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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST não analisa mérito de recurso sobre plano de saúde por falha em requisitos formais

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não analisou o mérito de um recurso que discutia descontos de plano de saúde. A decisão foi baseada na falta de cumprimento de requisitos formais essenciais para a admissão do recurso. Isso significa que a questão principal sobre os descontos não foi julgada pelo TST nesta etapa, devido a um erro processual.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/tcm/dzfs/ma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S A e é AGRAVADO [NOME] .

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista. A parte Agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT O TRT de origem denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte agravante, pelos seguintes termos: “...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução. Alegação(ões): - violaçãodo(s)art(s).5.º, II, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s).2.º da CLT. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista é o seguinte: “...) Observo que, na petição inicial, relata o autor que, por décadas, a demandada oferece a seus empregados plano de saúde e de assistência médica prestada pela empresa Unimed Porto Alegre, sendo decorrente de licitações e contratos sucessivamente firmados, “m especial a Licitação Eletrônica n.º 098/2019, que gerou o Contrato n.º 120.01/20 e respectivos aditivos” Refere o demandante que, para fins de contratação, a reclamada requereu às licitantes a formação de preço por meio de levantamento da população e sua distribuição conforme a faixa etária, tendo a vencedora do certame (Unimed) apresentado sua proposta lastreada no critério da faixa etária, de acordo com as tabelas reproduzidas na inicial (ID. 5786489 - Pág. 4). Encerrado o processo licitatório, aduz, a ré passou a solicitar a adesão individual dos trabalhadores ao plano de saúde, de acordo com a modalidade escolhida (UNIMAX, UNIPART ou UNIFÁCIL). Esclarece que, embora esteja consignado no termo de adesão que arcaria com 50% do valor da mensalidade (acrescidos do custo adicional por consultas e da participação integral do dependente), a ré vem promovendo o desconto de valores fixos, independente da faixa etária, sendo estes muito superiores a 50% da mensalidade do plano. Apresenta o reclamante tabela que demonstra a diferença entre os valores pagos e aqueles devidos em relação a sua quota-parte e de seus dependentes (ID. 5786489 - Págs. 8-9). Aponta, desse modo, ter havido alteração contratual lesiva, pois as condições e valores do plano de saúde aderiram ao seu contrato de trabalho. Argumenta, por outro lado, ter ocorrido “ício quando consentiu que os valores incorretos fossem descontados no seu contracheque, por entender mediante falsa informação que os valores autorizados seriam os corretos, vale dizer, correspondentes à 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade estabelecida conforme o critério da faixa etária, em consonância com o procedimento licitatório realizado”(ID. 5786489 - Pág. 13). Sustenta que, ao induzir o autor em erro, houve, por parte da reclamada, violação do disposto no artigo 462 da CLT. Invoca a orientação da Súmula 342 do TST. Em defesa (ID. 362d367), os argumentos da reclamada foram os mesmos ora renovados em seu apelo. A Resolução Normativa n.º 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (norma ainda vigor, como consta do site “ttps://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/reajuste-variacao-de-mensalidade/reajuste-por-mudanca-de-faixa-etaria” define “s limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1.º de janeiro de 2004”(vigência do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003), fixando dez faixas etárias (cópia no ID. 67d6eb0). Tal como alegado na inicial, o processo licitatório para a “ontratação de empresa para prestação de serviço de assistência médica pré-pago para os empregados da TRENSURB e seus dependentes, ofertando a possibilidade de 4 (quatro) níveis de serviço”(Licitação Eletrônica 098/2019 - ID. 56fee41) contempla, em seu projeto básico, para estimativa da formação do preço de contratação, o levantamento da população e sua distribuição segundo a faixa etária dos planos (cláusula 5, item 5.1 - ID. 56fee41 - Págs. 29-31). Por ocasião do aludido procedimento licitatório, a proponente Unimed Porto Alegre (ao fim, vencedora) apresentou os Planos I (Unimax), II (Unipart) e III (Unifácil) em valores de acordo com as respectivas faixas etárias (ID. 1e95ad3 - Págs. 1-2). O mencionado projeto básico previsto no Edital de Licitação Eletrônica n.º 098/2019 integra o Contrato n.