TST: Não cabe recurso de embargos quando Turma nega Recurso de Revista por falta de transcendência
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível apresentar um tipo específico de recurso, chamado embargos, contra uma decisão de Turma que já havia negado um Recurso de Revista por entender que o caso não tinha 'transcendência'. Isso significa que, se a Turma do TST considerou que o tema não era relevante o suficiente para ser reexaminado, a parte não pode tentar reverter essa decisão com embargos.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível recurso de embargos à SBDI-1 contra acórdão de Turma do TST que julga Recurso de Revista por ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT
📖 Resumo técnico
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) consolidou o entendimento de que não é cabível o recurso de embargos contra decisão de Turma do TST que nega provimento a Recurso de Revista por ausência de transcendência da causa, conforme o art. 896-A, § 4º, da CLT. O agravo interposto contra tal inadmissão de embargos foi conhecido e não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA / FMG / AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS.
ACÓRDÃO DA TURMA QUE CONSIDEROU AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ART. 896-A, § 4.º, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS INCABÍVEL. 1 - A jurisprudência desta Subseção firmou o entendimento de que, em razão do disposto no art. 896-A, § 4.º, da CLT, não cabe o recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT contra a decisão da Turma que reconhece a ausência de transcendência da causa debatida no recurso de revista. 2 - Precedentes. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-Ag-AIRR - 10688-91.2020.5.03.0040 , em que é Agravante TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e são Agravados [NOME] e OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . Trata-se de agravo interposto pela primeira reclamada à decisão da Presidência da 5.ª Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos. Nas razões do recurso, a recorrente postula a reforma do julgado monocrático, defendendo o cabimento do seu apelo. O reclamante apresentou contrarrazões ao agravo e impugnação aos embargos. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO A Presidência da 5.ª Turma desta Corte inadmitiu o recurso de embargos da primeira reclamada, com apoio nos seguintes fundamentos: Vistos etc. A Quinta Turma deste Tribunal Superior, mediante o acórdão às fls. 1450/1455, negou provimento ao recurso de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, interposto pela primeira reclamada - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., por ausência de transcendência, quanto ao temas ” FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAS. LIMITE SEMANAL. CONSONÂNCIA ENTRE OS CÁLCULOS PERICIAIS E O COMANDO EXEQUENDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC’S 58 E 59. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA ”, por meio dos seguintes fundamentos, sintetizados em sua ementa: “ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 1367/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAS. LIMITE SEMANAL. CONSONÂNCIA ENTRE OS CÁLCULOS PERICIAIS E O COMANDO EXEQUENDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC’S 58 E 59. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO AGRAVADA . Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pela recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, constou expressamente da decisão agravada que a Exequente não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada, que se mantém, inclusive quanto ao não reconhecimento de transcendência. Agravo não provido .” (fl. 1450) Contra a referida decisão a primeira reclamada - [EMPRESA] interpõe recurso de embargos às fls. 1457/1462.
É o relatório.
DECIDO . A Subseção de Dissídios Individuais 1, em sua composição plena, nos autos do processo TST-Ag-E-RR 7-94.2017.5.17.0002, na sessão realizada no dia 17/12/2020, concluiu que acórdão prolatado por Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa não desafia a interposição de embargos. No caso em tela o acórdão recorrido negou provimento ao recurso de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, interposto pela reclamada, em face da não demonstração de transcendência. Assim, revelam-se incabíveis os presentes embargos, porquanto irrecorrível o acórdão em que se admitiu juízo negativo de transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 896-A, § 4º, da CLT e 2º, caput, da Instrução Normativa nº 35/2012, não admito os embargos. Nas razões do agravo, a reclamada afirma que a decisão de admissibilidade dos embargos viola o art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Assevera que “o Recurso aponta de maneira clara e objetiva as razões pelas quais merece ser reformada a r. decisão regional, tendo a recorrente feito inclusive referências expressas aos equivocados fundamentos adotados e que consubstanciavam o prequestionamento, debatendo ainda sobre todos os pontos e motivos indeferidos pela Turma, em total observância à Súmula 422 do TST”. Sustenta que “os embargos de divergência são cabíveis quando há divergência em caso de julgamento de processos de competência originária que divergem de julgamento de outro órgão do mesmo Tribunal. É cediço que restou demonstrada a divergência jurisprudencial com relação à matéria ventilada no apelo, o que deve ser observado”. Aduz que ”a negativa de seguimento aos embargos fundada em pressuposto eminentemente formal não coaduna com a instrumentalidade que a Lei confere ao processo, principalmente no âmbito desta Especializada, em que vigora, além de tantos outros, o princípio da simplicidade das formas”. Diz que “A r. decisão impõe óbice indevido à necessária tramitação do recurso, privando a Recorrente do direito à ampla defesa e à inafastabilidade da jurisdição, sendo clara ainda a repercussão geral da discussão ora ventilada e a transcendência política, a qual permeia enorme número de recursos cujo processamento é indevidamente obstado nesta Especializada em decorrência de excessivo formalismo”. À análise. Na hipótese, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão da Turma que, julgando agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, não reconheceu a transcendência da causa. Segundo a jurisprudência desta SBDI-1, contudo, não cabe o recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT contra a decisão da Turma que nega transcendência à matéria objeto do recurso de revista, em razão do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT. A esse respeito, citam-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO
ACÓRDÃO TURMÁRIO DE JULGAMENTO DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS.
