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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST: Não basta estar insolvente para ter CNH ou passaporte suspensos na execução de dívida

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a simples falta de dinheiro de um devedor não justifica a suspensão da CNH ou a apreensão do passaporte. Para que essas medidas sejam aplicadas, é preciso provar que elas são realmente necessárias e adequadas para que a dívida seja paga. A execução não pode ser uma punição, mas sim um meio para o credor receber o que lhe é devido.

⚖️ Tese Jurídica

A mera insolvência do devedor não autoriza a adoção automática de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e apreensão de passaporte, exigindo-se a demonstração de sua adequação, necessidade e proporcionalidade para a efetivação do crédito

Temas

Execução TrabalhistaMeios Executivos AtípicosSuspensão de CNHApreensão de Passaporte

Dispositivos

ADI 5941art. 139, IV do CPC

📖 Resumo técnico

A ementa analisada demonstra que a mera insolvência do devedor não justifica a adoção automática de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH ou apreensão do passaporte. O Tribunal Superior do Trabalho, em consonância com o STF, exige a demonstração de que tais medidas são essenciais, proporcionais e adequadas para a efetivação do crédito, não configurando mero constrangimento. Assim, o agravo de instrumento da exequente foi desprovido, mantendo a decisão que indeferiu as medidas atípicas.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. SUSPENSÃO/APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS . Diante dos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADI 5941, é possível concluir que a mera insolvência do devedor não enseja, por si mesma, a adoção automática de medidas coercitivas limitadoras da liberdade do devedor, como a suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, sendo necessário demonstrar que a medida se tornou essencial à concretização do direito e que não é excessiva no caso concreto. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS /ptc/cer AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. SUSPENSÃO/APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS . Diante dos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADI 5941, é possível concluir que a mera insolvência do devedor não enseja, por si mesma, a adoção automática de medidas coercitivas limitadoras da liberdade do devedor, como a suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, sendo necessário demonstrar que a medida se tornou essencial à concretização do direito e que não é excessiva no caso concreto. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS SANDYS CONFECCOES LTDA , [NOME] , [NOME] e [NOME] . A exequente interpôs recurso de revista contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Denegado seguimento ao recurso de revista, a exequente interpõe agravo de instrumento. Intimada para se manifestar, a parte contrária não apresentou contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade e à representação processual, prossigo no exame do agravo de instrumento. O primeiro Juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos: “ (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a simples insolvência do devedor não enseja, por si só, a adoção de medidas que limitem sua liberdade, tais como retenção de CNH e suspensão de passaporte, pois a execução civil não possui o caráter punitivo da execução penal. Precedentes: (...) Consignado no v. acórdão que "A adoção das medidas pretendidas pela exequente, se divorciada de elementos que demonstrem ser necessária para impedir o reiterado descumprimento de ordens judiciais, terá finalidade punitiva, objetivo este diverso do processo trabalhista. O direito de livre locomoção é garantia constitucional insculpida no artigo 5º, XV, da Constituição da República.", não é possível divisar ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A exequente, ao longo das razões de agravo de instrumento (págs. 578/581), sustenta que preencheu os requisitos exigidos para o conhecimento do recurso de revista, tendo demonstrado violação literal dos artigos 5º, II e XV, da Constituição Federal, o que denota o seu intuito de impugnar o óbice erigido no despacho denegatório, relativo ao artigo 896, § 2º, da CLT. Sustenta que a utilização de medida coercitiva atípica, como a apreensão da CNH e passaporte dos sócios, bem como a decretação de proibição de participação em licitações públicas e concursos não configura violação ao direito de locomoção previsto no art. 5º, II e XV, da Constituição Federal, sendo plenamente autorizada pelo art. 139, IV, do CPC. Aduz que o acórdão regional contrariou o entendimento firmado pelo STF na ADI 5941, que reconheceu a constitucionalidade das medidas executivas atípicas, bem como divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, citando, a título ilustrativo, o precedente proferido pela SBDI-II no processo ROT-[nº do processo suprimido]. Aponta violação aos arts. 5º, II e XV, da Constituição Federal. Pois bem. Eis o que consta no acórdão regional, na fração de interesse, às fls. 541/544: Apreensão da CNH e de passaporte Pretende a agravante a reforma da r. decisão que rejeitou a apreensão da CNH e passaporte dos sócios, bem como a decretação de proibição de participação em licitações públicas e concursos, pugnando, pela reforma. Razão não lhe assiste. A ausência de quitação do crédito trabalhista reconhecido por decisão judicial não justifica, necessariamente, a adoção de medidas coercitivas atípicas que sejam restritivas de direitos individuais constitucionalmente garantidos. A execução trabalhista possui como objetivo compelir o executado a efetuar o pagamento dos montantes devidos. No decorrer dos anos o Poder Judiciário desenvolveu diversos instrumentos para a efetividade da prestação jurisdicional. A adoção das medidas pretendidas pela exequente, se divorciada de elementos que demonstrem ser necessária para impedir o reiterado descumprimento de ordens judiciais, terá finalidade punitiva, objetivo este diverso do processo trabalhista. O direito de livre locomoção é garantia constitucional insculpida no artigo 5º, XV, da Constituição da República. Neste sentido a jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA A APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E A SUSPENSÃO DO PASSAPORTE COMO PROVIDÊNCIA EXECUTIVA. APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC/2015. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. SUBSIDIARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da 4ª Vara de Trabalho de Salvador que, na execução processada nos autos da Reclamação Trabalhista subjacente, determinou a suspensão da CNH e do passaporte da impetrante. É admissível a imposição de medidas aflitivas na execução de pagar quantia certa, contanto que seja demonstrada a sua utilidade para a satisfação do crédito exequendo. A aplicação do art. 139, IV, do CPC /2015 será balizada pela observância dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. No caso concreto, a decisão coatora suspendeu a CNH e o passaporte da impetrante ao mesmo tempo em que determinou a execução de outras diligências de investigação patrimonial, o que demonstra que os meios ordinários de execução ainda não haviam sido esgotados. Além disso, mesmo que fossem infrutíferos todos os meios tradicionais de satisfação, não há elementos que indiquem a oposição injustificada da devedora ao cumprimento do título executivo, tais como prova da ocultação de bens ou gozo de estilo de vida incompatível com a dívida objeto da execução. A mera insolvência, em si mesma, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal. Mesmo sob a égide do CPC de 2015, é sempre patrimonial a responsabilidade do devedor (art. 789 do CPC de 2015). Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. Há, portanto, direito líquido e certo a ser protegido. Recurso ordinário provido para conceder a segurança" (ROT-1890-81.2018.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/06/2021). Não há de se protestar pela decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5941 confirmando a constitucionalidade do artigo nº 139 do Código de Processo Civil. Ainda que constitucional, a apreensão dos documentos implica restrição de direitos fundamentais, motivo pelo qual necessariamente deve ser aplicada observando os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. A decisão do STF dispõe no mesmo tom. (...)