º 120.01/20 celebrado entre a demandada e a Unimed (cláusula primeira, parágrafo único da cláusula quinta e cláusula nona, ID. 56fee41 - Págs. 65-67 e ID. 05580eb - Págs. 1-2 e 4). O termo de adesão individual assinado pelo reclamante em 08/08/2019 possui o seguinte teor (ID. 1b863e1 - Pág. 9): “eclaro estar ciente: - da obrigatoriedade do custeio mensal do Plano de Saúde na proporção da cota-parte sob minha responsabilidade, de 50% (cinquenta por cento), acrescidos do custo adicional por consulta e da cota-parte do dependente, se houver” (Grifo atual). A reclamada, em sua defesa e no apelo interposto, menciona que, passados vários anos desde a adesão do trabalhador ao plano de saúde da empresa, o reclamante resolveu insurgir-se quanto ao sistema de cálculo da contribuição de cada empregado. Necessário assinalar, todavia, que o tempo transcorrido entre a adesão do empregado e o ajuizamento da ação não afasta o direito do trabalhador de buscar o cumprimento de obrigação de não fazer, bem assim a devolução de valores que considera indevidamente descontados de seu salário para o custeio de quota-parte para a manutenção de plano de saúde e assistência médica, pois este direito submete-se apenas às disposições do artigo 7.º, XXIX, da Constituição da República [[“rt. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;”. A passagem do tempo, portanto, somente afetaria o direito, caso não observado o lapso prescricional. De outra parte, não há olvidar que o projeto básico instituído pela reclamada, para a abertura do processo licitatório destinado à contratação da operadora do plano de saúde, define, como critérios para a formação do preço de contratação, o levantamento da população e sua distribuição segundo a faixa etária, o que, de resto, está em conformidade com a apontada regulamentação instituída pela ANS. O termo de adesão firmado pelo reclamante não traz qualquer especificação de que a quota-parte do empregado seria calculada independentemente da faixa etária, de forma diversa daquela estipulada no projeto básico que integra o contrato celebrado entre a empregadora e a operadora do plano de saúde, e que, como é notório, corresponde ao critério usualmente adotado pelos planos de saúde. A única conclusão possível, por parte do empregado, presente o princípio da boa-fé objetiva, seria a de que a cobrança de sua quota-parte observaria as faixas etárias em que incluídos o trabalhador e seus dependentes. Conquanto se trate de benefício oferecido pela empresa a seus empregados e que detenha ela poder de gestão, nos termos do invocado artigo 2.º da CLT, existem obrigações que, no momento da adesão individual, o trabalhador passa a assumir, não sendo aceitável a ideia de que a cobrança da quota-parte do empregado viesse a ocorrer mediante critério outro que não aquele estimado e adotado pela própria empregadora para definir a contratação da operadora do plano de saúde. A propósito, entendo que tem aplicação o artigo 113 do CC e o qual dispõe: “rt. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” Além disso, estabelece, de forma expressa o artigo 427, também do CC: “rt. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso” Por outro lado, a circunstância de todos os empregados vinculados aos planos Unimax, Unipart e Unifácil suportarem a mesma contribuição, como admite a ré, apenas reforça o entendimento de que o critério definido pela empregadora para o desconto da quota-parte resultou em quantia superior àquela que seria por ele devida. Por certo, ainda que, para justificar sua conduta, a reclamada enfatize que “ sistema implementado pela empresa reclamada, ao privilegiar a média das contribuições, acaba por onerar mais quem está nas faixas iniciais, assim como torna menos onerosa a contribuição dos empregados enquadrados na faixas etárias mais elevadas” a adoção de tal critério de coparticipação deveria estar claramente lançada no respectivo termo de adesão, no qual constou, todavia, tão somente a ciência do trabalhador acerca da “brigatoriedade do custeio mensal do Plano de Saúde na proporção da cota-parte sob minha responsabilidade, de 50%” cláusula visivelmente inespecífica e que induz o trabalhador em erro. Não há, igualmente, como acolher o argumento da reclamada de que, estando o trabalhador insatisfeito com o critério (valor cobrado igualmente de cada um dos segurados, de modo que a soma de todas as contribuições alcance o percentual de 50% do contrato), deveria ele buscar o desligamento do plano de saúde. O reclamante tem direito de manter o benefício, nos moldes em que originariamente concebido pela própria empregadora ao fixar os parâmetros que levaram à formação do preço para a contratação da operadora do plano (ID. 56fee41 - Págs. 29-31), cabendo salientar o prejuízo que seria evidentemente suportado pelo autor, em caso de contratação de novo plano de saúde, não apenas pela inexistência de coparticipação, como em razão de períodos de carência etc. (...)” Não admito o Recurso de Revista noitem. Não se recebe Recurso de Revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1.