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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST: Não é possível acumular quebra de caixa e gratificação de função se o regulamento proíbe

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador não tem direito a receber ao mesmo tempo o adicional de quebra de caixa e a gratificação de função, quando o próprio regulamento interno da empresa proíbe essa cumulação. A empresa havia pedido para que o tribunal analisasse essa proibição, mas a corte entendeu que não havia nenhuma falha na decisão anterior. Assim, a regra da empresa prevaleceu.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a cumulação do adicional de quebra de caixa com a gratificação de função quando vedada por regulamento empresarial

Temas

Adicional de Quebra de CaixaGratificação de FunçãoRegulamento EmpresarialCumulação de Vantagens

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 897-A da CLTart. 1.022 do CPC

📖 Resumo técnico

A ementa trata da não cumulação do adicional de quebra de caixa com a gratificação de função, conforme interpretação do regulamento empresarial. Os embargos de declaração foram desprovidos, pois não havia omissão a ser sanada. A decisão ratifica a interpretação regulamentar da empresa sobre a impossibilidade de cumulação.

📜 Ementa Documento oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CEF EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO EMPRESARIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/fm/mrl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CEF EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO EMPRESARIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-RRAg - 20346-70.2020.5.04.0733 , em que é Embargante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e é Embargado(a) [NOME] . A Caixa Econômica Federal opôs embargos declaratórios, alegando a ocorrência de omissão no acórdão embargado. Requer efeito modificativo. Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação do reclamante.

É o relatório.

VOTO I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço. 2 – MÉRITO A embargante aponta omissão no acórdão embargado, “ quanto à análise do quadro fático explicitamente exposto pelo acórdão regional, matéria essa que faz com que o presente processo se diferencie dos recursos que normalmente tratam do tema da quebra de caixa, qual seja, a vedação expressa à cumulação de parcelas em normativo interno da empregadora .” Alega que “ consta no acórdão regional que existe a vedação normativa ao acúmulo das parcelas ”. Sustenta que “ no recurso de revista, como corretamente defende o agravo de instrumento, não há necessidade de revolvimento de fatos e provas, óbice da Súmula 126 do TST, para examinar a tese de que o acórdão regional violou uma vez que registrou que a norma interna da empresa veda expressamente a percepção da verba "quebra de caixa" por empregado designado para o exercício de função gratificada de caixa .” Defende que, “ como a parcela “quebra de caixa” não é parcela prevista em lei, mas sim em regulamento interno, a interpretação deverá ser sempre restritiva, artigo 114 do Código Civil, não cabendo a concessão de parcela, quando o próprio normativo interno o veda .” Conclui que, “ considerada a premissa fática constante do acórdão, não há como deferir o seu pagamento cumulado com a gratificação de quebra de caixa em razão da expressa vedação regulamentar ”. Requer, finalmente, “ manifestação acerca da omissão apontada, em especial a existência de vedação de cumulação das parcelas quebra de caixa e gratificação em normativo interno da empresa ”. Ficou consignado na decisão embargada (fls. 3.287-3.289 e 3.295-3.299):

VOTO 1 - CONHECIMENTO O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos, e é regular o preparo. Todavia, no tocante ao tema “prescrição”, o apelo não reúne condições de ultrapassar a fase de conhecimento, como se demonstrará a seguir. O Tribunal a quo denegou parcialmente seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Prescrição O Colegiado negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, aos seguintes fundamentos: "No caso em apreço, as parcelas pagas a título de adicional de quebra de caixa, CTVA, Vantagens Pessoais e Adicional por Tempo de Serviço, dizem respeito a verbas de natureza obrigacional e de trato continuado e sucessivo, que se renovam mês a mês, de sorte que a lesão ao direito também se renova mês a mês. Desse modo, a prescrição é parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio constitucional, o que afasta o entendimento consolidado na súmula 294 do TST, no sentido de que em se tratando de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência do TST que é firme no sentido de que aplica-se a prescrição parcial ao pedido de diferenças salariais decorrentes da implantação do PCS de 1998 pela Caixa Econômica Federal - CEF e a consequente exclusão das parcelas "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA" e "Cargo em Comissão" da base de cálculo das vantagens pessoais (VPNI), afastando-se a aplicação da Súmula 294 do TST pois não se trata de lesão decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a mês (E-ED-RR856300-36.2007.5.12.0036, SDI-1, DEJT 14/12/2018). Assim sendo, não há como receber o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST. Ainda, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Plano de