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ProvidoTST·8ª Turma·

TST muda decisão e isenta órgão público de responsabilidade subsidiária em terceirização

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

Um tribunal superior mudou sua própria decisão para alinhar com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Agora, para que um órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que o órgão foi negligente ou que sua conduta causou o problema. Não basta apenas a empresa não pagar as dívidas.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não há prova, pela parte reclamante, de negligência ou nexo causal do ente público, vedada a presunção de culpa ou inversão do ônus da prova

Temas

Verbas RescisóriasEnte PúblicoAbrangência da CondenaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

art. 988

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por terceirização não se configura automaticamente pelo inadimplemento da contratada. É necessária a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre a conduta do poder público e o dano, em conformidade com o Tema 1118 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/LSC/ JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).

II. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

III. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

IV. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 100537-63.2017.5.01.0225 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S INSTITUTO DATA RIO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e [NOME] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Releva registrar o seguinte trecho do acórdão regional, quanto à manutenção da responsabilidade subsidiária: No caso ora em análise, o recorrente não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo assim que a prestadora de serviços deixasse de quitar as verbas trabalhistas de seu empregado (diferenças salariais de janeiro a abril/2016). Desse modo, caso o empregador não cumpra com seus haveres, por todos os créditos devidos ao reclamante, responde o tomador de serviços, com fulcro na Súmula 331 do C. TST, bem como no artigo 186 do Código Civil, ressalvadas eventuais obrigações de cunho personalíssimo, como assinatura da CTPS e entrega das guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego, responsabilizando-se, todavia, pelo pagamento do valor correspondente, caso as obrigações de entrega se transformem em indenização, consoante o item VI do mesmo verbete sumular. [...] Não se olvide ademais que, o ônus da prova quanto à falta fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços é do ente público, nos termos da jurisprudência deste Regional, expressa por meio da Súmula 41: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura automaticamente pelo inadimplemento da contratada.
  • É imprescindível a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • Não se aplica a inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública para configurar sua responsabilidade.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A presunção automática de culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
  • A inversão do ônus da prova em desfavor do ente público quanto à fiscalização do contrato.
  • A manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público com base apenas na ausência ou insuficiência probatória de fiscalização.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reverteu um entendimento anterior, estabelecendo que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que o trabalhador comprove negligência ou nexo causal do ente público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um órgão público (o Estado do Rio de Janeiro) como recorrente, uma empresa prestadora de serviços e um trabalhador como recorridos.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor do órgão público, excluindo sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a decisão anterior estava em desacordo com o Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige a comprovação de negligência ou nexo causal por parte do trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o artigo 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil (CPC). O acórdão regional, que foi reformado, havia citado a Súmula 331 do TST, o artigo 186 do Código Civil e a Súmula 41 do Tribunal Regional.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de seguir a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118, que exige que o trabalhador comprove a negligência ou o nexo causal do órgão público, não bastando a mera inadimplência da empresa terceirizada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público (Estado do Rio de Janeiro), que era o recorrente, excluindo sua responsabilidade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização de órgãos públicos por dívidas trabalhistas precisarão apresentar provas concretas de que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato ou que sua conduta causou o dano, e não apenas que a empresa não pagou.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados, mas enfatiza que a comprovação da negligência ou do nexo causal por parte do trabalhador é imprescindível. Portanto, qualquer documento que demonstre essa falha do órgão público seria importante.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, como violação de normas constitucionais. No entanto, para saber sobre a possibilidade de recurso em um caso concreto, é fundamental consultar um advogado.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre altamente recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho. Ele poderá analisar os detalhes do seu caso, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.