TST: Não cabe Recurso de Revista contra decisão de Agravo de Instrumento
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível apresentar um tipo de recurso chamado "Recurso de Revista" contra uma decisão que já foi tomada em um "Agravo de Instrumento" no tribunal regional. Mesmo reconhecendo a importância do tema, o TST aplicou uma regra antiga, a Súmula 218, que impede esse tipo de recurso. Isso significa que, em muitos casos, não há mais como recorrer ao TST após certas etapas processuais. A decisão foi contrária à empresa que tentou o recurso.
⚖️ Tese Jurídica
É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, nos termos da Súmula n.º 218 do TST
📖 Resumo técnico
O TST negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que considerou incabível o recurso de revista interposto contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento. A decisão se fundamenta na Súmula nº 218 do TST, mesmo com o reconhecimento de transcendência jurídica sobre o tema.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/rda/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO DIANTE DE
ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema n.º 31 da Tabela de IRR: “É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento?”. Nos termos da Súmula n.º 218 do TST, é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Assim, resta inviabilizada a pretensão recursal, uma vez que incontroverso nos autos que o recurso de revista fora interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em agravo de petição. Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e [NOME] . Trata-se de agravo interno interposto diante da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada, tendo em vista o óbice da Súmula n.º 218 do TST. Contraminuta não foi apresentada, conforme fl. 1699.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO DIANTE DE
ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO Consta da decisão agravada, na fração de interesse: MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: Nos termos da Súmula 218/TST , incabível a interposição de recurso de revista em decisão proferida em autos de agravo de instrumento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do v. acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que " cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho ". Nesse sentido, a Súmula 218 desta Corte Superior, que reconhece incabível recurso de revista do acórdão proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (grifos nossos). No Agravo Interno, a Reclamada sustenta ser cabível o presente agravo, com fundamento no art. 198 do Regimento Interno do TST, em razão de sua inconformidade com o acórdão que, embora tenha conhecido do agravo de petição, negou-lhe provimento ao afastar a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à agravante. Ao exame. O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos: Agravo de petição - Interposição contra decisão interlocutória A decisão recorrida negou seguimento ao agravo de petição interposto pelo ora Agravante, por incabível à espécie. O Recorrente sustenta, em síntese, que seria equiparada à Fazenda Pública e, portanto, deveria este ser o regime utilizado em sua execução. Pois bem. A questão atacada em agravo de petição versa sobre a aplicação à Ré do regime próprio das empresas privadas determinado em primeiro grau, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais e tributárias, ante a sua natureza de sociedade de economia mista . O juízo de origem negou o requerimento e, após, negou seguimento ao agravo de petição ante a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (fl. 1308). Contudo, a Agravante não tem razão. A decisão que define regime executório tem natureza interlocutória, portanto, cabe a ela garantir a execução (como aliás sempre fez), embargar a execução e, se for o caso, agravar de petição. Nesse sentido, o entendimento contido na Súmula 214 do TST: SÚMULA 214.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1o, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2o, da CLT. Assim, revela-se incabível o agravo de petição no atual momento processual. Dessa forma, por incabível, não há como admitir o processamento do agravo de petição, pois haveria tumulto à ordem processual, mantendo-se, pois, a decisão que negou seu seguimento. Nega-se, pois, provimento ao agravo de instrumento. (grifos nossos) Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema n.º 31 da Tabela de IRR: “É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento?”. Reconheço a transcendência jurídica da matéria, haja vista que a discussão envolve diretamente o referido Tema n.º 31 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. O recurso de revista, nos termos do art. 896, da CLT, é cabível das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Neste contexto, a Súmula n.º 218 do TST dispõe que "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". No presente caso, a Agravante interpôs recurso de revista contra o acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição, o que é incabível, nos termos da referida Súmula. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos): AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA EM
DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA 218/TST. Nos termos da Súmula 218/TST: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-373-44.2014.5.23.0141, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE
ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista, reputando incabível a interposição do apelo. De fato, o artigo 896 da CLT dispõe que o recurso de revista somente é cabível das decisões em que se julga recurso ordinário ou agravo de petição. Inviável, pois, a interposição de recurso de revista contra acórdão lavrado em julgamento de agravo de instrumento em agravo de petição. Óbice da Súmula 218 do TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-AIRR-575-31.2018.5.05.0222, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/07/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE
DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.
DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 218 DO TST). Incabível a interposição do recurso de revista em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento em agravo de petição (Súmula 218 do TST). Agravo de instrumento não provido. (AIRR-1066-92.2017.5.06.0271, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/07/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRT. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. 1 - Verifica-se que o recurso de revista interposto deriva de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, situação não prevista no art. 896 da CLT, o que revela o não cabimento da medida. 2 - O caso dos autos não tem aderência ao Tema 31 da Tabela de IRR, cujos processos representativos da controvérsia tratam de questão diferente - pedido de justiça gratuita por reclamante que apresenta declaração de pobreza: “Requerimento de gratuidade de justiça. Declaração de vulnerabilidade econômica. Negativa de seguimento de recurso ordinário, sem preparo, pela Vara do Trabalho, e consequente desprovimento de agravo de instrumento, pelo Tribunal Regional do Trabalho, por alegado vício de deserção. Erro procedimental. Óbice processual da Súmula nº 218 do TST. Distinguishing”. 3 - No caso concreto, o TRT negou provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição (AIAP), no qual se discutiu a necessidade de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução e interposição do próprio recurso de agravo de petição, mesmo no caso de empresa em recuperação judicial, caso em que é incabível o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 218 do TST, segundo a qual, " É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". 4 - Desse modo, não há como determinar o processamento do recurso de revista, por incabível, impondo-se a manutenção da ordem denegatória agravada. 5 - Prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-20046-05.2021.5.04.0271, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/06/2025). PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. A interposição de recurso de revista com o intuito de desconstituir acórdão proferido pela instância regional em sede de agravo de instrumento esbarra no óbice de natureza formal da Súmula/TST nº 218. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA – ÓBICE DA SÚMULA 218 DO TST - INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO.
1. Nos termos da Súmula 218 desta Corte, é incabível recurso de revista contra decisão regional proferida em sede de agravo de instrumento.
2. No caso, verifica-se que a Executada interpôs recurso de revista contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento em agravo de petição, tropeçando o apelo no óbice da Súmula 218 do TST.
3. Assim, a impossibilidade do exame do recurso de revista contamina a transcendência da causa, independentemente da matéria objeto de insurgência ou do valor da execução (R$ 37.969,54), que não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame da causa. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – PROCESSO DE EXECUÇÃO -
ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. SÚMULA 218 DO TST. Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto em face de acórdão proferido em agravo de instrumento em agravo de petição. Nos termos da jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 218, “é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento”. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTANTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 218/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, pelo qual negado provimento ao agravo de instrumento, não comporta a interposição de recurso de revista, conforme diretriz sedimentada na Súmula 218 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/02/2025).
Por tais fundamentos, deve ser mantida a negativa de provimento do Agravo de Instrumento. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria a e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, conforme a Súmula n.º 218 do TST.
- O recurso de revista da parte agravante foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em agravo de petição, o que inviabiliza a pretensão recursal.
❌ Costuma ser rejeitado
- A parte agravante sustentou que seu recurso de revista merecia processamento por satisfazer os requisitos do art. 896 da CLT.
- A reclamada alegou ser cabível o agravo interno com fundamento no art. 198 do Regimento Interno do TST, em razão de sua inconformidade com o acórdão que afastou as prerrogativas da Fazenda Pública.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que considerou incabível o Recurso de Revista interposto contra um acórdão regional proferido em Agravo de Instrumento.
Quem entrou no processo?
A empresa, que era a agravante, e o trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao agravo interno da empresa, porque o Recurso de Revista que ela tentou apresentar era incabível, conforme a Súmula nº 218 do próprio TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 218 do TST, que impede o Recurso de Revista de acórdão em Agravo de Instrumento; o Art. 896 da CLT, que trata do cabimento do Recurso de Revista; e, de forma secundária, a Súmula nº 214 do TST e o Art. 893, § 1º da CLT, sobre a irrecorribilidade de decisões interlocutórias.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a aplicação da Súmula nº 218 do TST, que estabelece claramente que não cabe Recurso de Revista contra decisões proferidas em Agravo de Instrumento.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa (agravante), que teve seu agravo interno negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, na Justiça do Trabalho, é fundamental entender as regras de cabimento dos recursos, pois nem toda decisão pode ser levada ao TST por meio de Recurso de Revista, especialmente se ela veio de um Agravo de Instrumento.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou na natureza da decisão recorrida (acórdão em agravo de instrumento) e nas regras processuais aplicáveis. Em casos assim, a correta identificação do tipo de decisão e do recurso cabível é crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
A decisão do TST de negar provimento ao agravo interno, com base na Súmula 218, geralmente encerra as possibilidades de recurso ordinário para as instâncias superiores no âmbito trabalhista sobre essa questão específica.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas, pois cada situação tem suas especificidades.
