VadeLab
Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST não analisa mérito de recurso sobre desconsideração de empresa por falha na apresentação

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

Um caso no Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a responsabilização de sócios de uma empresa não teve seu mérito analisado. O motivo foi uma falha formal na forma como o recurso foi apresentado, não cumprindo a exigência de transcrever trechos importantes da decisão anterior. Assim, a decisão que responsabilizava os sócios foi mantida, sem que o TST entrasse no debate principal.

⚖️ Tese Jurídica

A ausência de transcrição dos trechos do acórdão regional que demonstram o prequestionamento das alegações da parte recorrente, conforme exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, obsta o conhecimento do recurso de revista

Temas

Desconsideração da Personalidade JurídicaRecurso de RevistaPressupostos de AdmissibilidadePrequestionamento

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A desconsideração da personalidade jurídica em execução foi debatida, mas o recurso de revista não foi admitido por falha formal. O TRT não transcreveu trechos do acórdão regional, o que é um pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista, exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, inviabilizando a análise do mérito e mantendo a decisão recorrida.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.

2. Na hipótese, a parte deixou de transcrever os trechos do acórdão regional que demonstram o prequestionamento de suas alegações. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/gal/pat AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.

2. Na hipótese, a parte deixou de transcrever os trechos do acórdão regional que demonstram o prequestionamento de suas alegações. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que são AGRAVANTES DKZ EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA e [NOME] e são AGRAVADOS [NOME] , [NOME] e A EDUTENIMENTO ENTRETENIMENTOS DO BRASIL LTDA. Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga negou provimento ao agravo de instrumento. Irresignados, os executados interpuseram agravo. Intimados os agravados, somente a exequente apresentou impugnação.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga denegou provimento ao agravo de instrumento dos exequentes, na esteira dos seguintes fundamentos: “DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: DKZ EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES ENEGOCIOS LTDA (E O PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL AP [nº do processo suprimido] AGRAVANTE: [removido] AGRAVADO: [removido] Recorrente: [removido] Recorrente: [removido] Recorrente: [removido] Recorrente: [removido] Recorrido: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista não atendeu aos requisitos formais do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
  • A parte recorrente deixou de transcrever os trechos do acórdão regional que demonstram o prequestionamento de suas alegações.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o recurso de revista deveria ser admitido para análise do mérito foi desprovido.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a não análise do mérito de um recurso sobre a responsabilização de sócios de uma empresa, devido a uma falha formal na sua apresentação.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu empresas e seus sócios como recorrentes (agravantes), e um trabalhador como parte contrária (agravado/exequente).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por não conhecer o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu os trechos do acórdão regional que demonstravam o prequestionamento das alegações, conforme exigido pela CLT.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata dos requisitos formais para a admissibilidade do recurso de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a parte não cumpriu a exigência legal de transcrever os trechos da decisão anterior que mostravam que o tema já havia sido discutido, impedindo a análise do recurso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa e seus sócios que tentavam reverter a responsabilização, pois o recurso deles não foi analisado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras de apresentação de recursos nos tribunais superiores, especialmente a transcrição de trechos relevantes, para que o mérito da causa seja de fato analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a forma de apresentação do próprio recurso foi o ponto crucial para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que não conhece um recurso por falha formal, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos excepcionais, dependendo da matéria e de outros requisitos legais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especializado para analisar o caso concreto, entender as possibilidades e os riscos envolvidos em qualquer etapa processual.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.