VadeLab
Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST: Não cabe recurso imediato contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade na execução

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, quando um pedido para contestar a execução de uma dívida trabalhista é negado, não é possível recorrer imediatamente. A execução segue seu curso normal, e a parte interessada só poderá apresentar seu recurso em um momento posterior, junto com outras discussões do processo. Essa medida visa evitar atrasos desnecessários na fase de cobrança.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível recurso imediato contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade, por sua natureza interlocutória na fase de execução

Temas

Execução TrabalhistaExceção de Pré-ExecutividadeIrrecorribilidade das Decisões InterlocutóriasRecurso de Revista

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 214 — TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a rem

📖 Resumo técnico

A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é considerada interlocutória, não sendo passível de recurso imediato, conforme o art. 893, § 1.º, da CLT e a Súmula n.º 214 do TST. O agravo de instrumento foi não provido, confirmando a irrecorribilidade imediata dessa decisão na fase de execução.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/dsv/dzfs/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NATUREZA DE

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1.º, DA CLT E SÚMULA N.º 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, ao consignar que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, e, portanto, não é passível de recurso imediato, proferiu entendimento em harmonia com a tese jurídica sedimentada nesta Corte Superior. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COOPERATIVA DE TRANSPORTES E SERVICOS URBANOS E RURAIS , são AGRAVADOS [NOME] , [NOME] e MUNICIPIO DE CONTAGEM e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista. As partes agravadas foram devidamente intimadas para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO - NATUREZA DE

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - ART. 893, § 1.º, DA CLT E SÚMULA N.º 214 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O TRT de origem denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte agravante, pelos seguintes termos: “Trata-se de Recurso de Revista interposto contra o acórdão de Id. be2587d, por meio do qual a Turma julgadora não conheceu do agravo de petição interposto pela parte executada, ante a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, sob os seguintes fundamentos: A exceção de pré-executividade constitui medida excepcional que, por esta razão, deve vir amplamente fundada em elementos que desde logo convençam o julgador sobre a injustiça ou o erro da execução, de modo a justificar a sua pronta extinção, sem maiores indagações. Nesses casos, a jurisprudência perfilha a tese de que a decisão que acolhe a aludida exceção possui natureza de sentença e, por isso, é passível de ser revista por meio de agravo de petição. Todavia, para as situações em que a exceção de préexecutividade é rejeitada pelo juízo (não conhecida ou julgada improcedente), como na hipótese dos autos, não se pode manter idêntico posicionamento. É que, em casos tais, a execução segue seu rumo normal, assumindo a decisão proferida caráter de decisão interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato, conforme o art. 893, § 1.º da CLT e da primeira parte da Súmula n. 214 do TST. Dessa forma, os excipientes deverão submeter-se ao rito do processo executivo, apresentando suas manifestações como qualquer outro devedor. (...) Vale frisar que tal entendimento não ofende o direito de defesa, muito menos o devido processo legal, pois não se está a negar à parte o direito de recorrer, mas apenas a se ponderar que, nas hipóteses em que ficou rejeitada a exceção de pré-executividade, existe mecanismo próprio para discussão do mérito da lide, ou seja, o devedor deve submeter-se ao processo executivo regular, nos termos lembrando que a legislação trabalhista do art. 880 e seguintes da CLT, só dispensa a empresa em recuperação judicial de recolher depósito recursal, devendo garantir a execução para discuti-la (art. 884 da CLT e do § 10 do art. 899 da CLT). Ressalto que a tese adotada no acórdão recorrido, também estampada na OJ de n.º 28 das Turmas deste Regional, está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza de decisão interlocutória, não sendo, portanto, passível de recorribilidade de imediato, na forma do art. 893, § 1.º, da CLT, e da Súmula n.º 214 do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-2920- 92.2013.5.02.0071, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 01/07 /2024; Ag-AIRR-10890-81.2021.5.03.0089, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024; AIRR-49900-07.2013.5.13.0002, 3.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-782- 12.2018.5.06.0122, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/04/2024; Ag-AIRR-11354-62.2015.5.03.0139, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2024; Ag-EDCiv-AIRR-2576-82.2010.5.02.0050, 6.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR- 85300-80.2001.5.02.0076, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 14/06/2024 e Ag-AIRR-535-06.2017.5.06.0271, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/05/2024, de forma a atrair a incidência do § 7.º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Desse modo, e considerando-se que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST, a parte recorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Inconformada, a parte insurge-se contra o óbice detectado decisão de admissibilidade, requerendo o seguimento do apelo. Analiso. O Regional, ao examinar a controvérsia, assim concluiu: “(...) A exceção de pré-executividade constitui medida excepcional que, por esta razão, deve vir amplamente fundada em elementos que desde logo convençam o julgador sobre a injustiça ou o erro da execução, de modo a justificar a sua pronta extinção, sem maiores indagações. Nesses casos, a jurisprudência perfilha a tese de que a decisão que acolhe a aludida exceção possui natureza de sentença e, por isso, é passível de ser revista por meio de agravo de petição. Todavia, para as situações em que a exceção de pré-executividade é rejeitada pelo juízo (não conhecida ou julgada improcedente), como na hipótese dos autos, não se pode manter idêntico posicionamento. É que, em casos tais, a execução segue seu rumo normal, assumindo a decisão proferida caráter de decisão interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato, conforme o art. 893, § 1.º da CLT e da primeira parte da Súmula n. 214 do TST. Dessa forma, os excipientes deverão submeter-se ao rito do processo executivo, apresentando suas manifestações como qualquer outro devedor. Aplicável, no caso em exame, o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial n.º 28 deste Regional: “ EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECORRIBILIDADE. I - A decisão judicial que não conhece ou julga improcedente exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e não enseja a interposição de agravo de petição, salvo nos casos previstos na Súmula n.º 214 do TST. II - É cabível o agravo de petição da sentença que acolhe a exceção de pré-executividade, com extinção total ou parcial da execução.” Vale frisar que tal entendimento não ofende o direito de defesa, muito menos o devido processo legal, pois não se está a negar à parte o direito de recorrer, mas apenas a se ponderar que, nas hipóteses em que ficou rejeitada a exceção de pré-executividade, existe mecanismo próprio para discussão do mérito da lide, ou seja, o devedor deve submeter-se ao processo executivo regular, nos termos do art. 880 e seguintes da CLT, lembrando que a legislação trabalhista só dispensa a empresa em recuperação judicial de recolher depósito recursal, devendo garantir a execução para discutila (art. 884 da CLT e do § 10 do art. 899 da CLT).

