TST: Multa por recurso protelatório para quem tem justiça gratuita tem cobrança suspensa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, mesmo quando alguém é multado por apresentar um recurso considerado protelatório, se essa pessoa for beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dessa multa ficará suspensa. Isso significa que a pessoa não precisa pagar a multa imediatamente, mas a dívida continua existindo e poderá ser cobrada no futuro, caso a situação financeira mude. A decisão busca garantir que o acesso à justiça não seja prejudicado por custos adicionais para quem já tem dificuldades financeiras.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a suspensão da exigibilidade da multa por recurso protelatório imposta ao beneficiário da justiça gratuita, nos termos do Código de Processo Civil
📖 Resumo técnico
A multa por recurso protelatório, mesmo quando devida, tem sua exigibilidade suspensa para o beneficiário da justiça gratuita, conforme o CPC. Esta decisão visa proteger o acesso à justiça sem isentar a parte da condenação, apenas adiando a cobrança.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/dml EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Mesmo inexistindo quaisquer dos defeitos relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, dá-se provimento aos embargos de declaração para esclarecer que a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, imposta ao beneficiário da justiça gratuita, ficará com sua exigibilidade suspensa, nos termos dos artigos 98, § 3º, e 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-ED-AIRR - 10486-49.2016.5.15.0096 , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargado(a) ITAÚ UNIBANCO S.A. . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante e, considerando a manifesta improcedência do apelo, assim como o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que inexistem fundamentos para aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, visto que, ao interpor agravo interno, se valeu dos instrumentos recursais disponíveis, sem intuito de procrastinar o feito. Argumenta que o valor da multa imposta seria desproporcional e desarrazoada, violando o artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Pleiteia, caso não afastada a aplicação ou sua significativa redução, a suspensão da exigibilidade da multa imposta. Ao exame. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese , este Órgão Especial decidiu pela aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, em razão de ter sido verificada a manifesta improcedência do agravo, assim como o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 181. Ressaltou-se ainda que a aplicação da multa no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa levou em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causa, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, permite ao tribunal a fixação de multa ao agravante, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em decisão fundamentada, o que não implica violação aos princípios constitucionais invocados pelo embargante, inclusive quanto ao percentual fixado. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. Convém esclarecer, contudo, em relação ao pedido de suspensão da exigibilidade, que a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, imposta ao beneficiário da justiça gratuita, ficará com sua exigibilidade suspensa, nos termos dos artigos 98, § 3º, e 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido o seguinte precedente do STF: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. SUSPENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022, do CPC/2015.
2. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando "o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que se revela protelatório o agravo interno que se limita a aduzir aquilo que já constava dos autos e que foi devidamente repelido pela decisão agravada, sem nada acrescentar.
4. A multa aplicada ficará, no entanto, com sua exigibilidade suspensa, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita à ora embargante (art. 1.021, § 5º, c/c o art. 98, § 3º, do CPC/2015).
5. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl: 48633 RS XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 01/12/2021) Cite-se também decisão deste Órgão Especial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. Devem ser acolhidos os embargos de declaração apenas para esclarecer que a multa aplicada no acórdão embargado, com fulcro no art. 1.021, § 4°, do CPC, ficará com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98, § 3º, e 1.021, § 5º, do CPC. Embargos de declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos. (EDCiv-Ag-Ag-ED-AIRR-10929-85.2018.5.03.0056, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 10/09/2024). Pelas razões expostas, dou parcial provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A multa por recurso protelatório, quando imposta ao beneficiário da justiça gratuita, terá sua exigibilidade suspensa, conforme os artigos 98, § 3º, e 1.021, § 5º, do CPC.
- A aplicação da multa por recurso protelatório foi justificada pela manifesta improcedência do agravo e pelo intuito protelatório da parte ao insurgir-se contra tese de repercussão geral do STF (Tema 181).
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que não havia fundamentos para a aplicação da multa, pois ele apenas usou os instrumentos recursais disponíveis sem intuito de procrastinar, foi rejeitado.
- O argumento do trabalhador de que o valor da multa era desproporcional e desarrazoado, violando princípios constitucionais, foi rejeitado.
- O argumento do trabalhador de que o acórdão embargado padecia de vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a multa por recurso protelatório, quando aplicada a quem tem direito à justiça gratuita, terá sua cobrança suspensa, conforme o Código de Processo Civil.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (embargante) e uma empresa (embargada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento parcial aos embargos de declaração apenas para esclarecer que a multa por recurso protelatório teria sua exigibilidade suspensa para o beneficiário da justiça gratuita, sem alterar a aplicação da multa em si.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 98, § 3º, e 1.021, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), e o artigo 897-A da CLT.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal aceito foi que a legislação processual civil prevê a suspensão da exigibilidade de custas e multas para quem é beneficiário da justiça gratuita.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
Foi parcialmente favorável ao trabalhador, pois ele conseguiu a suspensão da exigibilidade da multa, embora a multa em si não tenha sido afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você for beneficiário da justiça gratuita e for multado por um recurso protelatório, a cobrança dessa multa não será imediata, mas ficará suspensa, podendo ser exigida futuramente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a condição de beneficiário da justiça gratuita é fundamental para a suspensão da exigibilidade da multa.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após embargos de declaração, as possibilidades de recurso são mais limitadas, mas dependem do caso específico e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado para analisar seu caso específico e orientar sobre os próximos passos e recursos cabíveis.