Cargos e Salários A Turma, por maioria, vencida a Desembargadora Relatora, negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada quanto às diferenças salariais relativas à adesão à Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008). Assim consignou o voto vencedor: "DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK: RECURSO DA RECLAMADA 4) ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA / 2008. Diferenças Salariais. Em que pese o entendimento da Exma. Relatora quanto à matéria, divirjo. O reclamante laborou em favor da ré de 05.06.1989 a 03.10.2019, ocupando nos últimos cinco anos na função de caixa. Em contestação, a reclamada relata que por ocasião da adesão à Estrutura Salarial Unificada - ESU 2008 do PCS/98, seu empregados receberam parcela indenizatória, dando quitação de quaisquer parcelas referentes ao Plano de Cargos e Salários - PCS/89. A matéria já é bastante conhecida nesta Turma Julgadora, na qual prevalece o entendimento de que a migração do empregado admitido sob a égide do PCS/89 para o PCS/98, em tese, representou alteração lesiva do contrato de trabalho, o que é vedado nos termos do art. 468 da CLT. (...)Assim, quanto à validade da transação realizada, a cláusula disposta na CI VIPES / SURSE 024/08 que dispõe: "Será efetuado o pagamento de valor, em parcela única, de caráter indenizatório, a título de quitação dos eventuais direitos e ações judiciais que versem exclusivamente sobre o Plano de Cargos e Salários - PCS" é nula pois estabelece quitação de forma genérica, e implica ofensa aos princípios da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e do livre acesso à Justiça. Adotando como razões de decidir os fundamentos lançados no julgado de lavra da Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, acima transcritos, entendo que a alteração contratual é nula, nos termos do artigo 468 da CLT, vez que prejudicial ao trabalhador, motivo pelo qual mantenho a sentença, no particular." Admito o recurso de revista no item. A jurisprudência iterativa, notória e atual do TST é firme no sentido de que é válida a cláusula que condiciona a adesão à Estrutura Salarial Unificada (ESU) à migração do trabalhador para o novo plano da FUNCEF (REB), porquanto aplicável à hipótese a invocada Súmula 51, II, do TST. Nesse cenário, entendo que a decisão recorrida contraria o entendimento exarado no item II da Súmula 51 do TST, ao entender que a livre adesão do reclamante, sem o registro de vícios de consentimento, ao novo plano de benefícios não o impede que questione a forma do cálculo de complementação de aposentadoria. Precedentes da SDI-1 do TST: Ag-E-ED-RR-21131-20.2015.5.04.0341, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/12/2020; EED-RR 126700- 26.2008.5.16.0016, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; SDI-1, DEJT 10/02/2012; ERR108700-16.2009.5.03.0012, SBDI-1, Rel.ª Min.ª Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DEJT de 24/06/11; E-ED-ED-RR-129800-51.2006.5.17.0009, SBDI-1, Rel.ª Min.ª Maria de Assis Calsing, DEJT de 03/12/10. Na mesma linha de entendimento, decisão das Turmas: RR1040-13.2011.5.06.0172, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/12/2019; RR-20044-56.2017.5.04.0471, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/12/2020; ARR-1188-49.2011.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/09/2020; Ag-RR-20936- 48.2017.5.04.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/12/2020; AIRR - 1552- 32.2017.5.13.0029, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: DORA MARIA DA COSTA, Julgamento: 27/03/2019, Publicação: 29/03/2019. Admito o recurso, por possível contrariedade à Súmula 51, II, do TST, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Quebra de Caixa O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte: "Neste norte, não há que confundir a parcela quebra de caixa com a função gratificada. A gratificação de quebra de caixa ou gratificação de caixa tem como finalidade a remuneração da maior responsabilidade pelo exercício da função, ao passo que a parcela alcançada a título de adicional de quebra de caixa tem como finalidade a compensação de eventuais diferenças no exercício do cargo do caixa, que importa, entre outras atividades, na movimentação e controle de numerários, títulos e valores. Desse modo, em que pese eventual cláusula no regramento interno, de vedação à cumulatividade de adicionais, é direito da parte autora a percepção de ambas as parcelas. Admito o recurso de revista no item. Entendo demonstrada a divergência jurisprudencial pelo aresto oriundo do TRT da 17ª Região: "EMENTA. CEF. CAIXA E TESOUREIRO. "QUEBRA DE CAIXA" E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULATIVIDADE. NATUREZA IDÊNTICA. IMPOSSIBILIDADE. A gratificação de função paga aos empregados exercentes da função de caixa e de tesoureiro já abrange a maior responsabilidade ínsita na função, bem como a compensação pelos eventuais descontos decorrentes de diferenças que venham a ser encontradas no caixa da empresa. Portanto, não há falar em pagamento de "quebra de caixa" além da gratificação de função aos bancários que exercem a função de caixa e de tesoureiro, sob pena de caracteriza bis in idem, por tratar de remuneração dupla pela mesma atividade."- RO 0167800- 79.2013.5.17.0008, DJ 11/07/2014. Admito o recurso, com base no artigo 896, alínea "a", da CLT. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso”. A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela [NOME] limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei. (...) II – RECURSO DE REVISTA O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e é regular o preparo. Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. (...) 2 – ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO EMPRESARIAL Foi consignado no acórdão regional: “B) RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA QUEBRA DE CAIXA A parte autora não concorda com a sentença de improcedência do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de quebra de caixa, com fundamento, especialmente, no regulamento interno (RH 060), que veda a percepção de adicional de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança . Refere que houve confusão entre as parcelas pagas a título de "gratificação de caixa" e "quebra de caixa". Entende, com base na RH 060, item 3.5.2 que a parcela quebra de caixa é paga a funcionários que lidam com numerário. Relata que, no período imprescrito, atuou na função de Caixa, inclusive, tendo sofrido descontos em razão de diferenças no numerário. Explica que a parcela paga a título de quebra de caixa tem por finalidade ressarcir o empregado investido na função de Caixa, ao passo que a parcela paga a título de gratificação de função, tem o intuito de remunerar o funcionário pelo acréscimo de responsabilidade. Invoca dispositivos do regulamento interno, demonstrando, no seu entendimento, o direito ao pagamento de adicional de quebra de caixa. Por fim, colaciona jurisprudência do TRT-4 e do TST, transcreve doutrina, invoca aplicação da súmula 247 do TST, e requer a reforma da sentença. A parte reclamada refere que a atividade de caixa não foi tratada como enquadrada na hipótese do artigo 224, § 2º da CLT. Ressalta, nos termos da súmula 102 do TST, a não configuração do cargo de confiança nas atividades de caixa, e que tal atividade enseja remuneração além do salário padrão em razão da possibilidade de prejuízos. Argumenta que a responsabilidade do cargo está alinhada ao risco decorrente da realização de operações de débito e crédito, e manuseio de dinheiro. Refere sobre alterações no PCS89 e PCC98, explicando que a atividade de caixa deixou de ser considerada como "cargo gratificado". Defende que a quebra de caixa substituiu, temporalmente, a gratificação paga pela "função de confiança" de caixa, e que, a partir de 22/10/2003 a verba "quebra de caixa" teve sua nomenclatura alterada para "gratificação de caixa", destinada a remunerar o risco inerente à atividade. Salienta que a reforma da sentença importará na criação de parcela de remuneração não prevista no quadro de carreira. Aduz que os normativos vedam o recebimento de "quebra de caixa" ou "gratificação de caixa" para quem já exerce cargo em comissão, caso dos autos. Por fim, por cautela, impugna os reflexos em demais parcelas. Analiso. A parte autora foi admitida em 05/06/1989 para exercer o cargo de Escriturário (ID. 8108d9b - Pág. 7). A partir de 01/07/2008 o cargo recebeu a denominação de Técnico Bancário Novo (ID. 8108d9b - Pág. 5). Exerceu a função de Caixa, pelo menos, no período de 01/07/2010 a 03/10/2019 (ID. 8108d9b - Pág. 9). Aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário em 21/05/2019 (ID. 83316b9 - Pág. 1). O contrato de trabalho perdurou até 03/10/2019 (ID. 6967927 - Pág. 1). Segundo os documentos apresentados com a defesa, a parte autora recebeu, na verdade, o pagamento de parcelas pelo exercício da função de confiança / cargo em comissão de quebra de caixa, a qual, posteriormente, passou a ser denominada gratificação de caixa, mas, não, o pagamento de adicional de quebra de caixa, com a finalidade de compensação de eventuais valores descontados em face de diferenças no caixa. A parcela paga a título de adicional de quebra de caixa encontra previsão no regramento interno da reclamada, e deve ser paga aos empregados que exercem, entre outras atividades, a movimentação e o controle de numerários, conforme RH 060 : "3.5 QUEBRA DE CAIXA 3.5.1 A partir da vigência do atual PCC, o empregado quando exercer as atividades descritas a seguir, percebe valor específico a título de quebra de caixa: 3.5.2 Atividades inerentes à quebra de caixa: - atender aos clientes e público em geral, fornecendo informações a respeito das contas e operações realizadas, efetuando rotinas de pagamento e recebimento; - compensar cheques e outros documentos; - efetuar e conferir cálculos diversos; - movimentar e controlar numerários, títulos e valores; - zelar pela guarda de valores, cartões, talonários de cheques e outros documentos sob sua responsabilidade. 3.5.2.1 Para o exercício da atividade de quebra de caixa é obrigatória a formação em curso específico, de iniciativa CAIXA, conforme RH 105. 3.5.3 É vedada a percepção de valor relativo à quebra de caixa por empregado designado para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança." (Grifo do Juízo) (ID. A7a79a6 - Pág. 1). A parcela encontra previsão, ainda, na RH 053: "8. DA REMUNERAÇÃO 8.1 A remuneração mensal do empregado, paga pela CAIXA como contraprestação de serviço, poderá compreender as seguintes parcelas: (...) 8.2.1 gratificação por exercício de cargo em comissão - GECC; (...) 8.4 O empregado, quando no exercício das atividades inerentes à Quebra de Caixa, perceberá valor adicional específico a esse título; (...)