º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever praticamente o inteiro teor do acórdão, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão Recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6.ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7.ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7.ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8.ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento.”(g.n) A parte agravante alega que foram observados os requisitos previstos do art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT para interposição do Recurso de Revista. No mais, renova a matéria de mérito já aduzida no apelo denegado. Sem razão. De fato, verifica-se que a parte Agravante, ao interpor o Recurso de Revista, não observou os pressupostos de admissibilidade recursal contidos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT, ínsitos ao apelo de natureza extraordinária, visto que não indicou especificadamente os trechos do acórdão regional que consubstanciavam o prequestionamento das matérias controvertidas (fls.737/741). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos desta Corte Superior: Ag-AIRR-21992-45.2014.5.04.0404, 1.ª Turma , Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/2/2023; Ag-AIRR-75-46.2021.5.11.0301; Ag-AIRR-158-84.2021.5.14.0008, 2.ª Turma , Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/3/2023; Ag-AIRR-299-23.2020.5.19.0001, 3.ª Turma , Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/3/2023; Ag-AIRR-764-05.2019.5.09.0661, 4.ª Turma , Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/3/2023; Ag-RR-502-94.2015.5.02.0433, 5.ª Turma , Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/3/2023; 6.ª Turma , Relator: Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/3/2023; RR-585-74.2016.5.10.0006, 7.ª Turma , Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/3/2023; AIRR-1364-82.2019.5.09.0028, 8.ª Turma , Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/3/2023). Assim, para o preenchimento dos requisitos recursais previstos nos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, é necessário que a parte transcreva especificadamente o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica impugnada no apelo Revisional, o que não ocorreu no caso dos autos. Logo, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Recurso de Revista da empresa não cumpriu os requisitos formais de admissibilidade previstos no Art. 896, § 1.º-A, da CLT.
  • A não observância dos pressupostos formais impede a análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista.
  • Não há falar em transcendência da causa/do recurso quando os requisitos formais não são preenchidos.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que houve violação de artigos da Constituição Federal e da CLT, além de invocar súmula do TST, mas esses argumentos não foram analisados devido à falha formal do recurso.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não analisar o mérito de um recurso sobre descontos de plano de saúde, mantendo a decisão anterior que já havia negado o seguimento do recurso.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso, e um trabalhador era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por não prover o recurso da empresa, ou seja, não aceitou o pedido dela. O motivo foi que o recurso não cumpriu os requisitos formais de admissibilidade previstos na lei.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 896, § 1.º-A, da CLT, que trata dos requisitos formais para o Recurso de Revista, e o Art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, sobre a transcendência do recurso.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso da empresa não preencheu os requisitos formais exigidos pela lei para ser analisado, impedindo que o tribunal sequer avaliasse o tema de fundo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente todos os requisitos formais ao apresentar um recurso na justiça, pois a falta de atenção a esses detalhes pode impedir que o mérito da sua causa seja sequer analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos que foram importantes para a decisão do TST, pois a análise foi sobre a forma do recurso, não sobre o mérito. Em geral, para recursos, a correta transcrição de trechos da decisão anterior é fundamental.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento não provido, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais pendentes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as próximas etapas ou alternativas legais.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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