TST: Não cabe recurso contra decisão que nega transcendência de Recurso de Revista
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível recorrer de uma decisão de suas Turmas que não reconheceu a importância (transcendência) de um Recurso de Revista. Isso significa que, uma vez que a Turma decide que o caso não tem relevância suficiente para ser analisado mais a fundo, essa decisão se torna final dentro do próprio TST, impedindo novos recursos internos.
⚖️ Tese Jurídica
É irrecorrível, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, acórdão de Turma que mantém a decisão de não reconhecimento da transcendência do Recurso de Revista
📖 Resumo técnico
A decisão trata da irrecorribilidade de acórdãos de Turmas do TST que não reconhecem a transcendência de Recurso de Revista, conforme o art. 896-A, § 4º, da CLT. Assim, um Recurso de Embargos interposto contra essa decisão não será admitido, sendo mantida a inadmissibilidade.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO
ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é irrecorrível, no âmbito do tribunal, acórdão que mantém a decisão em que não reconhecida a transcendência do recurso de revista. Decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos mantida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo interposto pela reclamada Telemont, na vigência da Lei nº 13.467/2017, contra decisão proferida pela egrégia Presidência da 8ª Turma, que denegou seguimento ao seu recurso de embargos com fundamento no artigo 896-A, § 4º, da CLT. Contrarrazões ao agravo apresentadas. O agravo foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO
ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST A egrégia Presidência da 8ª Turma do TST inadmitiu o recurso de embargos, por óbice do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Nas razões do agravo, a parte defende o cabimento do recurso de embargos. Argumenta que “ os embargos de divergência são cabíveis quando há divergência em caso de julgamento de processos de competência originária que divergem de julgamento de outro órgão do mesmo Tribunal. É cediço que restou demonstrada a divergência jurisprudencial com relação à matéria ventilada no apelo, o que deve ser observado. Nesse contexto, data maxima venia, a negativa de seguimento aos embargos fundada em pressuposto eminentemente formal não coaduna com a instrumentalidade que a Lei confere ao processo, principalmente no âmbito desta Especializada, em que vigora, além de tantos outros, o princípio da simplicidade das formas. A r. decisão impõe óbice indevido à necessária tramitação do recurso, privando a Recorrente do direito à ampla defesa e à inafastabilidade da jurisdição, sendo clara ainda a repercussão geral da discussão ora ventilada e a transcendência política, a qual permeia enorme número de recursos cujo processamento é indevidamente obstado nesta Especializada em decorrência de excessivo formalismo ”. A decisão agravada não merece reparos. Na hipótese, a c. Turma manteve a decisão em que não reconhecida a transcendência do recurso de revista. Observem-se os termos do acórdão turmário: (...) Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT. O reconhecimento da ausência de pressuposto de transcendência em acórdão turmário atrai os efeitos da disposição do art. 896-A, § 4º, da CLT, e a irrecorribilidade se dá no âmbito do Tribunal. Com efeito, dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que: Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001) § 1o São indicadores de transcendência, entre outros: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - econômica, o elevado valor da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Assim já se manifestou esta Subseção: AGRAVO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES. I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, “da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.” III – É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV – O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. V – De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Processo: Ag-E-RR – 7-94.2017.5.17.0002 Data de Julgamento: 17/12/2020, Relator Ministro: WALMIR OLIVEIRA DA COSTA, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, pendente de Publicação).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar - lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão de Turma que mantém o não reconhecimento da transcendência do Recurso de Revista é irrecorrível no âmbito do TST, conforme o artigo 896-A, § 4º, da CLT.
- A inobservância de pressuposto formal de admissibilidade recursal inviabiliza a análise do mérito e o reconhecimento da transcendência da causa.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que os embargos de divergência seriam cabíveis por haver divergência jurisprudencial foi rejeitado.
- A alegação de que a negativa de seguimento aos embargos por pressuposto formal não coaduna com a instrumentalidade do processo e viola a ampla defesa e inafastabilidade da jurisdição foi recusada.
- A defesa de que haveria repercussão geral e transcendência política, e que o processamento do recurso estaria sendo indevidamente obstado por excessivo formalismo, não foi aceita.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que não cabe mais recurso dentro do próprio tribunal contra uma decisão de suas Turmas que não reconheceu a transcendência (importância) de um Recurso de Revista.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com um recurso (agravo) buscando reverter a decisão que negou a análise de seu caso por falta de transcendência.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu manter a decisão anterior, negando o recurso da empresa. O motivo é que, conforme a lei, decisões que não reconhecem a transcendência de um Recurso de Revista são irrecorríveis dentro do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 896-A, § 4º, da CLT, que trata da irrecorribilidade de decisões que não reconhecem a transcendência de um Recurso de Revista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a previsão legal expressa no artigo 896-A, § 4º, da CLT, que torna irrecorrível a decisão de Turma que não reconhece a transcendência do Recurso de Revista.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso, pois seu agravo foi desprovido e a inadmissibilidade do recurso anterior foi mantida.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se uma Turma do TST decidir que seu Recurso de Revista não tem transcendência, essa decisão é final dentro do TST e não será possível apresentar outros recursos internos para discuti-la.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso original, mas a análise se baseou na decisão anterior da Turma que não reconheceu a transcendência do Recurso de Revista.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Conforme a decisão, não é possível recorrer de uma decisão de Turma que não reconhece a transcendência de um Recurso de Revista dentro do próprio TST. Outras vias recursais fora do TST não são abordadas neste acórdão.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar seu caso específico e entender as melhores estratégias jurídicas.
