TST: Não impugnar fundamento principal leva à preclusão em cálculos de equiparação salarial
📌 Em resumo
Uma empresa tentou mudar os cálculos de diferenças salariais que deveria pagar a um trabalhador, questionando o percentual de promoções. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou o recurso da empresa, pois ela não contestou o motivo principal da decisão anterior. Com isso, a discussão sobre os valores dos cálculos não pôde mais ser feita.
⚖️ Tese Jurídica
É configurada a preclusão da discussão acerca do percentual utilizado em cálculos de diferenças salariais por equiparação quando a parte não impugna o fundamento basilar do acórdão recorrido, resultando na desfundamentação do recurso de revista.
📖 Resumo técnico
Em fase de execução, a executada buscou retificar cálculos de diferenças salariais por equiparação, questionando o percentual de promoções. O TST manteve a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, aplicando a Súmula 422, I, por desfundamentação, devido à falta de impugnação ao fundamento central do acórdão regional. Assim, a discussão sobre o percentual dos cálculos tornou-se preclusa.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS /ptc/cer AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO. PERCENTUAL UTILIZADO PARA O CÁLCULO DAS PROMOÇÕES. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO BASILAR DO ADOTADO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA e é AGRAVADA [NOME] . Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada à decisão monocrática proferida às págs. 7187/7190, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, porque não observada exigência não demonstrada violação do artigo 5º, II, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Sustenta que, ao contrário do primeiro fundamento erigido no despacho denegatório, teve o cuidado de indicar o trecho do acórdão recorrido em que se consubstanciara o prequestionamento da matéria controvertida, como também logrou demonstrar a ocorrência de violação direta do artigo 5º, II, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho. Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
É o relatório.
VOTO Tempestivo, regular a representação processual da executada e assegurada a execução, prossigo no exame do agravo de instrumento. O Tribunal Regional, no exercício do primeiro Juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, em virtude da seguinte fundamentação, às págs. 7187/7190: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Promoção DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Não admito o recurso de revista no item . Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De qualquer forma, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não se constata violação direta e literal do disposto nos incisos II, XXXV e XXXVI do art. 5º da Constituição Federal. Registro que está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que "a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução". (RR - 82600- 02.1998.5.01.0065, DEJT 15/09/2017; RR-154400-90.2007.5.15.0128, DEJT 25/08/2017). Valer dizer, a interpretação do título executivo pelo juízo de liquidação não caracteriza violação à coisa julgada. No mesmo sentido: Ag-AIRR-1686-89.2011.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-87300- 67.2005.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07 /2022; Ag-AIRR-1-50.2017.5.03.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-11051-46.2014.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; AIRR-20061-95.2014.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022; AIRR-237-56.2016.5.21.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022. Nego seguimento ao recurso, tópico "A CONCESSÃO DE REAJUSTE SUPERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO E DEFERIDO Violação ao art. 5º, incisos II e XXXV e XXXVI". CONCLUSÃO Nego seguimento. A executada sustenta que, ao contrário do primeiro fundamento erigido no despacho denegatório, teve o cuidado de indicar o trecho do acórdão recorrido em que se consubstanciara o prequestionamento da matéria controvertida, procedente ao cotejo analítico exigido no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. De outro lado, argumenta que também logrou demonstrar a ocorrência de violação direta do artigo 5º, II, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Vejamos. Constatado que a executada, nas razões do apelo revisional, atendeu à exigência a que se refere o artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, supero o óbice erigido na decisão denegatória e, com fundamento na Orientação Jurisprudencial 282 da SbDI-I, prossigo no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. A Corte de origem negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada, amparando-se na seguinte motivação, às págs. 7057/7060 (grifos ora acrescidos): DIFERENÇAS SALARIAIS A SEREM IMPLEMENTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO Salienta a executada que, consoante exposto alhures, em 18/12/2023, implementou em folha de pagamento as diferenças salariais deferidas (ID 3cdb87e), reajustando o salário da parte autora para R$ 7.114,68. A reclamante insurgiu-se, sendo nomeado perito judicial para verificação, o qual dispôs que o salário seria de R$ 8.219,90. O juízo determinou a readequação salarial, tendo a reclamada manejado embargos de declaração (ID bc3a987), os quais foram recebidos como manifestação e rejeitados (ID 394c98a). Entende que não foram analisados os argumentos fundamentados na manifestação de ID c482060. Diz que o perito judicial, refutando o invocado pela agravante, aduziu que: (...) Em que pese as alegações apresentadas pela reclamada, verifica-se que, em realidade, pretende a reclamada via impugnação aos cálculos periciais rediscutir a matéria objeto da presente ação. Ocorre que nos cálculos já homologados, todas as promoções calculadas observaram o percentual de 6%, vide demonstrativos de ID. 2742103 (fls.384/386). Logo, considerando que os cálculos outrora homologados e não alterados por qualquer determinação judicial constantes nos autos, observam para fins de promoção o percentual de 6%, caberia a reclamada, S.M.J., manter os critérios homologados, ou seja, implantar as promoções em folha de pagamento conforme critérios transitados em julgado. No entanto, alega que não houve nas decisões transitadas em julgado fixação de percentual para as promoções, tendo sido deferidas promoções exclusivamente por antiguidade nos termos do PCS a partir de 2001. Ou seja, o PCS prevê promoções na variação de 6% para cada nível, sendo que o último nível corresponde ao BVII e, para o empregado que alcançar o nível VII sem que esteja habilitado a ascender a uma faixa superior, fica assegurado o direito às promoções à razão 3%. A última promoção concedida em out/2001 foi no nível BV com aumento de 6%. Nos períodos de outubro/2003, outubro/2005, outubro/2007, outubro/2009 a reclamante não fez jus às promoções em razão de seu afastamento como prevê o PCS, sendo que em outubro/2009, também, não fez jus em razão de que ainda não tinha completado o período mínimo após o retorno. Assim, somente a partir de outubro/2011 passou a ter direito às promoções e, conforme evolução apresentada no ID 6930f97 em out/2013 a reclamante atingiu o último nível BVII a que tinha direito de receber a promoção a razão de 6%. Embora nos cálculos homologados tenha sido aplicado reajuste de 6%, na promoção apurada em outubro/2015 quando já era devida a promoção a razão de 3%, tal não pode implicar no direito da reclamante de receber as demais promoções com o percentual de reajuste de 6%, visto que não está de acordo com o PCS cuja aplicação foi expressamente determinada pelas decisões transitadas em julgado. No caso, ao contrário do entendimento da reclamante e da perícia, não está a reclamada a desrespeitar a evolução salarial apresentada nos cálculos homologados, nem alterando os percentuais de reajustes aplicados, pois até fevereiro/2017 em que os cálculos foram homologados, os salários e reajustes aplicados não foram alterados. O salário de R$ 4.425,62, considerado em maio/2017 como base do reajuste, é o mesmo apurado como devido em fevereiro/2017, conforme cálculo homologado, evolução salarial ID. c9e53f0. Logo, resta incorreta a evolução salarial apresentada pela perícia, assim como o salário de R$ 8.219,90 apurado como devido a partir de janeiro/2024, visto que a evolução salarial não atende aos critérios previstos no regulamento do PCS cuja aplicação foi expressamente deferida nas decisões transitadas em julgado. Requer a reforma da decisão de origem. A autora, em contraminuta, entende precluso o direito da executada de rediscutir a evolução salarial da exequente pela incidência das promoções por antiguidade, diante do trânsito em julgado da sentença de liquidação. Analiso. Inicialmente, passo ao exame da preclusão. Verifico que, com o retorno dos autos à origem foi intimado o contador do juízo para adequação do cálculo homologado quanto ao decidido pelo E. TRT, em face da retificação do cálculo determinada no acórdão de ID. 913bd78 (incluindo na conta a multa aplicada pelo E. TST no ID. 48ce602 - despacho de ID. 3a6b072) que, por unanimidade, deu provimento parcial ao agravo de petição da executada para: "(...) determinar que a conta homologada seja retificada com comando de que deve ser observado no período que antecede ao ajuizamento da ação o indexador IPCA-E, acrescido da TR a título de juro moratório e do ajuizamento da ação em diante exclusivamente a taxa SELIC, resguardados os pagamentos realizados . E, por maioria, deu provimento ao agravo de petição da exequente para: "(...) determinar a retificação do cálculo para que sejam primeiro calculadas as diferenças salariais por equiparação, e somente após, fazer incidir as promoções." A decisão agravada (ID. e246fe3) acolheu os esclarecimentos do perito, determinando a intimação da ré para comprovação da correta implementação em folha, observando os valores indicados no ID. b6fa89c. A executada opôs embargos de declaração da decisão de ID. e246fe3 (ID. bc3a987), discordando do percentual utilizado pelo perito para cálculo das promoções. A decisão de ID. 394c98a rejeitou os embargos de declaração da executada. Ato contínuo, a executada interpôs o presente agravo de petição. No tocante às promoções, o perito do juízo esclareceu (ID. 0341525): "A reclamada impugna o parecer e demonstrativo pericial, alega que o percentual de promoções devidos ao reclamante corresponde à 3% e não 6%. Em que pese as alegações apresentadas pela reclamada, verifica-se que, em realidade, pretende a reclamada via impugnação aos cálculos periciais rediscutir a matéria objeto da presente ação. Ocorre que nos cálculos já homologados, todas as promoções calculadas observaram o percentual de 6%, vide demonstrativos de ID. 2742103 (fls.384/386). Logo, considerando que os cálculos outrora homologados e não alterados por qualquer determinação judicial constantes nos autos, observam para fins de promoção o percentual de 6%, caberia a reclamada, S.M.J. manter os critérios homologados, ou seja, implantar as promoções em folha de pagamento conforme critérios transitados em julgado. Assim, considerando que não há nos