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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST não analisa horas extras e reintegração por falhas no recurso: entenda o que é prequestionamento

Processo nº · Rel. Katia Magalhaes Arruda

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não analisar os pedidos de horas extras e reintegração de um trabalhador. Isso ocorreu porque o recurso não foi apresentado de forma completa, impedindo o TST de reexaminar as provas e os fundamentos já analisados pelos tribunais inferiores. A decisão reforça a importância de seguir as regras processuais para que um caso seja julgado em instâncias superiores.

⚖️ Tese Jurídica

Não é admissível o recurso de revista por ausência de prequestionamento e dialeticidade recursal quando os trechos da decisão regional transcritos não abrangem os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a validade dos cartões de ponto ou a comprovação da reestruturação da empresa

Temas

Recurso de RevistaPrequestionamentoCartão de PontoÔnus da ProvaReintegração

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Lei nº 13.015/2014art. 896, § 1º-A, I e III da CLT

📖 Resumo técnico

O TST negou provimento ao agravo da reclamante, mantendo a decisão que considerou válidos os cartões de ponto, mesmo apócrifos e sem contraprova impressa, pois a reclamante não demonstrou o prequestionamento correto dos fundamentos fáticos do TRT. A corte também não analisou a reintegração por reestruturação, pois a controvérsia sobre o ônus da prova foi superada pela análise fática do TRT, que já havia comprovado a reestruturação da empresa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/jhac AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. CONTROLE DE PONTO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE ENTREGA DE CONTRAPROVA IMPRESSA À EMPREGADA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte sustenta que não havia a entrega pela reclamada da contraprova impressa do registro de ponto. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos da decisão recorrida a fim de que seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo [EMPRESA] que se pretende ver reformados. No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aquele relevante, em que registra a análise da prova testemunhal que levou o Tribunal Regional a concluir pela validade dos cartões de ponto acostados. O trecho transcrito trata apenas da tese de que a ausência de assinatura no cartão de ponto, por si só, não os invalida, que a reclamada adota o sistema eletrônico de ponto e que caberia a reclamante comprovar a invalidade dos cartões apresentados. Embora a recorrente tenha indicado trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na ausência de entrega da contraprova do registro eletrônico de ponto, com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não tratam da questão sob a perspectiva das alegações. É de se ressaltar que o objetivo da reclamante, ao argumentar que havia a necessidade de entrega da contraprova impressa e que essa não ocorreu, é inverter o ônus da prova em desfavor da reclamada. Ocorre que, conforme se verifica do trecho omitido pela parte, o Tribunal Regional utilizou-se das provas dos autos para se concluir pela validade dos cartões de ponto, de modo a se tornar despicienda a discussão acerca do ônus da prova, conforme pretende trazer a esta Corte a reclamante. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar os trechos da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Decisão mantida com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. DISPENSA DA RECLAMANTE. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA EMPRESA. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE REGIONAL COM BASE NA PROVA PRODUZIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O EXAME DA MATÉRIA NESTE TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte sustenta que é ônus da reclamada a comprovação de que a dispensa da reclamante se deu em virtude de reestruturação da empresa. Conforme se verifica do acordão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o Tribunal Regional concluiu que foi comprovado pela reclamada que a dispensa da reclamante se deu em virtude de reestruturação da empresa. Nesse contexto, verifica-se que o [EMPRESA] não solucionou a controvérsia com base na mera distribuição do ônus da prova, conforme afirma a reclamante, mas com base nas provas constantes nos autos. Assim, torna-se despicienda a discussão acerca da distribuição do ônus da prova, de modo que não há que se falar em violação do artigo 818, da CLT. Decisão mantida com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADO WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. Intimada, a parte contrária não se manifestou.

É o relatório .

VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

2. MÉRITO 2.1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. CONTROLE DE PONTO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE ENTREGA DE CONTRAPROVA IMPRESSA AO TRABALHADOR. EXISTÊNCIA DE ÓBICES QUE IMPEDEM O EXAME DA MATÉRIA NESTE TST. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR.

