TST muda entendimento: Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas de terceirizadas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reviu uma decisão anterior e entendeu que órgãos públicos não podem ser automaticamente responsabilizados por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que a Administração Pública seja condenada, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha direta do órgão público na fiscalização do contrato. Não basta apenas a empresa terceirizada não pagar as verbas devidas, nem presumir a culpa do poder público.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, como tomadora de serviços terceirizados, se a parte reclamante não comprovar efetivamente o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
Em juízo de retratação, o TST reformou decisões anteriores para afastar a responsabilidade subsidiária de entes públicos (Município e Estado do Rio de Janeiro) em casos de terceirização. A decisão se fundamenta na tese do Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pelo reclamante, de negligência ou nexo causal da administração pública, não bastando a mera inadimplência da contratada ou a presunção de culpa.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/vmv/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma está em desconformidade com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da tabela de repercussão geral.
II. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 101145-38.2017.5.01.0071 , em que são Recorrente e RecorridoS ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)[NOME] e VS BRASIL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, os entes públicos reclamados interpuseram recursos extraordinários em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 ( leading case : RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.
II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional, no que interessa: [...] Sendo assim, e pela mesma disciplina judiciária que conduzia a acompanhar a súmula regional acima transcrita, passo a acompanhar o entendimento da Suprema Corte, entendendo ser da parte reclamante o ônus de produzir prova da ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços para o efeito de declaração de responsabilidade trabalhista subsidiária da Administração Pública. Releva observar que se tornou notório o reconhecimento do estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira, declarado pelo Decreto nº 45.692, de 17.6.2016, por meio da Lei Estadual nº 7.483, de 8.11.2016, bem como a crise fiscal enfrentada pelo Município do Rio de Janeiro. Este o entendimento que tem prevalecido neste Colegiado. Assim, flagrante a responsabilidade dos entes públicos que deixaram de honrar com os repasses e, por conseguinte, contribuíram para o inadimplemento da primeira ré. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública.
III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No acórdão anteriormente proferido, esta Turma manteve a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente. Os autos retornam para exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, em razão da fixação de tese de observância obrigatória no Tema de Repercussão Geral 1118. A matéria, afeta ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”, já foi discutida no tópico precedente, na ocasião do julgamento do recurso de revista do município reclamado, cujos fundamentos reporto-me, por celeridade processual.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer dos recursos de revista interpostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não se configura sem a comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade do poder público.
- Não basta a mera inadimplência da empresa contratada ou a presunção automática de culpa da Administração Pública para sua responsabilização.
- Decisões anteriores que mantiveram a responsabilidade subsidiária do ente público devem ser reformadas para se adequar ao Tema 1118 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A presunção automática da culpa da Administração Pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
- A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública.
- A alegação de responsabilidade subsidiária baseada apenas na ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST afastou a responsabilidade de órgãos públicos por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do poder público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava o pagamento de verbas, e órgãos públicos (um Município e um Estado) como tomadores de serviços terceirizados.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor dos órgãos públicos, excluindo sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a decisão anterior estava em desacordo com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo de causalidade por parte do trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema 1118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização. Também foram mencionados o art. 988, § 2º, II, e o art. 1.030, II, do CPC, que tratam do juízo de retratação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, para responsabilizar a Administração Pública, o trabalhador precisa provar que o órgão público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a conduta do poder público e o prejuízo sofrido, não bastando a simples falta de pagamento pela empresa terceirizada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável aos órgãos públicos (o Município e o Estado do Rio de Janeiro), que tiveram sua responsabilidade subsidiária afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que não basta apenas alegar que a empresa terceirizada não pagou; é preciso reunir provas de que o órgão público contratante foi negligente na fiscalização do contrato para que ele possa ser responsabilizado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados. No entanto, para casos assim, seriam importantes provas que demonstrem a negligência do órgão público na fiscalização do contrato com a empresa terceirizada.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, mas a possibilidade e o tipo de recurso dependem de cada caso e das regras processuais aplicáveis.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir.