12. DA RESPONSABILIDADE (...) 12.3.1 A diferença de caixa, não coberta em 48 horas, bem como o vale em caixa, serão considerados desfalque" (Grifo do Juízo) (ID. 851e5c3 - Pág. 7 e 11) A função de confiança, por sua vez, é descrita, na mesma norma, como sendo a gratificação devida pelo exercício de CC constante no Plano de Cargos em Comissão e pelo exercício de FC constante no Plano de Cargos e Salários, conforme Tabela de Valor Mensal de Gratificação e Valor Mensal de Piso de Mercado e o valor fixado para a respectiva Função de Confiança" (Grifo do Juízo) (ID. 851e5c3 - Pág. 4). A RH 115, igualmente, tem previsão de pagamento da função gratificada: 3" .3.7 FUNÇÃO GRATIFICADA - (rubrica 275,) - gratificação devida pelo exercício de FG constante no Plano de Funções Gratificadas, conforme tabela constante nos Anexos XV e XVI". (ID. F5daf5b - Pág. 9). Neste norte, não há que confundir a parcela quebra de caixa com a função gratificada. A gratificação de quebra de caixa ou gratificação de caixa tem como finalidade a remuneração da maior responsabilidade pelo exercício da função, ao passo que a parcela alcançada a título de adicional de quebra de caixa tem como finalidade a compensação de eventuais diferenças no exercício do cargo do caixa, que importa, entre outras atividades, na movimentação e controle de numerários, títulos e valores. Desse modo, em que pese eventual cláusula no regramento interno, de vedação à cumulatividade de adicionais, é direito da parte autora a percepção de ambas as parcelas. Neste sentido, jurisprudência pertinente ao tema: CEF. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA.FUNÇÃO DE CAIXA. O empregado que exerce a função de caixa faz jus ao pagamento da parcela "quebra de caixa" prevista no plano de cargos e salários ao qual permanece vinculado. (TRT-4. RO: [nº do processo suprimido]. Relator: Fabiano Holz Besserra. Órgão Julgador: 1ª Turma. Data de Julgamento: 28/10/2020) A jurisprudência do TST, igualmente, é pacífica no sentido de que é possível o pagamento cumulativo da gratificação pelo exercício de função de confiança com o adicional de quebra de caixa: RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CEF. CAIXA EXECUTIVO. PERCEPÇÃO DA QUEBRA DE CAIXA COM A GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que é possível o recebimento cumulativo da gratificação pelo exercício de função de confiança com a denominada quebra de caixa pagas pela CEF. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST. RR: 54349-20.15.5.06.0013, Relator: Breno Medeiros. Órgão Julgador: 5ª Turma. Data de Julgamento: 09/05/2018) RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.

1. CEF. CUMULAÇÃO DA "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO CAIXA. REFLEXOS. A parcela adicional de quebra de caixa (também denominada "gratificação"), de origem infralegal, é usualmente paga em função do exercício das atividades de caixa, lidando com numerário, sob tensão e risco contínuos inerentes a essa função. Pode ser acumulada com parcela suplementar diversa, tal como o adicional (ou "gratificação") de função. Para a jurisprudência, essa cumulação não traduz "bis in idem", pois as verbas são pagas por fatores e objetivos diversos. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (TST. ARR: 1238-47.2017.5.12.0051. Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado. Órgão Julgador: 3ª Turma. Data de Julgamento: 24/06/2020). CEF. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA E ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Esta Corte já pacificou o entendimento de que a parcela denominada "quebra de caixa" tem como objetivo remunerar o risco da atividade, frente a eventuais diferenças no fechamento do caixa, e que, por isso, é plenamente possível a sua cumulação com o pagamento de função comissionada, quando demonstrado o exercício simultâneo das duas atribuições. II - Desse modo, incontroverso nos autos o exercício de cargo em comissão de Caixa, remunerado por gratificação de função, também chamada de "gratificação de caixa", bem como o exercício das atividades de "quebra de caixa" pelo autor, não pode prosperar o entendimento adotado pela Corte a quo de que o pagamento cumulado constitui bis in idem. III - Recurso de revista conhecido e provido. (TST. RR: 228-59.2014.5.21.0006. Ministro Relator: Antonio José de Barros Levenhagen. Órgão Julgador: 5ª Turma. Data de Julgamento: 21/09/2016) Portanto, faz jus a parte autora ao pagamento do adicional de quebra de caixa, com repercussões em demais parcelas trabalhistas, diante da natureza salarial do adicional, em conformidade com a súmula 247 do TST, no sentido de que a parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando a remuneração, para todos os efeitos legais. Indevidos reflexos em repousos semanais remunerados, visto que a parcela é paga por mês. Devidos reflexos em licença-prêmio, visto que calculada com base na remuneração, nos termos do item 3.4.6.1 da RH 016: "3.4.6.1 O cálculo da conversão de LP em espécie é realizado com base na RB (RH115) e nas