autos determinação judicial que altere a metodologia utilizada nos cálculos homologados, ratifica-se o laudo de ID. b6fa89c (fls.6647/6648) e reitera-se o valor a ser implantado em folha de pagamento de R$8.219,90." (sublinhei) Em ditos esclarecimentos o perito do juízo ratifica o anteriormente afirmado por ele, quando da elaboração dos cálculos de liquidação de sentença (ID. b6fa89c). Como sustentando pela parte exequente, a situação dos autos é de efetiva preclusão, conforme demonstrado pelo Perito. O acórdão de ID. 5d8592b, com votos díspares, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de promoções por antiguidade, exclusivamente, a contar da última concedida (2001), nos termos do PCS vigente à época da admissão, em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal pronunciada na origem, com repercussões em horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. A inconformidade da executada se refere ao fato de ter sido condenada, como acima transcrito, ao pagamento de diferenças de promoções por antiguidade, a contar da última concedida (2001), nos termos do PCS vigente à época da admissão, parcelas vencidas e vincendas, destacando que o PCS prevê promoções na variação de 6% para cada nível, sendo que o último nível corresponde ao BVII. Alega que para o empregado que alcançar o nível VII, sem que esteja habilitado a ascender a uma faixa superior, fica assegurado o direito às promoções à razão 3%, o que diz ter ocorrido com a autora. Contudo, na decisão em execução não houve a limitação das promoções na forma sustentada pela executada, a partir do atingimento do último nível, o que não pode ser feito neste momento processual. Esta limitação somente seria possível se nos fundamentos do acórdão em execução ela tivesse sido determinada. No mesmo sentido decisão deste Colegiado, processo nº XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX. Assim, precluso o debate e não se tratando de afronta direta à coisa julgada, nenhum reparo a ser feito. Nego provimento. Ao interpor o recurso de revista, a executada postulou a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional sob o argumento de que, na decisão transitada em julgado, apenas se determinou a observância do PCS, não tendo havido fixação de percentual a ser observado em relação às promoções por antiguidade deferidas ao exequente. Apontou violação do artigo 5º, II, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Feitos esses registros, vê-se que a Corte de origem, ao negar provimento ao agravo de petição interposto pela executada, adotou como fundamento basilar a preclusão da pretensão recursal de alteração do percentual das promoções por antiguidade deferidas ao exequente. Ocorre que a executada, ao longo das razões do recurso de revista, não impugna, em momento algum, o óbice da preclusão adotado no acórdão recorrido, o que redunda no desrespeito ao princípio da dialeticidade aludido na Súmula 422, I, do TST, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I 96 Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (...) Em virtude da incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST, inviabiliza-se a admissibilidade do recurso de revista. Assim, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso da empresa estava desfundamentado porque não impugnou o fundamento basilar do acórdão recorrido, conforme a Súmula 422, I, do TST.
- A parte não observou o ônus de estabelecer o confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e as alegações recursais, em desatenção ao art. 896, §1º-A, III, da CLT.
- Não houve violação direta e literal dos incisos II, XXXV e XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que indicou o trecho do acórdão recorrido para prequestionamento e demonstrou violação direta do artigo 5º, II, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal foi recusada pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que uma empresa não pode mais discutir os percentuais usados em cálculos de diferenças salariais por equiparação, porque não contestou o fundamento principal da decisão anterior.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (agravante/executada) e um trabalhador (agravada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa porque ela não impugnou o fundamento basilar do acórdão recorrido, tornando o recurso desfundamentado, conforme a Súmula 422, I, do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Súmula nº 422, I, do TST: Trata da desfundamentação do recurso de revista quando a parte não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Artigo 896, § 1º-A, III, da CLT: Exige que o recurso de revista exponha as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Artigo 896, § 2º, da CLT: Restringe o cabimento do recurso de revista em execução de sentença a casos de ofensa direta e literal à Constituição Federal.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não contestou de forma adequada o motivo central da decisão anterior, o que impediu o TST de analisar o mérito do recurso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (agravante) e favorável ao trabalhador (agravada).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial contestar todos os fundamentos de uma decisão judicial ao recorrer, sob pena de perder a chance de discutir a matéria novamente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a forma como o recurso foi apresentado e a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão anterior foram cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, restritas a casos excepcionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias jurídicas.