É o relatório.

1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Portanto, o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados, nem contrariedade à Jurisprudência dominante no TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. Registre-se o entendimento do TST:RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. SÚMULA Nº 126 DO TST. (...) CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. EFICÁCIA PROBANTE. O artigo 74, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho , ao prescrever para os estabelecimentos com mais de dez empregados a obrigatoriedade de anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, nenhuma imposição faz no sentido de que o controle de jornada contenha assinatura do empregado . Nem mesmo as instruções emanadas do Ministério do Trabalho, por força de previsão do citado dispositivo legal, fazem essa exigência, como se constata da Portaria nº 3.626/91, expedida para esse fim (atualizada pela Portaria nº 41/2007). Portanto, não há que se falar em invalidação dos cartões de ponto e tampouco transferência do ônus da prova da jornada de trabalho ao empregador (Precedentes desta SBDI1), salvo a hipótese de procedimento abusivo, pelo empregador. Ademais, conforme se extrai dos autos, a hipótese não é de cartão de ponto manual, mas sim de ponto eletrônico (relatórios extraídos de sistemas eletrônicos de controle de horários). A similitude constatada pelo Tribunal de origem entre os horários constantes do sistema de ponto eletrônico e àqueles registrados nos documentos efetivamente assinados pelo reclamante é suficiente à formação da convicção do julgador, a teor do artigo 131 do Código de Processo Civil. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-893-14.2011.5.05.0463, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: DEJT 19/12/2014).RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO. O art. 74, § 2° da CLT nada estabelece acerca da necessidade de assinatura do empregado no espelho do registro de ponto eletrônico para validar sua eficácia, não se justificando tal imposição ao empregador, em observância ao princípio da legalidade, porque onde a lei não exige não pode o intérprete, em regra fazê-lo. No caso em exame, contudo, embora afastada a imprestabilidade dos cartões pela ausência de assinatura do empregado, remanesce o vício de ausência de validação de superior hierárquico para a percepção das horas extras, persistindo a invalidade dos registros por motivo diverso. Recurso de embargos conhecido e não provido. (...) (E-RR-168200-14.2009.5.05.0511, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Publicação: DEJT 14/11/2014).RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. Extrai-se do v. acórdão ter o Regional mantido o indeferimento do pedido de diferenças de horas extras, por concluir que o fato dos cartões de ponto serem apócrifos não é suficiente para torná-los inválidos, configurando mera irregularidade administrativa, não transferindo o ônus da prova da jornada ao empregador. Asseverou, ainda, que os horários informados pela testemunha não discrepavam dos consignados nos controles de ponto, os quais são variáveis e indicam horas de entrada e saída semelhantes em cada período de tempo. Efetivamente, o fato de ser apócrifo o registro de frequência não acarreta a inversão do ônus probatório, permanecendo com o reclamante o encargo de comprovar a veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se posicionou no sentido de que a ausência de assinatura no cartão de ponto não é suficiente para invalidá-lo como meio de prova haja vista a falta de previsão legal. Incidem, portanto, a Súmula 333 desta Corte e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos legais e contrariedades apontadas, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Recurso de revista não conhecido. (RR - 11062-36.2015.5.01.0203, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/03/2018, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 23/03/2018)"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. Não deve ter trânsito o Recurso de Revista quando a discussão intentada demanda, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula n.º 126 desta Corte. Ademais, a ausência de assinatura do empregado nos registros de frequência, por si só, não ocasiona a sua invalidade, por não existir no art. 74, § 2.º, da CLT imposição de que os controles sejam por ele chancelados. Precedentes. (...) Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-ARR-665-36.2013.5.03.0136, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/11/2020).(...) RECURSO DE REVISTA DA A&C CONTATOS S.A. - TEMA REMANESCENTE. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA TRABALHADORA. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. A ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não é capaz de retirar valor probante dos citados documentos. No artigo 74, § 2º, da CLT, não há nenhuma referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como premissa à sua validade, o que significa que a ausência de assinatura do empregado nos registros de frequência é capaz de gerar tão somente irregularidade administrativa ou defeito formal, sem ensejar, no entanto, sua invalidade jurídica. Dessa forma, considerando a ausência de registro fático no acórdão recorrido acerca da existência de prova trazida pela autora capaz de corroborar a inicial quanto à jornada declinada, impõe-se, na linha da jurisprudência desta Corte, excluir da condenação às horas extras relativas aos períodos cobertos pelos cartões de ponto apócrifos. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1876-74.2011.5.03.0008, 2ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/11/2020)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. A ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-101564-50.2017.5.01.0203, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/12/2020)."RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO TRABALHADOR. VALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os cartões de ponto eletrônicos apresentados pela Reclamada, por não conterem assinatura do Reclamante, seriam inválidos, e reformou a sentença para condená-la ao pagamento de horas extras com base na jornada declinada na petição inicial, por aplicação analógica da Súmula 338, I, do TST. II . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a falta de assinatura do empregado nos registros de frequência, por si só, não tem o condão de torná-los inválidos, permanecendo com o autor o ônus de comprovar o labor extraordinário alegado .

