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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST não analisa recurso sobre regime de prontidão por falta de requisitos formais

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou analisar um recurso que discutia o regime de prontidão. A decisão foi mantida porque a parte que recorreu não apresentou os trechos da decisão anterior de forma completa, o que impediu o tribunal de entender a fundo a questão e comparar os argumentos. Isso mostra a importância de seguir as regras para que um recurso seja avaliado.

⚖️ Tese Jurídica

Não é reconhecida a transcendência nem o provimento de agravo de instrumento quando o recurso de revista não atende aos requisitos formais do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pela transcrição insuficiente para demonstrar prequestionamento e confronto analítico de teses.

Temas

Recurso de RevistaRequisitos FormaisPrequestionamentoTranscendência

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o indeferimento do recurso de revista porque o recorrente não atendeu aos requisitos formais do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. A transcrição de trechos do acórdão regional foi insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria sobre regime de prontidão, impedindo o confronto analítico de teses.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/tnm AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – REGIME DE PRONTIDÃO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . M antém-se a decisão monocrática agravada, pois o recurso de revista não atende aos requisitos formais previstos nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que houve transcrição de trechos insuficientes à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida, o que impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES [NOME] e [NOME] e é AGRAVADA [NOME] . Trata-se de agravo (fls. 890/893) interposto contra a decisão monocrática de fls. 872/873, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo interno por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade . 2 – MÉRITO Mediante decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, sob a seguinte fundamentação (fls. 872/873): “Verifica-se, contudo, que o recurso de revista não atendeu ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Isso porque os recorrentes limitaram-se a transcrever três parágrafos esparsos da fundamentação do acórdão recorrido, que não abordam todos os motivos em razão dos quais o Tribunal Regional concluiu pela manutenção da condenação, inclusive em relação à prova oral produzida . A SBDI-1 já se manifestou no sentido de que o referido pressuposto tem por objetivo “ propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo ” (E-ED-RR-552-07.2013.5.06.0231, SBDI-1, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 17/06/2016). Ressalte-se que, no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, a parte igualmente não efetuou no recurso de revista a transcrição da petição de embargos de declaração e dos trechos do acórdão embargado que demonstram a suposta nulidade, incorrendo, portanto, em desatendimento ao art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Constatada a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT , o recurso de revista não se viabiliza. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade do apelo, referente à sua fundamentação, a inobservância do requisito não constitui mero defeito formal, não sendo aplicável, portanto, o disposto no § 11 do art. 896 da CLT. Por outro lado, nos termos do art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39 do TST, não se considera “decisão surpresa” a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário. Diante da inobservância de pressuposto de admissibilidade recursal, decorre logicamente que não se poderia adentrar o exame do mérito do recurso a fim de aferir a ocorrência das situações previstas no art. 896, “a” e “c”, da CLT, restando efetivamente inviabilizado o seu processamento.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST“ (destaques acrescidos). Nas razões do recurso em foco, os agravantes investem contra a decisão monocrática, indicando que “ a transcrição realizada contemplou exatamente o núcleo argumentativo da decisão regional que deu causa à condenação ” (fl. 891) . Nesses termos, requerem o provimento do agravo. Ao exame . A despeito das razões de inconformismo manifestadas pelos agravantes, a decisão monocrática deve ser mantida. É cediço que, ao interpor recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve identificar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como efetuar o confronto analítico entre as teses contrapostas, conforme determinam os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso, verifica-se que os agravantes não atenderam regularmente às normas dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois os trechos esparsos reproduzidos nas razões do recurso de revista representam fragmentos incompletos do acórdão proferido pelo Regional por ocasião do julgamento do recurso ordinário (fls. 812/813), não abrangendo todas as premissas adotadas para dirimir a controvérsia. Dessa forma, constata-se que a transcrição, tal como realizada, não consubstancia o prequestionamento do tema objeto de debate, ficando consequentemente inviabilizado o confronto analítico de teses. Desse modo, desatendido requisito formal de admissibilidade, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada , não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista não atendeu aos requisitos formais do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT.
  • A transcrição de trechos do acórdão regional foi insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida.
  • A insuficiência da transcrição impossibilitou a compreensão precisa das premissas da decisão regional e inviabilizou o confronto analítico de teses.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento dos agravantes de que a transcrição realizada contemplou o núcleo argumentativo da decisão regional foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu não analisar um recurso que questionava uma decisão anterior, mantendo o que já havia sido decidido.

Quem entrou no processo?

Os trabalhadores (agravantes) entraram com o recurso, e a empresa (agravada) era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o provimento ao agravo, pois o recurso de revista não cumpriu os requisitos formais da lei, com transcrições insuficientes para demonstrar o prequestionamento da matéria.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Art. 896, §1º-A, I e III, da CLT: Exige que o recurso de revista indique o trecho da decisão recorrida que demonstra o prequestionamento da matéria e faça o confronto analítico de teses. Lei nº 13.467/2017: A decisão foi regida por esta lei, que trouxe alterações para o processo do trabalho. Instrução Normativa nº 39 do TST, art. 4º, § 2º: Define que não é "decisão surpresa" aquela que as partes tinham obrigação de prever, como os pressupostos de admissibilidade de recurso.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a parte recorrente não transcreveu trechos suficientes da decisão anterior, impedindo o TST de analisar corretamente a questão do prequestionamento e comparar os argumentos jurídicos.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária aos trabalhadores que entraram com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer para instâncias superiores, é fundamental seguir rigorosamente as regras de apresentação do recurso, especialmente a transcrição completa e precisa dos trechos da decisão anterior, para que o mérito da questão seja analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a transcrição insuficiente não abordou todos os motivos da decisão regional, "inclusive em relação à prova oral produzida", indicando que a prova oral foi parte da decisão original, mas não foi adequadamente apresentada no recurso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.