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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST: Não cabe Recurso de Revista contra decisão que manda emendar a inicial na execução

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que não é possível entrar com um tipo específico de recurso (Recurso de Revista) contra uma decisão que apenas manda corrigir a petição inicial durante a fase de execução de um processo. Isso acontece porque essa decisão é considerada provisória, ou seja, não encerra o caso, e a lei não permite recurso imediato nesses casos. A regra visa dar mais agilidade ao processo.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível recurso de revista contra decisão de natureza interlocutória que afasta a extinção do feito e determina a emenda da petição inicial na fase de execução, em conformidade com a Súmula 214 do TST

Temas

Recurso de RevistaDecisão InterlocutóriaFase de ExecuçãoIrrecorribilidade

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Súmula 214 do TSTart. 1.021, § 4º do CPC

📖 O que diz a lei

Súmula 214 — TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a rem

📖 Resumo técnico

Não é cabível recurso de revista contra decisão regional que, em fase de execução, anula a extinção do processo e determina o retorno dos autos à origem para emenda da inicial. Tal decisão possui natureza interlocutória e não possui irrecorribilidade imediata, conforme Súmula 214 do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/tnm AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA

ACÓRDÃO REGIONAL MEDIANTE O QUAL SE AFASTOU A EXTINÇÃO DO FEITO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA QUE O EXEQUENTE EMENDE A PETIÇÃO INICIAL.

DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se confirmou a impossibilidade de processamento do recurso de revista interposto pelo exequente, por incabível, com esteio na diretriz da Súmula 214 do TST . Agravo a que se nega provimento , com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO e é AGRAVADA WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. . O exequente interpõe agravo (fls. 1.436/1.452) contra a decisão monocrática de fls. 1.425/1.426, mediante a qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta às fls. 1.467/1.470, com pedido de aplicação de multa ao agravante.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade. 2 – MÉRITO Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, sob a seguinte fundamentação (fl. 1.425): "Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). A Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para "que o sindicato exequente seja intimado para emendar a inicial, com a indicação de um único substituído, prosseguindo-se o feito como entender de direito o Juízo de primeiro grau." (id acbf9d4). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória . Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe:

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST .

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST" (destaques acrescidos). Nas razões do recurso em foco, o exequente insurge-se contra a decisão monocrática, indicando que houve determinação de " retorno dos autos à origem exclusivamente quanto a um único substituído, para que o sindicato emende a petição inicial e prossiga a execução em relação a esse. Contudo, no tocante aos demais 29 substituídos, a execução foi extinta, com o trânsito em julgado da decisão que rejeitou suas liquidações. Trata-se, portanto, de decisão de natureza terminativa, e não meramente interlocutória, o que atrai a possibilidade de interposição de Recurso de Revista quanto a essa parcela da lide ” (fl. 1.440). Nesses termos, requer o provimento do agravo. Ao exame . No caso, verifica-se que o Regional deu parcial provimento ao agravo de petição, a fim de “ afastar a declaração de extinção da execução e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o sindicato exequente seja intimado para emendar a inicial, com a indicação de um único substituído, prosseguindo-se o feito como entender de direito o Juízo de primeiro grau ” (fl. 1.332). Constata-se, portanto, que o acórdão não tem caráter terminativo e, por isso, não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do § 1º do artigo 893 da CLT. Outrossim, em juízo perfunctório, não se divisa o enquadramento da hipótese dos autos nas exceções previstas na Súmula 214 do TST, a seguir transcrita: "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Nesses termos, incabível o processamento do recurso de revista interposto pelo exequente, porque utilizado para atacar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. Acrescente-se, por oportuno, que a interposição de sucessivos recursos contra decisões judiciais fundamentadas na Súmula 214 do TST atrai a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, segundo o qual, " Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa ". Dessa forma, porque manifestamente improcedente, nego provimento ao presente agravo e condeno o agravante ao pagamento da referida multa, ora fixada no percentual de 1% (um por cento). ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e condenar o agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada no percentual de 1% (um por cento). Brasília, de de

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não cabe Recurso de Revista contra uma decisão que manda corrigir a petição inicial na fase de execução, pois ela é provisória e não encerra o processo.

Quem entrou no processo?

Um sindicato de trabalhadores (o exequente) e uma empresa (a executada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do sindicato, mantendo a decisão anterior. O motivo é que a decisão contestada era de natureza interlocutória (provisória) e, pela Súmula 214 do TST, não permite recurso imediato.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula 214 do TST, que trata da irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho, e o artigo 893, § 1º, da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão que mandou emendar a petição inicial é de natureza interlocutória, ou seja, provisória, e não cabe recurso imediato contra ela, conforme a Súmula 214 do TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao sindicato (exequente), que havia interposto o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos semelhantes, decisões que apenas pedem para corrigir documentos ou dar andamento ao processo, sem encerrá-lo, geralmente não podem ser contestadas imediatamente por meio de recurso de revista. É preciso esperar uma decisão final.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona a petição inicial que precisava ser emendada. Em geral, a petição inicial é o documento fundamental.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

De uma decisão interlocutória, o recurso imediato geralmente não é permitido. O questionamento pode ser feito posteriormente, em um recurso contra a decisão final do processo.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.