TST Não Analisa Recurso por Falha na Indicação de Trecho do Acórdão Regional
📌 Em resumo
Um trabalhador tentou recorrer ao TST para discutir o adicional de insalubridade, mas seu recurso não foi sequer analisado. O tribunal entendeu que ele não indicou corretamente os trechos da decisão anterior, o que é uma exigência legal. Por isso, o mérito do pedido não pôde ser julgado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é admissível recurso de revista quando o recorrente transcreve trecho insuficiente do acórdão regional, impedindo a demonstração dos fundamentos fáticos e jurídicos prequestionados, conforme exigido pelo art. 896, § 1º-A, da CLT
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o desprovimento do agravo em recurso de revista por falha na indicação do trecho do acórdão regional. O recorrente não demonstrou adequadamente o prequestionamento da matéria sobre adicional de insalubridade, inviabilizando a análise do mérito recursal. O Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso pela inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR / fdan AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
2. No caso, inviável o recurso, uma vez que, nas razões do recurso de revista, a parte recorrente transcreveu trecho insuficiente do acórdão recorrido, que não revela todos os fatos e fundamentos que foram adotados pelo Regional como razão de decidir. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] , são AGRAVADOS UNIÃO FEDERAL (AGU) e MUNICIPIO DE TIMBO e é [RÉ] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci do recurso de revista. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimado, o agravado apresentou impugnação.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci do recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “DECISÃO O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário da reclamante e deu parcial provimento ao recurso da primeira reclamada. Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Sem contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do processo, ressalvada posterior intervenção.
É o relatório.
DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1– ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. [NOME]. ATIVIDADE NÃO ELENCADA NO ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE 1.1– CONHECIMENTO A recorrente pretende a reforma do acórdão para que a reclamada seja condenada ao pagamento do adicional de insalubridade nas parcelas vencidas e vincendas, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS. Subsidiariamente, requer a concessão do referido adicional e reflexos a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 120/2022. Requer, ainda, a inclusão da parcela na folha de pagamento e condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais. Aponta violação do art. 198, §10°, da Constituição Federal. Indica divergência jurisprudencial. Sem razão. Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: “Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.” Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. No caso, a parte reclamante transcreveu o seguinte trecho no recurso de revista (fls. 708/709): “Em 4 de junho de 2024, foi publicado o acórdão que julgou o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX - TEMA 22 e fixou a Tese Jurídica nº17: ‘ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. O art. 198, § 10, da CRFB/1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022 - que prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias -, não é autoaplicável, subsistindo a necessidade de regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo Federal e de realização de perícia para constatação da exposição a agente insalubre.’ A constatação acerca da existência de agentes insalutíferos depende de análise técnica especializada, o que deve ser feito por quem esteja habilitado, no caso, por perito nomeado pelo Juízo. É certo também que o Juízo não está adstrito à prova técnica, podendo formar o seu convencimento livremente com as demais provas constantes do processo, desde que suficientemente hábeis a infirmar o laudo técnico. (...) Data vênia do entendimento de primeiro grau, mesmo em relação ao período posterior à Emenda Constitucional nº 120/2022, somente é devido o adicional em questão se o trabalhador exercer suas funções em ambiente insalubre, de forma habitual e permanente, o que deve ser analisado através de perícia técnica, conforme a Tese Jurídica nº 17 firmada no julgamento do TEMA 22 neste Tribunal.” Contudo, ao examinar a matéria, a Corte Regional consignou, também, os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos (fls. 667/ 669): “A autora labora para o Município de Timbó como agente comunitária de saúde desde 14 de abril de 2008 (ID. 1310fa3). (...) No caso dos autos, o parecer técnico do laudo pericial utilizado como prova emprestada é conclusivo no sentido de que a exposição da autora a agentes biológicos, ao realizar suas atividades, não é permanente e não se enquadra no Anexo 14 da NR 15 (ID. 963ed37 - Fls. 484 e 485): (...) O Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho estabelece expressamente os casos em que a insalubridade se caracterizaria, devendo ser demonstrado o contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes em hospitais, serviços de saúde e congêneres destinados aos cuidados da saúde humana, hipótese não verificada no caso em análise, conforme se verifica da conclusão do laudo utilizado como prova emprestada. Ao [NOME], função exercida pela autora, cabe a visita em domicílios, não adentrando estabelecimento hospitalares, consoante preconiza a norma. Suas atividades efetivas encontram-se descritas na Lei 11.350/06, a partir do art. 3º, a saber: (...) Em relação ao período de pandemia da Covid-19, restou constatado o seguinte na perícia (ID. 963ed37 - Fls. 484): ‘No período da pandemia, COVID-19, a reclamante realizava recepção e preenchia ficha (formulário). Onde alega utilizava máscara, avental TNT e touca, conforme alegação da reclamada além desses EPI´s a reclamante utilizava luvas.’ (...) Como acima exposto, no caso, a prova pericial emprestada concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas. (...)” Como se observa, o trecho indicado pela parte recorrente é insuficiente para atender à determinação legal, porque não aborda todos os fundamentos fáticos e jurídicos utilizados pela Corte Regional, para concluir pela inexistência do direito ao adicional de insalubridade. Desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT não é possível conhecer do apelo. Transcendência não reconhecida. CONCLUSÃO Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, não conheço do recurso de revista (art. 932 do CPC)”. A parte insiste que nas razões do recurso de revista atendeu aos pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Assevera que transcreveu trechos suficientes para o deslinde da controvérsia. Sem razão. Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: “Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. [...] III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.” Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente , parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado. No caso, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente transcreveu trecho insuficiente do acórdão recorrido, que não revela todos os fatos e fundamentos que foram adotados pelo Regional como razão de decidir , conforme explicitado na decisão agravada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Superior do Trabalho aceitou que o recurso de revista não cumpriu o requisito formal de transcrever trechos suficientes do acórdão regional.
- O TST considerou que a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a controvérsia implica um defeito formal grave e insanável.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não analisar um recurso que pedia o adicional de insalubridade, pois o recorrente não cumpriu uma exigência formal da lei.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com um recurso contra a União Federal e um Município, buscando o adicional de insalubridade.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu não conhecer do recurso de revista (ou seja, não analisou o mérito) porque o trabalhador não transcreveu trechos suficientes do acórdão regional, conforme exigido pela lei.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a indicação dos trechos da decisão recorrida para o prequestionamento da controvérsia.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não indicou de forma completa e correta os trechos da decisão anterior que tratavam do assunto, impedindo o TST de entender e julgar o mérito.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o recurso, pois seu pedido de adicional de insalubridade não foi analisado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é fundamental seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar um recurso, especialmente a de indicar os trechos relevantes da decisão anterior, sob pena de o recurso não ser sequer conhecido.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas destaca a importância da correta indicação dos trechos do acórdão regional no recurso para que o TST possa analisar a questão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST que não conhece do recurso, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de sucesso e as melhores estratégias jurídicas.