tabelas salariais vigentes na data do pedido do empregado". Devidos reflexos em abono salarial, abono pecuniário de férias e APIP (Ausência Permitida para Tratar de Interesse Particular), dada a natureza salarial da parcela quebra de caixa. A par do exposto, dou provimento ao recurso ordinário para, reformando a decisão de origem, condenar a parte reclamada ao pagamento de adicional de quebra de caixa, nos períodos em que prestou serviços como caixa, conforme se apurar em liquidação de sentença, e observados os reajustes salariais da categoria, com repercussões em saldo de salário, horas extras, indenização APIP, licença-prêmio, abono salarial, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e FGTS”. Opostos embargos declaratórios, assim decidiu o Regional: “A parte reclamada argui a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação da RH 060, item 3.5.3, que veda a percepção de valor relativo à quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Alega, ainda, omissão quanto à incidência do artigo 114 do Código Civil. Colaciona jurisprudência e requer a manifestação do Colegiado. A parte autora argumenta que não se verifica nenhum tipo de omissão, contradição ou obscuridade, sendo que a parte demandada busca, somente, a rediscussão do mérito da matéria. Reproduz a decisão, apontando a manifestação do Juízo. Requer, com base em alegações meramente protelatórias, a condenação da parte demandada às penalidades à litigância de má-fé. Veja-se. Consta no acórdão: (...) Nestes termos, o acórdão, expressamente, dispõe que as parcelas pagas a título de gratificação de quebra de caixa ou gratificação de caixa e adicional de quebra de caixa, coexistem, simultaneamente, no regramento interno, e que ambas não se confundem, uma vez que "a gratificação de quebra de caixa ou gratificação de caixa tem como finalidade a remuneração da maior responsabilidade pelo exercício da função, ao passo que a parcela alcançada a título de adicional de quebra de caixa tem como finalidade a compensação de eventuais diferenças no exercício do cargo do caixa". A própria norma interna objeto dos presentes embargos de declaração, qual seja, item 3.5.3 da RH 060, restou devidamente analisada, obviamente, não segundo a tese da defesa. Desse modo, diante da tese adotada no acórdão, no sentido de que as parcelas, ora em discussão, encontram previsão em normas internas, e que, segundo a jurisprudência, dizem respeito a fatos geradores distintos, não se observa interpretação ampliativa do regramento interno, o que afasta qualquer ofensa ao artigo 114 do Código Civil no sentido de que os negócios jurídicos benéficos e a renúncia são interpretados de forma estrita. De mais a mais, consta no acórdão que "todos os dispositivos legais e constitucionais, súmulas e orientações jurisprudenciais invocados pelas partes, são considerados prequestionados, sendo desnecessária a referência expressa do dispositivo legal, ante a adoção de tese explícita, nos termos da súmula 297 do TST e OJ 118 da SDI-1 do TST". Desse modo, o novo prequestionamento da matéria é tido por impertinente. Por último, acrescento jurisprudência pertinente ao tema: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DA GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO DE CAIXA COM A VERBA DENOMINADA "QUEBRA DE CAIXA". POSSIBILIDADE. Não merece provimento o agravo interposto, pois não desconstitui o fundamento da decisão monocrática, que, amparada na jurisprudência desta Corte, conforme diversos precedentes citados concluiu que não há óbice ao recebimento simultâneo da gratificação da função de caixa e da verba denominada "quebra de caixa", uma vez que possuem naturezas jurídicas distintas, pois, enquanto essa última se destina à cobertura de eventuais diferenças na contagem dos valores recebidos e pagos aos clientes, a primeira possui a finalidade apenas de remunerar a maior responsabilidade atribuída aos empregados que exercem a função de caixa. Agravo desprovido. (TST. Ag: 16743-17.2017.5.16.0003, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta. Órgão Julgador: 2ª Turma. Data de Julgamento: 02/06/2021). Portanto, de fato, não se observa omissão, obscuridade ou contradição, ou qualquer vício, na forma do artigo 897-A da CLT, passíveis de embargos de declaração. De qualquer forma, não se observa má-fé processual, motivo pelo qual a pretensão da parte autora, quanto à condenação da reclamada às penalidades por litigância de má-fé mostram-se exageradas. A par do exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo, tão somente, para esclarecimentos”. A reclamada alega, em síntese, que a cumulação das verbas quebra de caixa e gratificação de função “é indevida seja pelo próprio histórico da parcela que deixou de ser paga, sob essa denominação, já em 2004, ou seja, quatro anos antes de a parte autora assumir a função de CAIXA/PV de forma efetiva, seja pela expressa vedação de cumulação entre a referida parcela e a gratificação de função, tal como prevista no regulamento RH060 e nos acordos coletivos”. Aponta violação dos