TST não aceita recurso por falta de argumentação específica e mantém multa por atraso
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou parte de um recurso das empresas porque elas não contestaram de forma específica os motivos da decisão anterior. Além disso, o TST manteve uma multa aplicada às empresas por terem apresentado recursos considerados protelatórios, ou seja, que só visavam atrasar o processo. A decisão reforça a necessidade de argumentar corretamente em cada etapa do processo.
⚖️ Tese Jurídica
Não se conhece de agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo mantida a multa por oposição de embargos de declaração protelatórios.
📖 Resumo técnico
Não se conheceu do agravo por inobservância ao princípio da dialeticidade, mantendo-se a multa por embargos de declaração protelatórios. A decisão monocrática anterior, que aplicou a multa e negou seguimento ao agravo de instrumento, foi confirmada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/ivo/acnv AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância ao princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece, no particular. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 896, “C”, DA CLT. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES [NOME] EXPERTS LTDA E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é AGRAVADA [RÉ] . Os reclamados interpõem agravo (fls. 1.022/1.033) contra a decisão monocrática de fls. 973/975, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO O apelo foi subscrito por profissional regularmente habilitado nos autos e interposto tempestivamente. Todavia, em relação ao tema " Negativa de prestação jurisdicional ”, os reclamados não impugnam a fundamentação exarada na decisão agravada, a seguir reproduzida: “Quanto ao primeiro tema , os reclamados asseveram que o Regional manteve a sentença proferida sem enfrentar diversos temas alegados em embargos de declaração opostos perante o juiz de primeiro grau. Asseveram que não constou na decisão de primeiro grau e no acórdão regional os seguintes pontos, que demonstram a análise da atividade principal da segunda reclamada para fins de enquadramento sindical: i) o fato de que a primeira reclamada não exerce atividade de análise de crédito; ii) a primeira reclamada não financia, empresta ou aplica recursos financeiros, bem como não realiza custódia de dinheiro; iii) ‘ prova documental juntada com a contestação, especialmente os contratos de telemarketing ativo e passivo firmado pela embargante com a GETNET, o qual denotam que a embargante desempenha as atividades de telemarketing independentemente de qual o cliente/tomador destes serviços especializados ’.(fls. 892); iv) aplicabilidade da Súmula 374 do TST; v) atuação como correspondente bancário; e, vi) aplicabilidade da correta norma coletiva. Aduz que há obscuridade no acórdão ao entender que houve fraude na terceirização em desconformidade com o Tema 725 do STF. Apontam violação dos artigos 489, II, do CPC, 93, inciso IX, da Constituição da República e 832 da CLT. Todavia, ao renovar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, incumbia aos reclamados oporem embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a omissão apontada no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso. Assim, houve preclusão da matéria, nos termos das Súmulas 184 e 297, II, do TST. Logo, em razão dos citados óbices, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.” (fls. 973/974 – destaques acrescidos). Dessa forma, incide sobre o caso dos autos, no particular, o item I da Súmula 422 desta Corte Superior, segundo o qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Conheço , portanto, apenas parcialmente do agravo interposto pelos reclamados. 2 – MÉRITO MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos reclamados, sob a seguinte fundamentação: “Quanto ao segundo tema ‘ Multa por embargos de declaração protelatórios ’, os reclamados sustentam que descabe a aplicação da referida multa pelo juízo de primeiro grau, uma vez que o próprio acórdão regional reconheceu a existência de pedido sucessivo não apreciado. Ocorre que a Corte Regional concluiu que a decisão do juiz está correta, uma vez que inexistente vício a ser sanado na decisão embargada e que os embargos opostos tiveram o nítido propósito protelatório. Na fração de interesse, o Regional destacou: ‘O comparativo entre a sentença original (id 9980efb) e a formulação dos embargos de declaração (id 312ecde) bem indicam a correção da sentença de embargos (id 939ff5b) ao decidir que o recurso pretendia na verdade: ‘ o reexame do julgado, e, por conseguinte, da decisão proferida no que diz respeito ao reconhecimento da fraude na terceirização e no vínculo diretamente em face do segundo réu ’, o que demonstra que não há nenhuma nulidade. Os embargos de declaração como já se tornou corrente nesta Região visam a reforma das decisões, como se fosse recurso antecedente ao recurso ordinário, único com potencial para alteração de decisões, com claro e indiscutível desvio de finalidade, cujo o único objetivo é o de suspender o prazo recursal. No que concerne ao pedido sucessivo, os argumentos pertinentes às questões serão devidamente conhecidos, com base na pertinência e necessidade derivado do efeito devolutivo do recurso ordinário, o que as rés não poderiam licitamente desconhecer. Rejeito.’ (fls. 875). No caso, a cominação da multa está de acordo com o disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, uma vez consignada a inexistência de vício no julgado embargado, revelando-se, portanto, a inadequação da medida com as hipóteses legais de oposição do recurso de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. No mais, entende-se que a aplicação da penalidade é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, naquela ocasião, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. (...) Assim, constata-se que os reclamados não demonstraram que a decisão embragada contém ofensa ao artigo do CPC mencionado. Nesse contexto, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego seguimento ao presente apelo, no particular, com fulcro no artigo 118, X, do RITST.” (fls. 974/975). Os reclamados impugnam essa decisão e reiteram a alegação de que seria indevida a imposição da comentada multa. Sem razão. A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Juiz, que, no caso, se convenceu do intuito procrastinatório da medida. Nesse contexto, considerando o caráter subjetivo e interpretativo da aplicação da penalidade, não se configura, em regra e no caso dos autos, afronta à literalidade dos preceitos invocados, objetivamente considerados. Nego provimento , pois, ao presente apelo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade , conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O agravo não pode ser conhecido quando as alegações da parte não impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, conforme a Súmula 422, I, do TST.
- A decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento e manteve a multa por embargos de declaração protelatórios não merece reparos.
- Houve preclusão da matéria de negativa de prestação jurisdicional, pois os reclamados não opuseram embargos de declaração para que o Regional suprisse a omissão apontada.
- A Corte Regional concluiu que a decisão do juiz estava correta ao aplicar a multa, pois não havia vício a ser sanado e os embargos tiveram propósito protelatório.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento das empresas de que houve negativa de prestação jurisdicional porque o Regional não enfrentou diversos temas alegados em embargos de declaração foi rejeitado por falta de impugnação específica da decisão agravada.
- A alegação das empresas de que a multa por embargos de declaração protelatórios era descabida, mesmo com o reconhecimento de pedido sucessivo não apreciado, foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu não conhecer de parte do recurso das empresas por falta de argumentação específica e manteve a multa aplicada a elas por embargos de declaração considerados protelatórios.
Quem entrou no processo?
As empresas reclamadas, que eram as agravantes, entraram com o recurso contra uma decisão anterior. A parte agravada era a trabalhadora.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu parcialmente a favor da trabalhadora. Não conheceu do agravo das empresas sobre a 'negativa de prestação jurisdicional' por inobservância ao princípio da dialeticidade (Súmula 422, I, do TST), e negou provimento ao agravo sobre a 'multa por embargos de declaração protelatórios', confirmando a decisão anterior que aplicou a multa.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 422, I, do TST, que trata da necessidade de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e o Art. 896, 'C', da CLT, que se refere à multa por embargos de declaração protelatórios. Também foram mencionadas as Súmulas 184 e 297, II, do TST e o Art. 896-A da CLT na decisão monocrática confirmada.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que as empresas não contestaram de forma específica os fundamentos da decisão anterior, o que é exigido pelo princípio da dialeticidade, e que os embargos de declaração anteriores foram considerados protelatórios.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi desfavorável às empresas que recorreram, pois parte do recurso não foi conhecida e a multa aplicada a elas foi mantida.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer, é fundamental contestar cada ponto da decisão anterior de forma clara e específica, sob pena de o recurso não ser sequer analisado. Além disso, o uso de recursos apenas para atrasar o processo pode gerar multas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que os reclamados alegaram a existência de 'prova documental juntada com a contestação', mas a decisão do TST focou na forma como os recursos foram apresentados e não no mérito dessas provas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem da natureza da decisão e de questões específicas de direito. É crucial analisar cada caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as próximas etapas ou possibilidades de recurso.
