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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Terceirização: Entenda o que o TST Decidiu sobre Vínculo e Salário

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho confirmou que a terceirização de qualquer tipo de atividade é permitida por lei, sem que isso crie um vínculo de emprego direto com a empresa que contrata o serviço. No entanto, a empresa contratante ainda é responsável por garantir os direitos trabalhistas do terceirizado, caso a empresa prestadora não pague. Além disso, não há direito à equiparação de salário entre empregados terceirizados e os da empresa tomadora.

⚖️ Tese Jurídica

É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, mas subsiste a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, sendo indevida a equiparação de remuneração entre empregados terceirizados e da empresa tomadora de serviços

Temas

Horas ExtrasReconhecimento de Relação de EmpregoRemuneração, Verbas Indenizatórias e BenefíciosNorma Coletiva - Aplicabilidade / CumprimentoAnotação / Baixa / RetificaçãoEnquadramentoLicitude / Ilicitude da TerceirizaçãoTelemarketingPreclusão / Coisa Julgada

Dispositivos

art. 31 da Lei 8.212art. 331arts. 1

📖 O que diz a lei

Art. 31 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia

📖 Resumo técnico

A decisão reitera a licitude da terceirização de qualquer atividade (meio ou fim), conforme Tema 725 do STF, afastando o reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora. Contudo, mantém a responsabilidade subsidiária da tomadora pelos débitos trabalhistas. Além disso, rechaça a equiparação salarial entre terceirizados e empregados da empresa tomadora, com base no Tema 383 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. ISONOMIA DE DIREITOS ENTRE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS E OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 725 E 383 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral , com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024 . Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: “ 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ”. Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: “ É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”. Importante destacar que a [EMPRESA], no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para “ assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado ”. Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os “ valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324 ” (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à " equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços " nos autos do RE 635.546/MG ( Tema 383 ) em que se fixou a seguinte tese jurídica: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. No presente caso , a Turma desta Corte concluiu que a terceirização foi lícita, na qual a segunda Reclamada foi beneficiária da prestação de serviços da Parte Reclamante, respondendo apenas pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 331, IV, do TST. Além disso, concluiu que o empregado da empresa prestadora de serviços não tem direito aos benefícios concedidos aos empregados da empresa tomadora dos serviços. Nesse contexto, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com as teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 383 , ao julgar o RE 958.252/MG e o RE 635.546/MG. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Ag-AIRR - 10833-67.2016.5.03.0112 , em que é Agravante(s) [NOME] e são Agravado(s)S ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A e ITAÚ UNIBANCO S.A. . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. ISONOMIA DE DIREITOS ENTRE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS E OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 725 E 383 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à “ licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços ” e “ isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços ”. A Parte argui prefacial de repercussão geral .

É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral , com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024 . Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: “ 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ”. Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: “ É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”. Importante destacar que a [EMPRESA], no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para “ assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado ”. Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os “ valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324 ” (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à " equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços " nos autos do RE 635.546/MG ( Tema 383 ) em que se fixou a seguinte tese jurídica: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. No presente caso , a Turma desta Corte concluiu que a terceirização foi lícita, na qual a segunda Reclamada foi beneficiária da prestação de serviços da Parte Reclamante, respondendo apenas pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 331, IV, do TST. Além disso, concluiu que o empregado da empresa prestadora de serviços não tem direito aos benefícios concedidos aos empregados da empresa tomadora dos serviços. Nesse contexto, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com as teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 383 , ao julgar o RE 958.252/MG e o RE 635.546/MG.

Ante o exposto, conforme o art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme consignado na decisão agravada, a questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral , com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024 . Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: “ 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ”. Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: “ É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”. Importante destacar que a [EMPRESA], no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para “ assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado ”. Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os “ valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324 ” (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à " equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços " nos autos do RE 635.546/MG ( Tema 383 ) em que se fixou a seguinte tese jurídica: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. No presente caso , a Turma desta Corte concluiu que a terceirização foi lícita, na qual a segunda Reclamada foi beneficiária da prestação de serviços da Parte Reclamante, respondendo apenas pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 331, IV, do TST. Além disso, concluiu que o empregado da empresa prestadora de serviços não tem direito aos benefícios concedidos aos empregados da empresa tomadora dos serviços. Nesse contexto, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com as teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 383 , ao julgar o RE 958.252/MG e o RE 635.546/MG. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa é lícita, conforme Tema 725 do STF.
  • Não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada na terceirização.
  • A empresa contratante responde subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas da terceirizada.
  • A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, conforme Tema 383 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a terceirização da atividade-fim seria ilícita foi rejeitado.
  • O pedido de equiparação de remuneração e benefícios entre o empregado terceirizado e os empregados da empresa tomadora foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST confirmou a legalidade da terceirização de qualquer atividade e que não há direito à equiparação salarial entre terceirizados e empregados da empresa contratante.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador que prestava serviços terceirizados e as empresas envolvidas na contratação.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu contra o trabalhador, mantendo a decisão anterior, pois entendeu que a terceirização era lícita e que não cabia equiparação salarial, conforme teses do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 725 e 383 do STF. O Tema 725 estabelece a licitude da terceirização de qualquer atividade e a responsabilidade subsidiária da contratante. O Tema 383 impede a equiparação de remuneração entre terceirizados e empregados da tomadora.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a aplicação das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que consideram a terceirização de qualquer atividade lícita e que não permitem a equiparação de salários entre empregados terceirizados e os da empresa contratante.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava o reconhecimento de vínculo de emprego e equiparação salarial.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, mesmo em casos de terceirização, a empresa que contrata o serviço não tem vínculo direto com o trabalhador terceirizado, mas responde subsidiariamente. Além disso, o salário do terceirizado não precisa ser igual ao do empregado direto da empresa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas em casos assim, são importantes os contratos de trabalho e de prestação de serviços, além de registros de jornada e pagamento.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão de um tribunal superior como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como violação de normas constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especializado para analisar o seu caso específico, entender os detalhes e verificar as melhores opções legais.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.