VadeLab
Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST não analisa recurso de empresa por falta de requisito legal sobre prequestionamento

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não analisou o mérito de um recurso de uma empresa que buscava discutir questões como intervalo para recuperação térmica e adicional de insalubridade. A decisão foi porque a empresa não cumpriu um requisito processual importante: não indicou o trecho exato da decisão anterior que tratava do assunto. Assim, o recurso não pôde ser conhecido e o caso não foi julgado em seu conteúdo.

⚖️ Tese Jurídica

O não atendimento ao requisito de indicação do trecho da decisão recorrida que prequestiona a controvérsia, conforme o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, impede o conhecimento do Recurso de Revista

Temas

Recurso de RevistaPrequestionamentoPressupostos RecursaisIntervalo para Recuperação Térmica

Dispositivos

Lei 13.467/2017Art. 896, § 1º-A, I, da CLTLei 13.015/2014

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o não conhecimento do Recurso de Revista por inobservância do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. O agravo não provido confirma a ausência de análise do mérito sobre o intervalo térmico e adicional de insalubridade.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAGAMENTO CUMULADO COM O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA

DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: “ I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;”. No caso dos autos, a parte não indicou, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Logo, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/JFS/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAGAMENTO CUMULADO COM O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA

DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: “ I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;”. No caso dos autos, a parte não indicou, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Logo, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS e é AGRAVADO [NOME] . A Reclamada interpõe agravo, em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Eis os termos da decisão agravada: [removido] recorrido: [removido] ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DOTRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DOSINTERVALOS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORAS EXTRASDEVIDAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM COM OPAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇAREFORMADA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. CONDENAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.

I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras derivadas da não concessão dos intervalos para recuperação térmica, previstos no Quadro 1 do Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 e a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência, mesmo após lhe ser eferida a gratuidade de justiça.

2. Em síntese, a parte recorrente sustentou que: a) horas extras: o fato de ter se reconhecido o seu direito ao adicional de insalubridade por exposição ao calor excessivo não afasta o direito de ser indenizado em razão da não concessão de intervalos para recuperação térmica. Destaca que o adicional de insalubridade decorre da exposição do empregado aoagente insalubre (calor) não neutralizado pela empregadora, aopasso que a concessão das pausas intervalares é devida em respeito ao que dispõe a Norma regulamentadora nº 15, em seu Quadro 1, Anexo 3, podendo, inclusive, serem concedidos cumulativamente, sem que isso cause bis in idem, já que se tratam de direitos distintos. Assim, em razão da não concessão desses intervalos, devido é o seu pagamento como serviço extraordinário. b) honorários de sucumbência: sua condenação em verba honorária fere frontalmente o direito de acesso à justiça, sobretudo porque o que está em discussão na presente demanda são verbas de natureza trabalhista. Diz mais que o § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho é inconstitucional, visto que traz a absurda hipótese de pagamento de honorários sucumbenciais pela parte beneficiária da justiça gratuita, em total contraste com o preceituado contido no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em aferir: (i) se a recorrente faz jus às pausas para recuperação térmica nos termos do que preceitua o Quadro 1 do Anexo 3 da NR nº 15 da Portaria3.214/78 e, em razão de tais pausas jamais terem sido concedidas ,se é devido o seu pagamento como horas extras, sem que isso acarrete em bis in idem, já que houve deferimento do adicional de insalubridade; (ii) se há possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Pausas intervalares. Horas extras: em consonância com a jurisprudência pacífica do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a não concessão dos intervalos para recuperação térmica, previstos no Quadro 1 do Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.215/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, resulta na obrigação de pagamento dos períodos suprimidos como serviço extraordinário. Ademais, inexiste qualquer empecilho para se reconhecer o direito ao pagamento cumulado do adicional de insalubridade com o de horas extras pela não concessão das pausas intervalares. Com efeito, o adimplemento de ambos não se configura como bis in idem, mormente porque referidas verbas possuem naturezas jurídicas distintas, pois, enquanto o adicional de insalubridade é devido em razão da exposição do empregado ao calor acima dos limites de tolerância, as horas extras são devidas em de ocorrência da ausência de concessão dos intervalos para a recuperação térmica. Tais horas extras possuem natureza indenizatória, porquanto semelhante ao intervalo previsto no § 4º do art. 71 Consolidado. Direito reconhecido. Sentença reformada. (omissis) […] À análise. O recurso de revista não merece seguimento. O recurso de revista, no rito sumaríssimo, somente é cabível quando houver contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, conforme dispõe o§ 9º do art. 896 da CLT. A recorrente não demonstra a existência de tal contrariedade. A recorrente alega violação dos artigos 5º, II, e 22, I, da Constituição Federal. Entretanto, a jurisprudência do TST, consolidada em suas súmulas e precedentes, não configura entendimento contrário à interpretação adotada pelo acórdão recorrido, que se baseia na necessidade de pagamento das horas extras pela supressão dos intervalos para recuperação térmica previstos na NR 15 (antes da revogação do Quadro I, em 2019), mesmo após a revogação do referido quadro, aplicando-se a jurisprudência consolidada aos fatos ocorridos antes da alteração. A alegada violação constitucional não se configura como contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF. A alegada divergência jurisprudencial também não configura motivo para o conhecimento do recurso de revista neste rito, uma vez que não se apresenta a oposição a entendimento consolidado por Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF.