III. A decisão regional está em contrariedade com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, merecendo reforma para reconhecer a validade dos cartões de ponto eletrônicos apresentados.

IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 74, § 2º, da CLT, e a que se dá provimento" (RR-10408-76.2013.5.05.0019, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020).HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. Não há, no art. 74, § 2º, da CLT, referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como condição de sua validade. A falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-112800-98.2009.5.04.0751, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma , Publicação: DEJT 10/02/2017).AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA O EMPREGADOR. I - Ao estabelecer a obrigatoriedade do registro de frequência para as empresas com mais de 10 (dez) empregados, o artigo 74, § 2º, da CLT não contemplou a exigibilidade de assinatura pelo trabalhador. II - Nesse passo, esclareça-se que a ausência de assinatura nos cartões de ponto configura mera irregularidade administrativa, não tendo o condão de torná-los inválidos, ante a ausência de previsão legal. III - Outrossim, o fato de ser apócrifo o registro de frequência não acarreta a inversão do ônus probatório, permanecendo com a reclamante o encargo de comprovar a veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial. IV - In casu, a Corte local, alicerçada na matriz fático-probatória dos autos, assentou que a parte autora não se desincumbiu de provar suas alegações quanto à existência de horas extras não pagas, ainda que por amostragem, salientando que o depoimento da testemunha autoral fora considerado frágil, a teor do disposto no artigo 370 do CPC/2015 e 765 da CLT. V - Externou o Regional, ainda, o entendimento de que a falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto não tem o condão de afastar a validade dos controles de frequência, ante a ausência de exigência legal nesse sentido, mostrando-se impertinente a transferência do ônus probatório para a reclamada, motivo pelo qual devem prevalecer as anotações deles constantes. VI - Diante de tais premissas, insuscetíveis de reexame nesta Corte superior, a teor da Súmula nº 126/TST, sobressai a convicção de o acórdão recorrido estar em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que a mera ausência de assinatura nos registros de frequência não ocasiona a sua invalidade, por não existir, no artigo 74, § 2º, da CLT, bem como na Súmula nº 338 do TST, imposição de que os controles sejam chancelados pelo empregado, tampouco autoriza a inversão do ônus da prova, competindo ao reclamante o ônus de provar a existência de labor em horário diverso do constante dos registros de frequência, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Precedentes. VII - Com isso, avulta a convicção de que o recurso de revista efetivamente não desafiava processamento, quer à guisa de violação legal, quer à guisa de dissenso pretoriano, por óbice do artigo 896, § 7º, da CLT, pelo qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo extraordinário. VIII - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR - 216-26.2015.5.02.0075, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 18/10/2017, 7ª Turma , Data de Publicação: DEJT 20/10/2017)"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, após amplo exame das provas testemunhal e documental, reputou fidedignos os cartões de ponto e confirmou o indeferimento da postulação de horas extras, concluindo não ter o reclamante se desincumbido do ônus da prova. Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não afasta a sua validade como meio de prova e tampouco é capaz de transferir o ônus probatório da jornada ao empregador. Dessa maneira, em que pesem as alegações do reclamante, não há falar em afronta aos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT, pois, conforme se depreende da decisão recorrida, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia com base na análise das provas produzidas e valoradas, e não apenas nas regras de distribuição do ônus da prova, inexistindo afronta direta e literal aos dispositivos indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101803-89.2017.5.01.0062, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/12/2020).A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida/Dispensa Imotivada / Nulidade. - DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REESTRUTURAÇÃO DA EMPRESA RECLAMADA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.Dos termos antes expostos, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise datranscendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise datranscendência. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, a parte transcreveu, em seu recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional: A demandada juntou no Id. 807b377 os registros de ponto de todo o período não prescrito, que foram impugnados por não refletirem os horários trabalhados e por não estarem assinados pelo empregado. Alegou, ainda, fraude nas compensações. Todavia, o simples fato de os controles de ponto acostados pelo reclamado se encontrarem apócrifos não importa, por si só, na invalidade de tais documentos como meio de prova. Neste sentido, este Regional sedimentou por meio da Súmula nº 27 o seguinte entendimento: "SÚMULA TRT5 Nº 27 CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO. A mera falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto, sejam eles físicos ou constantes de espelhos eletronicamente expedidos, não os torna só por isto inválidos. E prossegue a referida Súmula disciplinando, em relação aos cartões de ponto eletrônicos: "(...) Cartões eletrônicos 1. Se o sistema utilizado pelo empregador for o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP conforme Portaria MTE 1.510 de 21 de agosto de 2009 ou outro devidamente certificado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, de cuja anotação diária o trabalhador receba a contraprova impressa, é do trabalhador o ônus de demonstrar a falta de veracidade das anotações constantes dos registros apresentados sem sua assinatura; (...) Indene de dúvidas que, no caso em apreço, o sistema de ponto adotado pelo empregador era eletrônico e certificado pelo MTE, conforme comprovou o demandado por meio dos documentos de ID. 6d7e9b0 - Págs. 1/3. Assim, nos termos da Súmula mencionada, competia à reclamante comprovar a alegada falta de veracidade dos registros de ponto acostados aos autos, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu. A parte sustenta que não havia a entrega pela reclamada da contraprova impressa do registro de ponto. Aponta violação dos artigos 74, da CLT e Súmula 338 do TST. Ao exame. A decisão agravada deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos da decisão recorrida a fim de que seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo [EMPRESA] que se pretende ver reformados. No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aquele relevante, em que registra a análise da prova testemunhal que levou o Tribunal Regional a concluir pela validade dos cartões de ponto acostados. O trecho transcrito trata apenas da tese de que a ausência de assinatura no cartão de ponto, por si só, não os invalida, que a reclamada adota o sistema eletrônico de ponto e que caberia a reclamante comprovar a invalidade dos cartões apresentados. Embora a recorrente tenha indicado trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na ausência de entrega da contraprova do registro eletrônico de ponto, com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não tratam da questão sob a perspectiva das alegações. Eis o trecho omitido pela parte: Com efeito, a prova testemunhal produzida pela parte acionante apresentou informações contraditórias, tanto entre si quanto entre aquelas lançadas na exordial. A segunda testemunha arrolada pela reclamante asseverou que: "a jornada verdadeira era das 5h45min/6h até 18h; que era jornada era presencial; que a função do depoente era gerente de logística; que tinha a seguinte jornada: 2 anos pegando de 6h20min/6h40min às 16h, e nos últimos 2 anos 14h40min às 23h/0h" - Fls.: 460; grifei Ocorre que o horário apontado pelo testigo é totalmente distinto daquele informado