 897-A da CLT

Temas

Embargos de DeclaraçãoDesfundamentação RecursalRecurso de RevistaTranscendência

Dispositivos

ARTIGO 1artigo 897-A da CLT

📖 Resumo técnico

A decisão não acolheu os embargos de declaração por não haver demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O recorrente apenas manifestou inconformismo com a decisão anterior, o que não é fundamento para o acolhimento dos embargos, mantendo-se a desfundamentação do agravo anterior.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/LMM/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO EM QUE TRAZIDOS ARGUMENTOS DIVORCIADOS DA REALIDADE TRATADA NOS AUTOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE ESTADO DO AMAPA , são EMBARGADOS UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE e [NOME] e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . A parte opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão às fls. 267/272, tudo em conformidade com as alegações às fls. 304/312, que passam a fazer parte integrante deste relatório. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2 – MÉRITO A parte, em seus embargos declaratórios, alega que observou os pressupostos descritos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Alega que recorreu quanto à sua condenação subsidiária ao pagamento das parcelas trabalhistas. Diz que apontou violação dos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV, 37, II, XXI e § 6º e 93, IX, da CF. Ressalta que somente pode ser condenado subsidiariamente caso comprovada a sua conduta culposa, o que não ocorreu no caso presente. Anota que “ Não seria razoável, respaldar-se no requisito da ausência de transcendência vez que se vislumbra transcedência¹ bem como, a alegação de ausência de impugnação específica sem se levar em conta uma análise ponderativa sobre a repercussão geral e social do fato em julgamento, conforme art.5°, incs. XXXV e LXXVIII ambos da Magna Carta .” (fl. 309). Pede o sobrestamento do feito até o julgamento final do RE 1.513.971. Ao exame. Consoante disposto nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. Consta do acórdão embargado: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os Embargos de Declaração não demonstraram a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
  • A parte embargante apenas manifestou inconformismo com a decisão anterior, o que não é fundamento para o acolhimento dos embargos.
  • O agravo anterior do ente público estava desfundamentado, pois trouxe argumentos divorciados da realidade tratada nos autos.
  • O tema da responsabilidade subsidiária do ente público não foi tratado pela Corte Regional no recurso anterior.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do ente público de que observou os pressupostos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT foi rejeitado.
  • A alegação do ente público de que havia vícios no acórdão embargado foi recusada.
  • O pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do RE 1.513.971 foi rejeitado, pois o agravo do reclamado sequer foi conhecido.
  • A alegação de que havia transcendência e ausência de impugnação específica sem análise ponderativa sobre repercussão geral e social foi recusada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão não acolheu os Embargos de Declaração, pois a parte apenas demonstrou inconformismo com o resultado, sem apontar vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um ente público como embargante, e uma unidade de educação e um trabalhador como embargados.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por "Não Provido", ou seja, não aceitou os Embargos de Declaração, porque a parte não conseguiu demonstrar a existência de vícios na decisão anterior, apenas manifestou seu inconformismo.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 897-A da CLT e o artigo 1.022 do CPC/2015, que definem as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Também foram citados o artigo 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 422, I, do TST, que tratam da desfundamentação de recursos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os Embargos de Declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão ou expressar mero inconformismo, mas sim para corrigir vícios específicos que não foram demonstrados no caso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao ente público, que foi quem apresentou os Embargos de Declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, para ter sucesso com Embargos de Declaração, é preciso identificar e demonstrar claramente um vício na decisão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), e não apenas discordar do resultado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A decisão se baseou na análise dos próprios argumentos apresentados nos Embargos de Declaração e na comparação com o conteúdo da decisão anterior, verificando se havia ou não os vícios alegados.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise dos Embargos de Declaração, a possibilidade de novos recursos pode existir dependendo da fase processual e da matéria, mas a decisão sobre os embargos em si costuma ser a última palavra sobre a existência de vícios.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as possibilidades de recurso e garantir a melhor defesa dos seus direitos.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.