Diante do exposto, e considerando que o recurso de revista não demonstra contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, nos termos do § 9º do art. 896 da CLT, não se admite o recurso de revista. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-seciência à(s) parte(s) recorrente(s). Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido por fundamento diverso. Verifica-se que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. No caso, o trecho transcrito nas razões recursais não foi extraído do acórdão prolatado pelo TRT. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-[nº do processo suprimido], Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). " AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO.RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI- 1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ".Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328- 33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). " AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO.AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO

ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO .

1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento.2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista , em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA

DECISÃO RECORRIDA.ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO

ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178- 21.2022.5.03.0101, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO

ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: " 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo . Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. (...) A Reclamada sustenta que cumpriu com os requisitos recursais previstos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Reitera os fundamentos veiculados no recurso de revista, quanto à insurgência acerca das diferenças salariais reconhecidas na instância ordinária. Ao exame. Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. No presente caso, verifico que a parte não cumpriu com os requisitos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto não se desincumbiu do ônus processual de indicar os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista -- possibilidade de cumular o adicional de insalubridade com as horas extras decorrentes da não concessão da pausa térmica, durante o interregno compreendido entre 29/7/2019 (corte prescricional) e 8/12/2019 (data imediatamente anterior à edição da Portaria nº 1.359, de 9/12/2019). O mencionado pressuposto deve ser prontamente observado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. A par disso, no âmbito desta Corte, está firmado o entendimento de que é necessária a indicação expressa do trecho da decisão recorrida que refletiria a afronta aos dispositivos, súmulas e orientações jurisprudenciais indicados pela parte ou comprovaria a divergência jurisprudencial. Cumpre registrar que o único trecho transcrito à fl. 476, reiterado à fl. 479, não contém todos os fundamentos adotados pela Corte de origem, o que não satisfaz o pressuposto recursal mencionado, pois é necessário que a parte destaque os principais pontos da controvérsia, delimitando a questão a ser debatida, segundo o princípio da impugnação específica. Nesse sentido, os ensinamentos de [NOME]: “o §1º-A foi acrescentado para estabelecer, em três incisos, os ônus a que a parte está sujeita ao interpor o recurso de revista, sob pena de este não ser admitido. Inciso I : impõe a indicação precisa do trecho do acórdão recorrido a que se refere o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. A fim de não submeter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que configuraria o prequestionamento, o legislador impôs ao próprio recorrente o encargo. Nada mais lógico, pois é do interesse do recorrente demonstrar ao tribunal que o tema, objeto do recurso de revista, foi por ele oportuna e adequadamente prequestionado”. ( In Comentários à Lei n° 13.015/2014, 3ª edição, Ed. LTr, pág. 34). Cito os seguintes julgados oriundos da SBDI-1 desta Corte: AGRAVO CONTRA

DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência uniforme desta Subseção entende válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do recurso de revista para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Ocorre que, no caso, a Turma deste Tribunal não reconheceu tal situação, o que impede a constatação de dissenso jurisprudencial quanto à aplicação do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Súmula 296, I, do TST). Mantém-se, pois, a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-ARR - 377- 7.2014.5.12.0035; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Relator Ministro: Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT: 19/04/2024). GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-Emb-ARR-[nº do processo suprimido], Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023). EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO

ACÓRDÃO REGIONAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA - DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT 1. Os Embargos não comportam conhecimento por não haver divergência jurisprudencial específica, já que os paradigmas não tratam de hipótese de transcrição integral do acórdão regional no Recurso de Revista sem apontar de modo específico e preciso os trechos da fundamentação. Óbice do item I da Súmula nº 296 do Eg. TST.

2. Ademais, está em sintonia com a jurisprudência desta Subseção a tese contida no acórdão embargado de que a transcrição integral do acórdão regional, sem indicação precisa dos trechos da respectiva fundamentação, não cumpre o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos." (E-ED-RR-216-96.2014.5.03.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022). AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. ART. 894, § 2º, DA CLT. Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento aos embargos à SBDI-1 do reclamado. Hipótese em que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a transcrição integral do acórdão regional, sem destaque do trecho referente ao objeto do recurso de revista , não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesta medida, incide o art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-RR-30-07.2014.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/11/2022). Esclareço, ainda, que o acórdão regional não apresenta fundamentos sucintos ou objetivo, aptos a permitir a imediata identificação do trecho objeto do prequestionamento. De fato, fazia-se necessária a transcrição do exato trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, o que não ocorreu.

Ante o exposto, o processamento dos recursos de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Tribunal Superior do Trabalho aceitou que a empresa não cumpriu o requisito legal de indicar o trecho da decisão recorrida que prequestiona a controvérsia.
  • A ausência da indicação do trecho da decisão recorrida, conforme o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, impede o conhecimento do Recurso de Revista.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o não conhecimento de um recurso da empresa, impedindo a análise de temas como intervalo térmico e adicional de insalubridade.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso, e a parte contrária era o trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por não conhecer o recurso da empresa, pois ela não indicou o trecho da decisão anterior que abordava a controvérsia, um requisito essencial da lei.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a indicação do trecho da decisão recorrida que prequestiona a controvérsia.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não cumpriu a exigência legal de indicar o trecho específico da decisão anterior que tratava do assunto que ela queria recorrer.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa, que teve seu recurso não conhecido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial cumprir todos os requisitos formais ao apresentar um recurso, especialmente a indicação clara dos trechos da decisão anterior que se quer contestar, sob pena de o recurso não ser sequer analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito, mas a ausência da indicação do trecho da decisão recorrida foi o ponto crucial para o não conhecimento do recurso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais para o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias e possibilidades.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.