Pelo exposto, acolho a preliminar em epígrafe e não conheço do agravo de petição interposto pelas executadas por incabível.” Pois bem. A Corte de origem , ao consignar que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade detém natureza interlocutória, e, portanto, não é passível de recurso imediato proferiu entendimento em harmonia com a tese jurídica sedimentada nesta Corte Superior. Exegese da Súmula n.º 214 do TST e do art. 893, § 1.º, da CLT. Cito, por oportuno, os seguintes Precedentes: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO.

DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1.º, DA CLT E SÚMULA N.º 214, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não possui transcendência, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. O Regional, ao consignar que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, e, portanto, não é passível de recurso imediato, proferiu entendimento em harmonia com a tese jurídica sedimentada nesta Corte Superior. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-274-34.2020.5.05.0022, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 5/11/2024.) “AGRAVO INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-26100-65.2005.5.03.0015, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/3/2025.) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. É pacífica a jurisprudência do TST no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato, nos moldes do art. 893, § 1.º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (AIRR-XXXXXXX-XX.2010.X.XX.XXXX, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 7/11/2024.) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.

1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. SÚMULA 214 do TST, 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.

3. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICES DO ART. 896, § 3.º, DA CLT C/C SÚMULA 266 do TST. Sob a ótica do Direito Processual Trabalhista, as decisões interlocutórias, regra geral, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, porquanto podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão. Faculta-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final, no caso, da sentença proferida na fase processual de embargos à execução, opostos somente após a garantia do Juízo. Nesse sentido, há preceito expresso no art. 893, § 1.º, da CLT e na Súmula 214 do TST (com exceções ali explicitadas). Portanto, no caso dos autos, o acórdão regional está em consonância com a Súmula 214 do TST, uma vez que não cabe agravo de petição de decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, em razão da sua natureza interlocutória. Julgados desta Corte. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, ‘a’, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-100825-77.2021.5.01.0481, Relatora: Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, 3.ª Turma, DEJT 26/3/2024.) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ARTIGO 893, § 1.º, DA CLT E SÚMULA 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional que não conheceu do agravo de petição da reclamada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade se reveste de natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1.º, da CLT e da Súmula n.º 214 do TST. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do Recurso de Revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-481-22.2015.5.02.0077, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, Publicação: DEJT 22/3/2024.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO.