pela própria autora na inicial, qual seja, de "Segunda a sexta, das 06hs às 21hs, sendo das 07:00hs às 19:00hs presencialmente no CD (....)". A primeira testemunha ouvida a convite da parte autora asseverou que às 07:30 a reclamante já estava trabalhando, o que pode ser constatado em diversas anotações nos cartões de ponto e quanto ao labor remoto, a despeito de indicar horários, afirmou em seguida que "(...) não pode precisar tais fatos" - - Fls.: 460; grifei. Ainda, nada foi dito acerca do labor em feriados ou domingos. Por outro lado, a primeira testemunha arrolada pela parte reclamada, informou que a autora "(...)tinha 1h de intervalo para almoço; que registrava o ponto corretamente; que existem 4 relógios de ponto no CD; que as horas extras eram registradas; que é cumprido o regime de compensação (...) que todo o trabalho, inclusive o extraordinário, era registrado em cartão de ponto; que as horas extras eram registradas em controle de ponto"- Fls.: 459; grifei Já a segunda apresentada pela ré, discorreu que: "a reclamante era gerente de logística da expedição; que a jornada a reclamante era de 6h/7h até 16h/17h; que a reclamante preenchia o cartão de ponto na entrada e na saída; que já participou de reuniões; que a presença da reclamante e da depoente era obrigatória" - Fls.: 460; grifei Correta, portanto, a sentença que, à mingua de prova robusta em sentido diverso, acolheu os controles de ponto acostados pela reclamada como meio de prova da jornada cumprida pela reclamante. Nesses termos, comprovada a idoneidade dos registros eletrônicos, cumpre averiguar se havia extrapolação de jornada não compensada ou paga. As Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos estabelecem um sistema de compensação de horas mediante concessão de folgas ou redução da carga horária, no prazo de 50 (cinquenta) dias, estabelecendo que o sobrelabor não pode ultrapassar 2 (duas) horas diárias e 30 (trinta) horas mensais (vide, a título de exemplo, a cláusula sexta da CCT 2019/2020 - ID. 6bdb79d - Pág. 3). Analisando-se o registro de ponto, é possível verificar quando havia a extrapolação da jornada diária, era registrado crédito no sistema, e quando havia compensação era registrado o débito. Da mesma forma, era observada a limitação diária e mensal para compensação, conforme se verifica, por exemplo, nos cartões de 16/04/2017 a 15/05/2017 (ID. 807b377 - Pág. 9) e 16 /12/2017 a 15/01/2018 (ID. 807b377 - Pág. 17). Os controles de frequência, portanto, faziam um controle de crédito e de débito, em estrita observância ao sistema de Banco de Horas implementado na empresa, nos termos das normas coletivas firmadas pelos Sindicatos que representam as partes. As fichas financeiras também registram o pagamento das horas extraordinárias que não foram compensadas (vide, por exemplo, a competência de 2017; ID. ff375e0 - Pág. 7). Os documentos trazidos pelo reclamado atestam, nesse sentido, que as horas extraordinariamente trabalhadas pela reclamante ou foram compensadas, nos exatos termos firmados nas Convenções Coletivas ou quitadas. Não há, assim, horas extraordinárias a serem deferidas à reclamante. A sentença, no particular, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. É de se ressaltar que o objetivo da reclamante, ao argumentar que havia a necessidade de entrega da contraprova impressa e que essa não ocorreu, é inverter o ônus da prova em desfavor da reclamada. Ocorre que, conforme se verifica do trecho omitido pela parte, o Tribunal Regional utilizou-se das provas dos autos para se concluir pela validade dos cartões de ponto, de modo a se tornar despicienda a discussão acerca do ônus da prova, conforme pretende trazer a esta Corte a reclamante. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar os trechos da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Nego provimento. 2.2. DISPENSA DA RECLAMANTE. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA EMPRESA. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE REGIONAL COM BASE NA PROVA PRODUZIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O EXAME DA MATÉRIA NESTE TST. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:

