TST muda entendimento: Valores da Petição Inicial Trabalhista Limitam a Condenação
📌 Em resumo
O TST mudou seu entendimento e agora decidiu que os valores que o trabalhador pede na petição inicial de um processo trabalhista, no rito comum, servem como limite para o valor final da condenação. Essa alteração se deu por influência de decisões do STF e um processo importante em análise. Com isso, o juiz não pode condenar a empresa a pagar um valor maior do que o que foi solicitado no início do processo.
⚖️ Tese Jurídica
Em reclamações trabalhistas sob o rito ordinário, os valores indicados na petição inicial limitam a condenação, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC
📖 Resumo técnico
O TST, alterando seu entendimento anterior, decidiu que os valores indicados na petição inicial em rito ordinário limitam a condenação. Isso ocorre devido a decisões do STF e à ADI 6002 em curso, prevalecendo a interpretação de que os valores não são meramente estimativos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/LMM/ AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.
1. Caso em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada, consignando que a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial.
2. A questão objeto do recurso guarda aderência ao Tema 35 da Tabela de IRR/TST, afetada ao Pleno nos seguintes termos: “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos” . Não houve determinação de suspensão dos processos, razão pela qual se prossegue no julgamento, reconhecendo-se a transcendência jurídica da causa.
3. Esta Corte Superior, no julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” , sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial.
4. Ocorre, contudo, que em face de decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) em reclamações constitucionais e, ainda, do julgamento em curso da ADI 6002, este Colegiado, em sessão do dia 29/10/2025, decidiu restabelecer o entendimento antes adotado, no sentido de que os valores indicados na petição inicial, em causas submetidas ao rito ordinário, devem limitar a condenação, sendo inviável ao julgador proferir decisão em montante superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC.
5. A busca da tutela judicial encerra direito público, subjetivo e abstrato, exercitado contra o Estado e que não se confunde com o(s) direito(s) material(is) postulado(s) (CF, art. 5º, XXXV). A necessidade de atribuição de valor na petição inicial correspondente tem por objetivo atender a critérios racionais de gestão judicial dos conflitos, voltados à definição do rito procedimental aplicável, do órgão judicial competente, das custas judiciais e dos demais ônus decorrentes da sucumbência. Daí porque, "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível" (CPC, art. 291). Quando, porém, for possível conhecer o impacto econômico dos pedidos, ao autor caberá decliná-lo de forma clara e objetiva na petição inicial, indicando o(s) valor(es) correspondente(s), como se extrai dos critérios listados no art. 292 do CPC (art. 15 do CPC c/c o art. 769 da CLT). Assim, dispondo a lei que o autor deve consignar os pedidos de forma certa, determinada e com indicação de seu valor, ao magistrado, por força do postulado da adstrição, compete decidir a lide dentro desse parâmetro, sob pena violação dos arts. 141 e 292 do CPC, ainda que tenham sido expressamente atribuídos valores “meramente estimativos” na exordial. Sem que se pronuncie a inconstitucionalidade do art. 840, par. 1º, da CLT, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, sua aplicação permanece obrigatória.
6. Assim, o acórdão regional, proferido no sentido de que os valores indicados aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, encontra-se em conformidade com o artigo 840, § 1º, da CLT e com o entendimento deste Colegiado.
Diante do exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é Agravante [AUTOR] e é Agravada ECOPÁTIO LOGÍSTICA CUBATÃO LTDA . A parte interpõe agravo em face da decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Regular e tempestivo, CONHEÇO do agravo. A parte, no agravo, não renovou os temas “Negativa de prestação jurisdicional”, “Regime de compensação de jornada. Invalidade”, “Acúmulo de funções”, “Majoração dos honorários advocatícios” e “Correção monetária e juros de mora”, restando preclusa a análise dessas matérias. 2 – MÉRITO Consta da decisão agravada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os valores indicados na petição inicial, em causas submetidas ao rito ordinário, devem limitar a condenação.
- É inviável ao julgador proferir decisão em montante superior aos valores pedidos na inicial, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC.
- A aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que exige a indicação do valor do pedido, permanece obrigatória.
- O entendimento foi restabelecido em face de decisões proferidas pelo STF e do julgamento em curso da ADI 6002.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que os valores indicados na petição inicial seriam meramente estimativos e não limitariam a condenação foi rejeitado pelo Colegiado, que alterou seu entendimento anterior.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que os valores indicados pelo trabalhador na petição inicial de um processo trabalhista, sob o rito ordinário, limitam o valor máximo da condenação.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu uma empresa (Reclamada) e um trabalhador (Reclamante).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a decisão do Tribunal Regional, que limitou a condenação aos valores da inicial. Isso ocorreu porque o TST alterou seu entendimento anterior, influenciado por decisões do STF e pela ADI 6002, passando a considerar que os valores não são meramente estimativos.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), que tratam da adstrição do juiz ao pedido, e o artigo 840, § 1º, da CLT, que exige a indicação do valor do pedido na petição inicial.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a necessidade de o juiz se ater aos valores pedidos na petição inicial, em conformidade com o CPC e a CLT, especialmente após a reavaliação do tema pelo TST devido a decisões do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa, pois manteve a limitação da condenação aos valores que o trabalhador indicou na petição inicial.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao entrar com uma ação trabalhista sob o rito ordinário, o trabalhador deve indicar os valores de seus pedidos de forma precisa, pois eles servirão como limite máximo para a condenação, não podendo o juiz conceder um valor maior.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas a petição inicial com a indicação dos valores dos pedidos é o documento central para a discussão jurídica.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações dessa decisão e garantir que os pedidos sejam formulados corretamente na petição inicial.
