TST Nega Análise de Mérito sobre Feriados Trabalhados por Falha Formal em Recurso
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não analisou um pedido de diferenças salariais por feriados trabalhados. A decisão foi tomada porque o recurso apresentado pelo trabalhador não seguiu as regras formais exigidas pela lei. Isso impediu que o mérito da questão fosse discutido, ou seja, se o trabalhador tinha ou não direito aos valores.
⚖️ Tese Jurídica
Não é admissível recurso de revista que não atende aos pressupostos formais estabelecidos no § 1º-A do art. 896 da CLT, inviabilizando a análise de mérito sobre diferenças salariais de feriados laborados
📖 Resumo técnico
O Tribunal negou provimento a agravo de instrumento que buscava discutir diferenças salariais relativas a feriados laborados. A decisão se baseou na ausência de atendimento aos pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista previstos no § 1º-A do art. 896 da CLT, impedindo a análise do mérito da matéria.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS SALARIAIS. FERIADOS LABORADOS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO COPLANA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL . O reclamante interpõe agravo de instrumento contra a decisão mediante a qual foi negado seguimento ao seu recurso de revista. Contraminuta apresentada às fls. 602/606 e contrarrazões às fls. 597/601. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS. FERIADOS LABORADOS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT O reclamante se insurge contra a decisão de fls. 581/582, que negou seguimento ao recurso de revista, pugnando pelo processamento do apelo. Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, expondo as razões do pedido de reforma e impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina os incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, o reclamante, em suas razões recursais, não atendeu regularmente aos referidos preceitos, pois transcreveu, às fls. 574/576, o inteiro teor do tópico impugnado, sem destacar os pontos controvertidos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao requisito legal, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Nesse sentido, julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Entende-se válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do recurso de revista para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Ocorre que, no caso, a Turma deste Tribunal não reconheceu tal situação, o que impede a constatação de dissenso jurisprudencial quanto à aplicação do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Súmula 296, I, do TST). Mantém-se, pois, a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, SbDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 28/5/2021) "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 894, II, DA CLT. Na hipótese, a Agravante insurge-se contra decisão proferida pela 2ª Turma que negou provimento ao agravo em recurso de revista quanto ao tema ‘PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO’. A decisão Turmária consignou que a Parte não atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, pois transcreveu na íntegra o acórdão, não indicando o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria que pretendia ver debatida. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada deu-se em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, no sentido de que a transcrição do inteiro teor do acórdão Regional, sem qualquer destaque, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos com base na alegação de divergência jurisprudencial uma vez que se encontra superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-Ag-RR-2950-83.2016.5.22.0001, SbDI-1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 6/12/2019). Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista do trabalhador não atendeu aos pressupostos formais exigidos pelo § 1º-A do art. 896 da CLT.
- A transcrição integral do tópico da decisão recorrida, sem o destaque dos pontos controvertidos, não cumpre a exigência legal.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que seu recurso de revista deveria ser processado foi recusado por não cumprir os requisitos formais.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não analisar o mérito de um pedido de diferenças salariais por feriados trabalhados, mantendo a decisão anterior que negou o processamento do recurso.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o recurso, e a empresa era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso do trabalhador porque ele não atendeu aos requisitos formais para a apresentação do Recurso de Revista, conforme previsto na CLT.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, que estabelece as exigências formais para o Recurso de Revista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não destacou os pontos específicos da decisão anterior que queria contestar, transcrevendo o texto na íntegra, o que não cumpre a exigência legal.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador, que teve seu recurso negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente todas as regras formais ao apresentar recursos na justiça, especialmente no TST, para que o mérito da sua causa possa ser analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a forma como o recurso foi redigido (a transcrição integral sem destaque) foi o ponto crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de repercussão geral ou violação direta da Constituição.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias jurídicas.