arts. 7º, XXIV, da CF, 2º da CLT, 114 e 884, do CC. Colaciona arestos. Com efeito, consta da decisão recorrida que "Segundo os documentos apresentados com a defesa, a parte autora recebeu, na verdade, o pagamento de parcelas pelo exercício da função de confiança/cargo em comissão de quebra de caixa, a qual, posteriormente, passou a ser denominada gratificação de caixa, mas, não, o pagamento de adicional de quebra de caixa, com a finalidade de compensação de eventuais valores descontados em face de diferenças no caixa. A parcela paga a título de adicional de quebra de caixa encontra previsão no regramento interno da reclamada, e deve ser paga aos empregados que exercem, entre outras atividades, a movimentação e o controle de numerários, conforme RH 060 (...). A parcela encontra previsão, ainda, na RH 053 (...)”. Em seguida, o TRT acrescenta que "a função de confiança, por sua vez, é descrita, na mesma norma, como sendo a "gratificação devida pelo exercício de CC constante no Plano de Cargos em Comissão e pelo exercício de FC constante no Plano de Cargos e Salários, conforme Tabela de Valor Mensal de Gratificação e Valor Mensal de Piso de Mercado e o valor fixado para a respectiva Função de Confiança. A RH 115, igualmente, tem previsão de pagamento da função gratificada: "3.3.7 FUNÇÃO GRATIFICADA - (rubrica 275,) - gratificação devida pelo exercício de FG constante no Plano de Funções Gratificadas, conforme tabela constante nos Anexos XV e XVI". Em sede de embargos declaratórios, quando instado pela reclamada sobre a omissão a respeito do item 3.5.3 do regulamento RH060, que veda a percepção de valor relativo à quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o Regional esclarece que “as parcelas pagas a título de gratificação de quebra de caixa ou gratificação de caixa e adicional de quebra de caixa, coexistem, simultaneamente, no regramento interno, e que ambas não se confundem, uma vez que "a gratificação de quebra de caixa ou gratificação de caixa tem como finalidade a remuneração da maior responsabilidade pelo exercício da função, ao passo que a parcela alcançada a título de adicional de quebra de caixa tem como finalidade a compensação de eventuais diferenças no exercício do cargo do caixa. A própria norma interna objeto dos presentes embargos de declaração, qual seja, item 3.5.3 da RH 060, restou devidamente analisada, obviamente, não segundo a tese da defesa”. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as gratificações "quebra de caixa" e "função de caixa" têm finalidades distintas, sendo aquela atribuída para cobertura de eventuais diferenças no fechamento diário do caixa e esta à maior responsabilidade do cargo e, por essa razão, podem ser cumuladas. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. IN 40 DO TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. [...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. IN 40 DO TST. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO DE CAIXA E QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que as gratificações "quebra de caixa" e a "função de caixa" têm finalidades distintas. A gratificação de "quebra de caixa" é atribuída para cobertura de eventuais diferenças no fechamento diário do caixa e a "função de caixa", à maior responsabilidade do cargo. E, justamente por serem parcelas específicas, esta Corte tem entendido que a cumulação pretendida é perfeitamente possível. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (...) (ARR-11408-02.2016.5.03.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/03/2021) "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA E DE QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO . 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - Inicialmente, registre-se que no acórdão recorrido, trecho transcrito, a matéria não foi prequestionada sob o enfoque da contratação do reclamante antes ou depois da norma interna da CEF que vedou a cumulação. A tese foi apenas sob o enfoque da natureza jurídica das verbas, as quais, segundo o TRT, seria a mesma, o que levaria à aplicação da norma interna que vedou a cumulação. 3 - No caso em comento, o Tribunal Regional aplicou o previsto em sua Tese Jurídica nº 2 em IRDR que tem a compreensão de que deve ser observada a norma interna da CEF que trata da não cumulação de pagamento da verba "quebra de caixa" com a gratificação percebida pelos empregados que ocupam função de caixa ou equivalente (em qualquer de sua denominação / nomenclatura), por ser de interpretação estrita, conforme previsão do art. 114 do Código Civil. 4 - Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as gratificações "quebra de caixa" e "função de caixa" têm finalidades distintas, sendo aquela atribuída para cobertura de eventuais diferenças no fechamento diário do caixa e esta à maior responsabilidade do cargo e, por essa razão, podem ser cumuladas. Julgados. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-401-93.2019.5.12.0027, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/09/2021). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. QUEBRA DE CAIXA. TESOUREIRO EXECUTIVO. CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO PREVISTA EM NORMA INTERNA. A gratificação recebida pelo exercício da função de tesoureiro executivo e a parcela "quebra de caixa" não se confundem, porque possuem naturezas jurídicas distintas. No caso, o TRT consignou ser incontroverso que a reclamante exerceu as funções comissionadas de "Caixa" e de "Tesoureiro Executivo" e que, de fato, as rubricas "quebra de caixa / gratificação de caixa" e "função gratificada / função de confiança / cargo em comissão" têm naturezas distintas. Examinando as normas internas da reclamada, registrou que, de acordo com a Resolução nº 581/2003, houve mera alteração da nomenclatura da parcela "Quebra de Caixa" para "Gratificação de Caixa"; que a norma MN RH 060 07 de 28/08/2003, que trata das condições para provimento de cargos efetivos e em comissão, regulamenta que "o adicional por quebra de caixa será devido ao empregado que exercer atividade de contagem de numerário, no entanto, vedando seu pagamento cumulado aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança " (fls. 3.113) e que, mesmo após a alteração de nomenclatura para " Gratificação de Caixa ", foi mantida a restrição à percepção cumulada de adicional por quebra de caixa e função gratificada . Assim, considerando que a norma que regulamentou o adicional pelo exercício de atividade de caixa vedou sua percepção cumulada com qualquer função comissionada, o TRT concluiu que, por se tratar de cláusula benéfica, deve ser interpretada de forma estrita, a teor do art. 114 do Código Civil. Diante das premissas jurídicas delineadas e o quadro fático delimitado pelo Tribunal de origem, insuscetível de reexame nessa esfera recursal (Súmula 126 do TST), não se cogita de afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados. Há precedentes. Recurso de Revista de que não se conhece." (RR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021); "(...) BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DA GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO DE CAIXA COM A VERBA DENOMINADA "QUEBRA DE CAIXA". POSSIBILIDADE. No caso, o reclamante, além da percepção da gratificação de função de caixa, Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br / validador sob código 100639B2D1EE38A9BF. pleiteia o recebimento da verba "quebra de caixa". O Tribunal a quo entendeu que regulamento da CEF proibia a percepção da verba pleiteada por empregado que já recebia "gratificação de função de caixa", como o reclamante. Entretanto, não há óbice ao recebimento simultâneo das gratificações pelo exercício das funções de caixa e de "quebra de caixa", uma vez que possuem naturezas jurídicas distintas, pois, enquanto essa última se destina à cobertura de eventuais diferenças na contagem dos valores recebidos e pagos aos clientes, a primeira possui a finalidade apenas de remunerar a maior responsabilidade atribuída ao empregado. Recurso de revista conhecido e provido." (RR16548-11.2017.5.16.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/11/2020); "RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REMUNERAÇÃO DE CAIXA EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. PAGAMENTO SIMULTÂNEO. Possuindo a gratificação de quebra de caixa o objetivo de remunerar o risco da atividade, frente a eventuais diferenças no fechamento do caixa, possível sua cumulação com a remuneração da função de caixa executivo, quando demonstrado o exercício simultâneo das atribuições de um e outro posto. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/08/2020); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CEF. (...) TESOUREIRO EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO COM "QUEBRA DE CAIXA". POSSIBILIDADE. A parcela "quebra de caixa" tem o objetivo de remunerar o risco da atividade, frente a eventuais diferenças no fechamento do caixa, ou seja, é paga para cobrir o risco do empregado bancário que labora com numerários, sob tensão e risco contínuos. Já a gratificação de função de caixa visa a remunerar a maior responsabilidade do cargo. Desse modo, podem ser cumuladas quando demonstrado o exercício simultâneo das atribuições. São pagas por fatores e objetivos diversos, não acarretando bis in idem. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-21303-69.2015.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/05/2020); "RECURSO DE REVISTA. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. QUEBRA DE CAIXA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA. NATUREZA DISTINTA. É iterativo, atual e notório o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a cumulação da gratificação denominada "quebra de caixa" com a gratificação recebida pelo exercício da função de "caixa" não configura acúmulo de cargos. Precedentes. Hipótese de aplicação do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-652-02.2016.5.06.0313, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 18/05/2018). Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.

