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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST: Não cabe recurso contra decisão de Turma que nega a 'transcendência' de um processo

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível apresentar um tipo específico de recurso, chamado 'embargos', contra uma decisão de uma de suas Turmas que considerou que um caso não tinha 'transcendência'. Isso significa que, se a Turma entendeu que o assunto não era relevante o suficiente para ser analisado mais a fundo, essa decisão não pode ser contestada por meio de embargos, conforme a lei.

⚖️ Tese Jurídica

É incabível recurso de embargos contra decisão de Turma que não reconhece a transcendência do recurso de revista, conforme art. 896-A, § 4º, da CLT

Temas

Recurso de EmbargosRecurso de RevistaTranscendênciaIrrecorribilidade

Dispositivos

📖 Resumo técnico

Decidiu-se que não cabe recurso de embargos contra acórdão de Turma do TST que nega a transcendência do recurso de revista. A decisão baseia-se no art. 896-A, § 4º, da CLT, que estabelece a irrecorribilidade da decisão que não reconhece a transcendência.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/ale/pv/ AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO

ACÓRDÃO DA TURMA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. A Eg. 8ª Turma afirmou a ausência de transcendência da matéria deduzida no recurso. Esta Subseção Especializada, em sua composição plena, ao julgar o processo nº TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, consagrou entendimento de que é incabível recurso de embargos interposto da decisão de Turma que exerce juízo negativo da transcendência da causa, por força do comando emanado do art. 896-A, § 4º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ENESA ENGENHARIA S.A. e é AGRAVADO [NOME] . A Reclamada interpõe agravo em face de decisão exarada pela Presidência da 8ª Turma desta Corte, que negou seguimento aos embargos. Com contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO 1– CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade relativos à tempestividade e representação processual, conheço do agravo.

2. MÉRITO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO

ACÓRDÃO DA TURMA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. A Presidência da 8ª Turma desta Corte denegou seguimento aos embargos, ante a seguinte fundamentação: A Oitava Turma, quanto aos temas “intervalo intrajornada - horas extras” e “honorários periciais – honorários advocatícios de sucumbência – justiça gratuita”, negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada, por não reconhecer a transcendência da causa. Contra a referida decisão, a reclamada interpõe recurso de embargos. À análise. O recurso de embargos foi interposto em face de acórdão da Turma que, julgando agravo de instrumento em recurso de revista, não reconheceu a transcendência da causa. Segundo a jurisprudência da SBDI-1, contudo, não cabe o recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT contra a decisão da Turma que nega transcendência à matéria objeto do recurso de revista, em razão do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT. A esse respeito, citam-se os seguintes julgados: Ag-E-ED-Ag-AIRR-101186-79.2017.5.01.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/4/2023; Ag-E-AIRR-1426-70.2017.5.05.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/4/2023; e Ag-E-Ag-ARR-1431-63.2017.5.21.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 4/4/2023.

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º da Instrução Normativa 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos. No agravo, a Recorrente insiste na admissibilidade dos recursos. Alega ter demonstrado a transcendência da matéria. Afirma que “ Embora a jurisprudência da SBDI-1 venha se consolidando no sentido do não cabimento dos Embargos nesse cenário, é imprescindível considerar que a tese discutida nos presentes autos ultrapassa os limites subjetivos da causa, apresentando relevância jurídica e divergência jurisprudencial dentro do próprio Tribunal Superior do Trabalho, o que, por si só, deveria afastar a barreira processual da transcendência. À análise. A Eg. 5ª Turma afirmou a ausência de transcendência do recurso interposto pelo Autor. Esta Subseção Especializada, em sua composição plena, ao julgar o processo nº TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, consagrou entendimento no sentido de que é incabível recurso de embargos interposto da decisão de Turma que exerce juízo negativo da transcendência da causa, por força do comando emanado do art. 896-A, § 4º, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "AGRAVO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES. I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, "da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias." III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR - 7-94.2017.5.17.0002 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 17/12/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021) No mesmo sentido: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELO

ACÓRDÃO TURMÁRIO . Não merece reparos decisão por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque esta Subseção Especializada, em sua composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/20/2020), consagrou entendimento no sentido de ser incabível recurso de embargos interposto da decisão de Turma que não reconhece a transcendência da causa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-AIRR-388-39.2021.5.09.0664, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/12/2023); "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO

ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é irrecorrível, no âmbito do tribunal, acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista. Decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-AIRR - 335-66.2018.5.12.0054 , Relator Ministro: Breno Medeiros, DEJT 24/09/2021); "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896, § 4º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos contra acórdão de Turma fundamentado na ausência de transcendência da causa, por óbice do art. 896, § 4º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-AIRR - 435-16.2018.5.07.0036 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/09/2021); "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA PELO

ACÓRDÃO TURMÁRIO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA REVISTA. Nos moldes elencados pelo § 4° do art. 896-A da CLT, "mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". Dentro desse contexto, esta Subseção Especializada, em sua composição plena, nos autos do processo TST-Ag-E-RR- 7-94.2017.5.17.0002, na sessão realizada no dia 17/12/2020, concluiu que acórdão prolatado por Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa não desafia a interposição de embargos à SDI-1. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 24/09/2021); "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. ARTIGO 896-A, §4º, DA CLT. A matéria já se encontra pacificada no âmbito desta Subseção, que nos autos do Processo TST-AG-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, em Sessão de composição plena, realizada em 17/12/2020, adotou o entendimento de que é incabível recurso de embargos interposto da decisão de Turma que não reconhece a transcendência da causa. Agravo desprovido, com aplicação da multa de 2% prevista no artigo 80, VII, c/c artigo81, caput, do CPC" (Ag-E-RR - 752-68.2016.5.12.0028, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/09/2021). Nesse esteio, a decisão agravada não merece reparos, pois proferida em consonância com o entendimento supratranscrito, não se cogitando de reanálise da transcendência.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • É incabível recurso de embargos contra decisão de Turma que não reconhece a transcendência do recurso de revista, conforme o artigo 896-A, § 4º, da CLT.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que a matéria tinha transcendência e relevância jurídica, ultrapassando os limites subjetivos da causa.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não cabe um tipo de recurso (embargos) contra a decisão de uma Turma que não reconheceu a 'transcendência' de um recurso anterior.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso, e a outra parte era um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o recurso da empresa porque, de acordo com a lei, não é permitido recorrer por meio de embargos contra uma decisão de Turma que nega a transcendência de um caso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896-A, § 4º, da CLT, que trata da irrecorribilidade da decisão que não reconhece a transcendência.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a lei trabalhista (CLT) proíbe expressamente a interposição de embargos contra decisões de Turmas que negam a transcendência de um recurso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se uma Turma do TST decidir que seu recurso não tem transcendência, essa decisão é final e não poderá ser contestada por meio de embargos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, focando na questão processual do cabimento do recurso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O acórdão trata da irrecorribilidade dos embargos nesse cenário específico. Para saber sobre outras possibilidades de recurso em seu caso, é essencial consultar um advogado.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar seu caso específico e entender as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.