É o relatório.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA O EMPREGADOR. I - Ao estabelecer a obrigatoriedade do registro de frequência para as empresas com mais de 10 (dez) empregados, o artigo 74, § 2º, da CLT não contemplou a exigibilidade de assinatura pelo trabalhador. II - Nesse passo, esclareça-se que a ausência de assinatura nos cartões de ponto configura mera irregularidade administrativa, não tendo o condão de torná-los inválidos, ante a ausência de previsão legal. III - Outrossim, o fato de ser apócrifo o registro de frequência não acarreta a inversão do ônus probatório, permanecendo com a reclamante o encargo de comprovar a veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial. IV - In casu, a Corte local, alicerçada na matriz fático-probatória dos autos, assentou que a parte autora não se desincumbiu de provar suas alegações quanto à existência de horas extras não pagas, ainda que por amostragem, salientando que o depoimento da testemunha autoral fora considerado frágil, a teor do disposto no artigo 370 do CPC/2015 e 765 da CLT. V - Externou o Regional, ainda, o entendimento de que a falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto não tem o condão de afastar a validade dos controles de frequência, ante a ausência de exigência legal nesse sentido, mostrando-se impertinente a transferência do ônus probatório para a reclamada, motivo pelo qual devem prevalecer as anotações deles constantes. VI - Diante de tais premissas, insuscetíveis de reexame nesta Corte superior, a teor da Súmula nº 126/TST, sobressai a convicção de o acórdão recorrido estar em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que a mera ausência de assinatura nos registros de frequência não ocasiona a sua invalidade, por não existir, no artigo 74, § 2º, da CLT, bem como na Súmula nº 338 do TST, imposição de que os controles sejam chancelados pelo empregado, tampouco autoriza a inversão do ônus da prova, competindo ao reclamante o ônus de provar a existência de labor em horário diverso do constante dos registros de frequência, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Precedentes. VII - Com isso, avulta a convicção de que o recurso de revista efetivamente não desafiava processamento, quer à guisa de violação legal, quer à guisa de dissenso pretoriano, por óbice do artigo 896, § 7º, da CLT, pelo qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo extraordinário. VIII - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR - 216-26.2015.5.02.0075, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 18/10/2017, 7ª Turma , Data de Publicação: DEJT 20/10/2017)"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, após amplo exame das provas testemunhal e documental, reputou fidedignos os cartões de ponto e confirmou o indeferimento da postulação de horas extras, concluindo não ter o reclamante se desincumbido do ônus da prova. Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não afasta a sua validade como meio de prova e tampouco é capaz de transferir o ônus probatório da jornada ao empregador. Dessa maneira, em que pesem as alegações do reclamante, não há falar em afronta aos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT, pois, conforme se depreende da decisão recorrida, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia com base na análise das provas produzidas e valoradas, e não apenas nas regras de distribuição do ônus da prova, inexistindo afronta direta e literal aos dispositivos indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101803-89.2017.5.01.0062, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/12/2020).A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida/Dispensa Imotivada / Nulidade. - DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REESTRUTURAÇÃO DA EMPRESA RECLAMADA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.Dos termos antes expostos, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise datranscendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão do Regional: A empresa acionada trouxe à colação com a peça defensiva o "FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE DESLIGAMENTO ACIMA DE 5 ANOS", de Id. 4d2a5bd, o qual aponta no campo "razão para demissão" que a dispensa da autora não ocorreu "(...) em razão de performance ou conduta, mas sim como consequência de motivo de reestruturação empresarial, acarretando em redução de postos de trabalho". O referido documento foi subscrito pelo Diretor da Unidade/Área responsável, Diretor Geral responsável, Diretor Executivo-Capital Humano, Gerente de Capital Humano e Presidente. Em réplica, ao impugnar o documento referido, a reclamante cingiu-se a aduzir o desatendimento do