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Verbas Rescisórias

📖 O que é Verbas Rescisórias? Significado e conceito

Quando o contrato de trabalho acaba, seja por iniciativa do empregador, do empregado ou por acordo entre as partes, surgem diversos direitos que precisam ser calculados e pagos — em conjunto, esses valores são chamados de verbas rescisórias. Elas incluem, conforme o caso: saldo de salário (dias trabalhados no mês da rescisão), aviso prévio (trabalhado ou indenizado), férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, e, quando aplicável, a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS feitos durante o contrato.

O tipo de desligamento determina quais verbas são devidas e em qual proporção. Na dispensa sem justa causa, o empregado tem direito a todas as verbas listadas acima, incluindo a multa de 40% do FGTS. No pedido de demissão, o empregado não tem direito à multa do FGTS nem ao saque do fundo, mas mantém o direito às demais verbas proporcionais (férias, 13º, saldo de salário). Na dispensa por justa causa, o empregado perde o direito ao aviso prévio, à multa do FGTS e às férias proporcionais, mantendo apenas saldo de salário e férias vencidas (já adquiridas antes da falta grave). Desde a Reforma Trabalhista de 2017, existe ainda a modalidade de rescisão por acordo entre empregado e empregador, na qual o aviso prévio (se indenizado) e a multa do FGTS são pagos pela metade, e o trabalhador pode sacar até 80% do saldo do FGTS, mas sem direito ao seguro-desemprego.

A lei estabelece um prazo rígido para o pagamento das verbas rescisórias e para a entrega da documentação (comprovante de comunicação da dispensa aos órgãos competentes e recibo de quitação): até dez dias contados a partir do término do contrato, independentemente do tipo de aviso prévio. O descumprimento desse prazo sujeita o empregador a multa administrativa.

Quando existe controvérsia sobre o valor exato das verbas rescisórias (por exemplo, discussão sobre horas extras que deveriam ter sido incluídas na base de cálculo), a lei determina que o empregador pague, ao menos, a parte incontroversa das verbas na primeira audiência da reclamação trabalhista — sob pena de ter que pagá-las acrescidas de 50%, como forma de desestimular a retenção indevida de valores que a própria empresa reconhece como devidos.

📋 Requisitos

  • Extinção do contrato de trabalho (dispensa com ou sem justa causa, pedido de demissão, acordo, ou outra hipótese legal de rescisão)
  • Apuração das verbas devidas conforme o tipo de rescisão
  • Observância do prazo de até dez dias, contados do término do contrato, para pagamento e entrega da documentação

📝 Procedimento

  • Cálculo das verbas devidas conforme a modalidade de rescisão (saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13º proporcional, multa do FGTS quando aplicável)
  • Anotação da extinção contratual na Carteira de Trabalho e comunicação aos órgãos competentes
  • Pagamento das verbas e entrega da documentação de quitação em até dez dias do término do contrato
  • Em caso de controvérsia sobre o valor devido, pagamento da parte incontroversa na primeira audiência trabalhista, sob pena de acréscimo de 50%

💡 Exemplos

  • TRT15: reclamação trabalhista envolvendo pedido de verbas rescisórias, horas extras, integração de parcelas variáveis, gratificação e indenização por danos morais, com sentença parcialmente procedente.
  • TST: discussão sobre responsabilidade subsidiária da administração pública pelo pagamento de verbas rescisórias e outros direitos trabalhistas não adimplidos pela empresa terceirizada, à luz do Tema 1.118 de repercussão geral do STF.

📚 Base legal

  • CLT, art. 477 — na extinção do contrato de trabalho, o empregador deve proceder à anotação na CTPS, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e forma estabelecidos — **fonte: tabela `leis`**
  • CLT, art. 477, §6º — a entrega dos documentos de comunicação da extinção contratual e o pagamento das verbas rescisórias devem ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato — **fonte: tabela `leis`**
  • CLT, art. 467 — havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador deve pagar a parte incontroversa na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-la acrescida de 50% — **fonte: tabela `leis`**
  • CLT, art. 484-A — a rescisão do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador implica pagamento pela metade do aviso prévio (se indenizado) e da indenização sobre o saldo do FGTS, e na integralidade das demais verbas trabalhistas — **fonte: tabela `leis`**
  • Lei 8.036/1990, art. 18, §1º — na dispensa sem justa causa, o empregador deve depositar, na conta vinculada do FGTS do trabalhador, importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados durante o contrato, atualizados e com juros — **fonte: tabela `leis`**
  • Lei 4.090/1962, art. 1º e §1º — no mês de dezembro de cada ano, todo empregado recebe gratificação salarial (13º salário) correspondente a 1/12 avos da remuneração de dezembro por mês trabalhado no ano — **fonte: tabela `leis`**

❓ Perguntas frequentes

⚖️ Jurisprudência sobre Verbas Rescisórias

TSTNão ProvidoAdministração Pública responde por dívidas trabalhistas de terceirizada se falhar na fiscalizaçãoTSTNão ProvidoTerceirização: Entenda o que o TST Decidiu sobre Vínculo e SalárioTSTNão ProvidoAdministração Pública não é culpada por dívida de terceirizada sem prova de falha na fiscalização, decide TSTTSTNão ProvidoAdministração Pública é Responsável por Falha na Fiscalização de Terceirizados, Decide TSTTSTNão ProvidoTST reafirma licitude da terceirização e nega equiparação salarial a trabalhadores
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