10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações.

13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. (...) (ADI 5941, Relator(a): Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/02 /2023, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 27-04-2023 Public 28-04-2023). Mantenho incólume a decisão que indeferiu as medidas postuladas. Nego provimento. No recurso de revista, a exequente sustentou que o acórdão ignora a necessidade dar efetividade a coisa julgada, mormente de um processo que já dura 21 anos, sem que a autora consiga receber o crédito trabalhista de natureza alimentar. Afirmou, ainda, que a apreensão da CNH do devedor não viola direito individual, haja vista que a aplicação de medida atípica em processo de execução tem fundamento no artigo 139, IV, do CPC. Lastreou o apelo em violação do artigo 5º, II e XV, da Constituição Federal. Vejamos. Sobre a matéria, convém destacar que, por meio de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI 5941) buscou-se declarar inconstitucionais, sem redução do texto, dispositivos do Código de Processo Civil (arts. 139, IV, 297, 390, parágrafo único, 400, parágrafo único, 403, parágrafo único, 536, caput e § 1º, e 773), de modo a rechaçar, como possíveis medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias oriundas da aplicação daquele dispositivo, a apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, a apreensão de passaporte, a proibição de participação em concurso público e a proibição de participação em licitação pública. Ao seu exame, o Supremo Tribunal Federal compreendeu ser inviável concluir aprioristicamente pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados pelo requerente, conforme razões assim sintetizadas na ementa:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE .

1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática.

2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes "de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (grifei).

4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações.

5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal .

6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade.

7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores.

8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC.

9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes.

10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações.

11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva , vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora.

12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos.

13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário.

14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios.

15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional.

16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023 – Grifou-se) Diante dos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, portanto, constata-se que a possibilidade de imposição judicial de medidas coercitivas consistentes em suspensão do direito de dirigir e apreensão de passaporte devem ser avaliadas pelo Estado-juiz ao exame do caso concreto, "por meio do sopesamento dos bens jurídicos efetivamente em conflito, a partir da motivação externalizada pelo órgão julgador" . Por outro lado, tal como consta da fundamentação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, "a aplicação concreta das medidas atípicas pelo magistrado, como meio de fazer cumprir suas determinações, encontra limites inerentes ao sistema em que elas se inserem". Nessa linha, o voto condutor conclui: Em síntese, um Código que consagra que o juiz deve atender "aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência" (art. 8), e que estabelece a regra de que "[quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado" (art. 805), não pode ser interpretado como uma carta-branca ao julgador para que submeta o devedor a toda e qualquer medida executiva. Portanto, é possível concluir que a mera insolvência do devedor não enseja, por si mesma, a adoção automática de medidas coercitivas limitadoras da liberdade do devedor, como a suspensão do direito de dirigir e apreensão de passaporte, sendo necessário demonstrar que a medida se tornou essencial à concretização do direito e que não é excessiva no caso concreto. Em tal contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a adoção de tais medidas atípicas em situações excepcionais, como em hipóteses em que há indícios de ocultação de patrimônio, com esgotamento dos meios ordinários. Cito julgados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REQUISITOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto.

2. O Tribunal de origem, ao negar abstratamente a medida pleiteada, não realizou análise concreta dos requisit os para adoção de medidas atípicas, tais como o esgotamento dos meios ordinários, indícios de ocultação de patrimônio e adequação da medida à luz da proporcionalidade e razoabilidade.

3. Diante da ausência de fundamentação concreta, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal profira novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte.

4. Recurso especial parcialmente provido para determinar a devolução dos autos à origem. (AgInt no AREsp n. 1.770.170/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n° 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação do crédito.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens.

3. No caso em debate, em que pese a alegação de esgotamento dos meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito e de suspeita de ocultação de renda, as instâncias de origem vedaram, em abstrato, a adoção de qualquer meio coercitivo indireto, de modo que deve ser determinado o retorno dos autos à origem para o Tribunal de origem proferir novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte.

4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.830.416/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 27/10/2023.) AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. APREENSÃO DE PASSAPORTE DO DEVEDOR DOS ALIMENTOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5.941. REQUISITOS PRESENTES NA HIPÓTESE. PROVAS CONTUNDENTES DE SITUAÇÃO FINANCEIRA PRIVILEGIADA E INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.

1) O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.941, firmou posição no sentido de que restrições impostas ao devedor, como a apreensão do passaporte, são constitucionais, desde que respeitados os critérios e requisitos da fundamentação adequada, do contraditório, ainda que diferido, e da proporcionalidade.

2) Hipótese em que a situação financeira privilegiada do devedor de alimentos foi demonstrada, bem como foram suficientemente evidenciados os indícios de ocultação de patrimônio, mostrando-se razoável e proporcional a medida, especialmente após o esgotamento das medidas executivas típicas.