POM diante da inobservância do prazo de 06 (seis) meses para o desligamento. A autora, portanto, não discorreu especificamente sobre a tese da reclamada de que a mesma foi dispensada sem justa causa em virtude de reestruturação empresarial e redução de postos de trabalho, bem como não impugnou as assinaturas constantes do "FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE DESLIGAMENTO ACIMA DE 5 ANOS", de Id.4d2a5bd. Em sede de audiência (Id. 94c5b09), a autora apenas pontuou que "não sabe informar o motivo da sua despedida". O primeiro testigo convidado pela reclamante, que era o único gerente de operações do CD e chefe imediato da autora foi desligado em agosto de 2019, apenas três meses após a saída da reclamante, o que reforça a tese de reestruturação empresarial com redução de postos de trabalho. Conclui-se, nesse diapasão, que a alegação da empresa demandada de prática de conduta excepcional, "(...) de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado - fatores técnicos, econômicos ou financeiros)" foi comprovada pela reclamada. Aplicável, portanto, o disposto no item "2" da Tese de Repercussão Geral 11 do C. TST: A parte sustenta que é ônus da reclamada a comprovação de que a dispensa da reclamante se deu em virtude de reestruturação da empresa. Aponta violação do artigo 818 da CLT. Ao exame. A decisão agravada deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. Conforme se verifica do trecho transcrito, o Tribunal Regional concluiu que foi comprovado pela reclamada que a dispensa da reclamante se deu em virtude de reestruturação da empresa. Nesse contexto, verifica-se que o [EMPRESA] não solucionou a controvérsia com base na mera distribuição do ônus da prova, conforme afirma a reclamante, mas com base nas provas constantes nos autos. Assim, torna-se despicienda a discussão acerca da distribuição do ônus da prova, de modo que não há que se falar em violação do artigo 818, da CLT. Agravo a que se nega provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os trechos da decisão regional transcritos pelo trabalhador não abrangiam os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a validade dos cartões de ponto.
  • Não houve confronto analítico entre as alegações do trabalhador e a decisão recorrida, em desrespeito ao princípio da dialeticidade.
  • A questão da reintegração por reestruturação foi decidida pelo Tribunal Regional com base nas provas, tornando irrelevante a discussão sobre o ônus da prova.
  • O recurso do trabalhador não atendeu aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação do trabalhador de que a ausência de contraprova impressa invalidaria os cartões de ponto e inverteria o ônus da prova foi rejeitada.
  • O argumento do trabalhador de que a controvérsia sobre a reintegração deveria ser resolvida pela distribuição do ônus da prova foi rejeitado.
  • A alegação de violação do artigo 818 da CLT foi rejeitada, pois a decisão regional se baseou em provas e não na distribuição do ônus.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu não analisar o mérito de pedidos de horas extras e reintegração de um trabalhador, mantendo as decisões anteriores.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (reclamante) contra uma empresa (reclamada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador porque ele não cumpriu requisitos técnicos para que o caso fosse reexaminado, como o prequestionamento e a dialeticidade recursal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, e a Lei nº 13.015/2014, que tratam dos requisitos para o Recurso de Revista. O artigo 818 da CLT foi mencionado, mas a violação foi afastada.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O que mais pesou foi a falha do trabalhador em apresentar os trechos da decisão anterior de forma completa e analítica, impedindo o TST de confrontar os argumentos e reexaminar as provas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que recorreu, pois seus pedidos não foram analisados pelo TST.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para ter um caso analisado pelo TST, é crucial que o recurso seja muito bem elaborado, indicando precisamente os trechos da decisão anterior e confrontando-os com os argumentos jurídicos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal Regional analisou prova testemunhal para validar os cartões de ponto e outras provas para comprovar a reestruturação da empresa.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, restritas a casos específicos de violação constitucional ou divergência de teses em tribunais superiores.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades recursais.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.