1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO -

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a instranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).

II. No caso dos autos, não se atende aos requisitos do art. 896, § 2.º, da CLT, não se constatando ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa.

III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015.” (Ag-AIRR-100455-24.2020.5.01.0032, [EMPRESA], Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 9/6/2023.) “RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica acerca da natureza interlocutória da decisão que rejeita a exceção de pré-executitividade. Assim, a parte pode, após garantido o juízo, renovar os argumentos já defendidos por meio de embargos à execução, visto que não configurada a preclusão. Entretanto, deve impugnar os fundamentos da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, o que não ocorreu no presente caso, porque nos embargos à execução o executado apenas reproduziu, quase que integralmente, os mesmos fundamentos já aduzidos na exceção de pré-executividade. Correta a decisão regional. Recurso de revista não conhecido.” (RR-154-53.2015.5.21.0011, 7.ª Turma, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 2/6/2023.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCABIMENTO EM FACE DE

DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA (SÚMULA 214 DO TST). A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, logo, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1.º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Correta, pois, a decisão do Tribunal Regional que não conheceu do agravo de petição, por incabível. Precedentes. Agravo não provido.” (Ag-ED-AIRR-62-16.2014.5.12.0026, 8.ª Turma, Relatora: Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/6/2023.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA.

1. Cuida-se de controvérsia em definir se a decisão que indefere a exceção de pré-executividade é recorrível de imediato. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do Agravo de Petição interposto pelo ora Agravante, com fundamento na Súmula n.º 214 do TST.

2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula n.º 214 desta Corte uniformizadora; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da incidência do disposto na Súmula n.º 333 desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária.

3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular.

4. Agravo de Instrumento não provido.” (TST-AIRR-81100-02.1997.5.15.0046, Relator: Ministro Lelio Bentes Corrêa, 6.ª Turma, DEJT 28/5/2021.) Diante de tais considerações, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza de decisão interlocutória.
  • Decisões interlocutórias na fase de execução não são passíveis de recurso imediato, conforme o art. 893, § 1.º, da CLT e a Súmula n.º 214 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da parte de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade seria passível de recurso imediato foi recusado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não é possível recorrer de imediato contra uma decisão que rejeita o pedido de exceção de pré-executividade, que é uma forma de contestar a execução de uma dívida trabalhista.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso, e os trabalhadores e um município eram as partes contrárias, além do Ministério Público do Trabalho como custos legis.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST manteve a decisão anterior, negando o recurso da empresa. O motivo é que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é considerada provisória (interlocutória) e, por lei, não cabe recurso imediato contra ela na fase de execução.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 893, § 1.º, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e a Súmula n.º 214 do TST. Essas normas estabelecem a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias na fase de execução.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza de decisão interlocutória, ou seja, é uma decisão provisória que não encerra o processo. Por isso, não pode ser contestada por recurso de imediato, conforme a lei e a jurisprudência do TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso, pois seu pedido de recorrer imediatamente foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você tiver um pedido de exceção de pré-executividade negado na execução trabalhista, não poderá recorrer imediatamente. Terá que aguardar o andamento da execução e só poderá discutir essa questão em um recurso posterior, como o agravo de petição, após a garantia da execução.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha as provas ou documentos específicos apresentados na exceção de pré-executividade. Ele foca na natureza da decisão e na impossibilidade de recurso imediato.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Sim, a decisão não impede o direito de defesa, apenas adia o momento do recurso. A parte poderá discutir a questão da exceção de pré-executividade em um recurso futuro, após a garantia da execução, como um agravo de petição.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as melhores estratégias e garantir seus direitos na execução trabalhista.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.