Ante o exposto, julgo prejudicado o exame dos critérios da transcendência enão conheço do recurso de revista. (...) ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da CEF quanto ao tema “diferenças salariais decorrentes de modificações implementadas pelo PCS/98. prescrição aplicável”; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema “diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo das vantagens salariais pelo PCS/98. adesão à ESU/2008. transação. efeitos. renúncia de direitos relativos aos planos anteriores à adesão”, conhecer do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Súmula 51, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo das vantagens pessoais e reflexos; III) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema “adicional de quebra de caixa e gratificação de função. cumulação. interpretação do regulamento empresarial” e não conhecer do recurso de revista da reclamada; IV) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar os temas “pedido subsidiário - da natureza variável do CTVA”, “da adesão à ESU e da incorporação das VPS ao salário padrão” e “dos reflexos em adicional por tempo de serviço e VP 049”. Brasília, 13 de agosto de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator À análise. Como se constata, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Percebe-se, da análise da decisão embargada acima transcrita, ter o acórdão embargado considerado as premissas fáticas apontadas pela embargante, inexistindo vícios na decisão proferida a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração, no ponto. Verifica-se que a questão afeta à alegação de “vedação expressa à cumulação de parcelas em normativo interno da empregadora” fora expressamente analisada pelo Regional em sede de embargos de declaração, e devidamente considerada no julgado embargado, conforme excerto abaixo (fls. 3.298): Em sede de embargos declaratórios, quando instado pela reclamada sobre a omissão a respeito do item 3.5.3 do regulamento RH060, que veda a percepção de valor relativo à quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança , o Regional esclarece que “ as parcelas pagas a título de gratificação de quebra de caixa ou gratificação de caixa e adicional de quebra de caixa, coexistem, simultaneamente, no regramento interno, e que ambas não se confundem, uma vez que "a gratificação de quebra de caixa ou gratificação de caixa tem como finalidade a remuneração da maior responsabilidade pelo exercício da função, ao passo que a parcela alcançada a título de adicional de quebra de caixa tem como finalidade a compensação de eventuais diferenças no exercício do cargo do caixa. A própria norma interna objeto dos presentes embargos de declaração, qual seja, item 3.5.3 da RH 060, restou devidamente analisada, obviamente, não segundo a tese da defesa ”. Não há como se furtar, nesse contexto em que proferida a decisão regional, à incidência do óbice da Súmula 126 do TST, a inviabilizar o exame do recurso de revista. Nesse contexto, não se constata, como dito, a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do provimento dos embargos declaratórios, mas, sim, o evidente inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, manifestado mediante a utilização de remédio processual impróprio para tanto. Advirto que a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, pode revelar o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O acórdão embargado não continha os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos em lei, não havendo necessidade de esclarecimento.
  • A interpretação de que não é devida a cumulação do adicional de quebra de caixa com a gratificação de função, conforme o regulamento empresarial, foi mantida.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que havia omissão no acórdão embargado quanto à análise do quadro fático e da vedação expressa à cumulação em normativo interno.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST confirmou que não é possível acumular o adicional de quebra de caixa com a gratificação de função, se o regulamento interno da empresa proíbe expressamente essa cumulação.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com um recurso para esclarecer pontos de uma decisão anterior, e um trabalhador era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido da empresa para esclarecer a decisão anterior, pois entendeu que não havia nenhuma omissão ou erro a ser corrigido. A decisão anterior, que já havia estabelecido a não cumulação dos adicionais, foi mantida.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram mencionados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem quando um recurso de esclarecimento (embargos de declaração) pode ser aceito. O artigo 114 do Código Civil foi citado pela empresa para defender a interpretação restritiva de normas internas.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão anterior não apresentava nenhuma omissão ou erro que justificasse um novo esclarecimento, mantendo-se a interpretação de que o regulamento da empresa proíbe a cumulação dos adicionais.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa, pois manteve a interpretação de que não há cumulação dos adicionais, conforme seu regulamento interno. O pedido da empresa nos embargos de declaração foi negado, mas isso significou que a decisão anterior (favorável à empresa na questão da cumulação) foi mantida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se o regulamento interno da sua empresa proíbe expressamente a cumulação do adicional de quebra de caixa com a gratificação de função, é provável que a justiça entenda que você não tem direito a receber os dois ao mesmo tempo.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O principal documento considerado foi o regulamento interno da empresa, que continha a vedação expressa à cumulação das parcelas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST em embargos de declaração, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a casos excepcionais que envolvam questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, pois cada situação tem suas particularidades e pode haver detalhes que mudem o entendimento jurídico.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.