3) Agravo interno não-provido. (AgInt no HC n. 712.901/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) Esta Corte Superior, por sua vez, antes mesmo do julgamento pelo STF da ADI 5941, já havia firmado a compreensão de que a mera insolvência do devedor não bastava para autorizar o uso de medidas atípicas, sendo necessária a demonstração da utilidade e proporcionalidade da medida, conforme precedentes da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais que destaco a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. ATO COATOR QUE DETERMINA, EM SEDE DE EXECUÇÃO, A SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DOS IMPETRANTES. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO ATO COATOR. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. PRECEDENTES.

1. Conquanto a medida hábil contra ato que determina a suspensão de passaporte seja, a priori , o Habeas Corpus , a jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que, quando determinada a suspensão concomitante de passaporte e de CNH, é cabível Mandado de Segurança para impugnar o ato quanto às duas restrições. Precedentes.

2. O art. 139, IV, do CPC/2015 dispõe que o juiz, na direção do processo, pode determinar a adoção de medidas atípicas, dentre as quais se inclui a suspensão da CNH e do passaporte em sede de execução.

3. Entretanto, deve-se observar que a validade dessas medidas está condicionada à demonstração de sua utilidade no processo, para a efetiva realização da coisa julgada, pois, em verdade, as chamadas medidas atípicas têm lugar nos casos em que o devedor, embora possuidor de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação contida no título judicial, emprega meios ardilosos para dela se esquivar. E mesmo nessa hipótese tais medidas não estão imunes à pesquisa sobre a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, não se admite que a determinação de suspensão dos documentos funcione como meio punitivo ao executado.

4. No caso, o Ato Coator não contém indicativo algum de que a medida adotada poderia contribuir, de forma concreta, para a satisfação da obrigação definida no título executivo: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A mera insolvência do devedor não autoriza automaticamente a adoção de medidas coercitivas atípicas, como suspensão de CNH e apreensão de passaporte.
  • É necessário demonstrar que as medidas coercitivas atípicas são essenciais, proporcionais e adequadas para a efetivação do crédito.
  • A execução civil não possui caráter punitivo, e o direito de livre locomoção é uma garantia constitucional.
  • A decisão do STF na ADI 5941 permite medidas atípicas, mas exige a demonstração de sua adequação e não excessividade.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A trabalhadora alegou que a utilização de medidas coercitivas atípicas não viola o direito de locomoção e é autorizada pelo art. 139, IV, do CPC.
  • A trabalhadora sustentou que o acórdão regional contrariou o entendimento firmado pelo STF na ADI 5941.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a mera insolvência do devedor não autoriza automaticamente a suspensão da CNH ou a apreensão do passaporte, exigindo-se a demonstração de adequação, necessidade e proporcionalidade das medidas.

Quem entrou no processo?

Uma trabalhadora (exequente) entrou com um agravo de instrumento contra a decisão que negou as medidas atípicas, buscando a reforma da decisão.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o agravo de instrumento da trabalhadora, mantendo a decisão que indeferiu as medidas atípicas. O motivo é que a simples insolvência não justifica tais medidas, que devem ser adequadas, necessárias e proporcionais.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 5º, incisos II e XV, da Constituição Federal, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5941.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a execução não pode ter caráter punitivo e que medidas restritivas de liberdade, como suspender CNH ou passaporte, só podem ser usadas se forem comprovadamente essenciais e proporcionais para a dívida ser paga, e não apenas pela insolvência do devedor.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à trabalhadora (exequente), que pedia a suspensão da CNH e apreensão do passaporte dos devedores.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para conseguir a suspensão da CNH ou apreensão do passaporte de um devedor, o credor precisará provar ao juiz que essas medidas são realmente indispensáveis e proporcionais para o pagamento da dívida, e não apenas que o devedor está sem dinheiro.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos importantes para o caso concreto, mas indica que é necessário demonstrar a adequação e necessidade das medidas coercitivas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões judiciais podem ser objeto de recursos, dependendo da fase processual e das regras específicas. No entanto, o texto não informa sobre a possibilidade de novos recursos neste caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as possibilidades e tomar as melhores decisões jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.