1. Na expressa dicção da lei, "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal " (§ 4º do art. 896-A da CLT).
2. Nesse contexto, do julgamento colegiado mediante o qual a Turma do TST, não reconhecendo a transcendência da causa, reputa inadmissível a revista, no próprio recurso de revista ou sede de agravo de instrumento, é incabível a interposição do recurso de embargos.
3. Matéria pacificada no âmbito da SBDI-1 desde o julgamento proferido pelo Colegiado, em sessão plena, no processo TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002 (Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 17/12/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021). Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-ED-Ag-AIRR-101186-79.2017.5.01.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/04/2023) AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. EXERCÍCIO DE FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. TESE VINCULANTE DO RE 760.931 E ADC 16.
ACÓRDÃO DE TURMA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA 1 - A Quarta Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante adotando como fundamento a ausência de transcendência. 2 - Nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT, "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal" . 3 - À luz de tal previsão legislativa, esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, por sua composição completa (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002), firmou entendimento no sentido de não ser cabível o recurso de Embargos contra acórdão de Turma que não reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-E-AIRR-1426-70.2017.5.05.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/04/2023) AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada ao cabimento dos embargos contra acórdão que não conhece de recurso por não vislumbrar a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o presente agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, estes são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-Ag-ARR-1431-63.2017.5.21.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2023) AGRAVO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES. I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, "da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias." III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST , quando não demonstrado requisito da transcendência , não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A jurisprudência da SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que não cabe recurso de embargos contra decisão de Turma que reconhece a ausência de transcendência da causa.
- O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista por não demonstração de transcendência.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que seu recurso de embargos era cabível foi rejeitado pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão consolidou o entendimento de que não é cabível o recurso de embargos contra uma decisão de Turma do TST que nega um Recurso de Revista por ausência de transcendência da causa.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (a reclamada) entrou com o recurso, e o trabalhador e outra empresa eram os agravados.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por 'não provido' o agravo da empresa, mantendo a decisão anterior. O motivo é que, conforme a jurisprudência da SBDI-1, não cabe recurso de embargos contra decisão de Turma que não reconhece a transcendência da causa.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 896-A, § 4º, da CLT, que trata da transcendência, e o Art. 894 da CLT, que define o recurso de embargos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a jurisprudência da SBDI-1 do TST já está consolidada no sentido de que não é permitido o recurso de embargos quando uma Turma do TST nega um Recurso de Revista por falta de transcendência.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo, pois seu recurso não foi provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se o seu Recurso de Revista for negado por uma Turma do TST por falta de transcendência, você não poderá usar o recurso de embargos para tentar reverter essa decisão.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou na admissibilidade do recurso de embargos e na aplicação da jurisprudência sobre a transcendência.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
A decisão em questão já é de um recurso de agravo contra a inadmissão de embargos. Em geral, o sistema recursal tem suas limitações e, após certas instâncias, as possibilidades de recurso se esgotam.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender as nuances da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
