TST nega embargos da Fundação CASA e mantém condenação por promoções não concedidas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso da Fundação CASA que tentava mudar uma decisão anterior sobre promoções por antiguidade. A empresa alegava que o tribunal não tinha abordado alguns pontos, mas o TST entendeu que tudo já havia sido explicado e fundamentado. Assim, a condenação para pagar as diferenças salariais por promoções de antiguidade foi mantida. A decisão reforça que embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi julgado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a reforma de acórdão via embargos de declaração quando os pontos alegadamente omissos já foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado, sendo a pretensão de reexame incompatível com a natureza dos embargos
📖 Resumo técnico
A Fundação CASA buscou reformar decisão via embargos de declaração, alegando omissão quanto à inobservância de critérios de promoção por antiguidade e merecimento em seu Plano de Cargos e Salários, bem como a ausência de dotação orçamentária. Contudo, os embargos foram negados, pois o Tribunal considerou que não houve omissão, tendo se pronunciado explicitamente sobre os pontos alegados.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/gm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é Embargante FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP e é Embargado [NOME] . Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 860-870, que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes de promoções por antiguidade.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Na fração de interesse, o acórdão embargado conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, mediante o seguinte dispositivo: ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 461, § 2° e § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes de promoções por antiguidade, acrescidos dos consectários legais, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, isenta. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Inalterado o valor provisoriamente arbitrado à condenação. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado quanto ao pedido de quanto aos pedidos de aplicação de limitação da condenação e da dedução e compensação. Requer manifestação quanto aos períodos de afastamento previdenciário. Ainda, inquina o julgado de omisso quanto ao prazo de incorporação após o trânsito em julgado, bem como, quanto a necessidade de intimação específica da Recorrente para tal mister. Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, condenou a reclamada, ora embargante, ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes de promoções por antiguidade, acrescidos dos consectários legais, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Nesse contexto, a apuração das diferenças salariais devidas pela empresa, em razão da inobservância dos critérios de progressão na carreira, demanda análise detalhada dos elementos constantes dos autos, como os critérios previstos no regulamento (PCCS). Desse modo, a exata definição do período objeto da condenação é matéria relativa ao procedimento de liquidação de sentença, levando-se em consideração pontos importantes, relacionados às regras de prescrição e direito intertemporal, bem como a interpretação dos exatos limites da lide, questões essas que sequer foram objeto do recurso para essa instância; sendo, portanto, incabível adentrar nesses detalhes, os quais serão minuciosamente esclarecidos em momento processual oportuno, conforme foi devidamente indicado no acórdão embargado – "tudo conforme se apurar em liquidação de sentença". Ainda, eventual determinação de prazo de incorporação após o trânsito em julgado, bem como, a necessidade de intimação específica, também poderá ser objeto de apreciação na fase de liquidação de sentença, quando o juízo da execução apurará o quantum debeatur , conforme constou expressamente do acórdão embargado. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são incompatíveis com a pretensão de reforma do acórdão sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco.
- Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado pelo Colegiado.
- A exata definição do período objeto da condenação é matéria relativa ao procedimento de liquidação de sentença, não cabendo ser detalhada nos embargos.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou omissão quanto aos pedidos de aplicação de limitação da condenação e da dedução e compensação.
- A empresa requereu manifestação sobre os períodos de afastamento previdenciário.
- A empresa inquinou o julgado de omisso quanto ao prazo de incorporação após o trânsito em julgado e a necessidade de intimação específica.
- A empresa pretendia a concessão de efeito modificativo aos embargos de declaração.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou os embargos de declaração da empresa, mantendo a condenação ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes de promoções por antiguidade.
Quem entrou no processo?
A empresa (Fundação CASA) opôs os embargos de declaração, e o trabalhador era a parte embargada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu negar provimento aos embargos de declaração porque considerou que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão anterior, tendo se pronunciado explicitamente sobre os pontos alegados.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, que tratam das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Também foi mencionada a violação do art. 461, § 2° e § 3º, da CLT no recurso de revista anterior.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração não podem ser usados para tentar reformar uma decisão quando os pontos já foram explicitamente abordados e fundamentados pelo tribunal.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa (Fundação CASA), que foi quem opôs os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que embargos de declaração têm um propósito específico (esclarecer omissões, contradições ou obscuridades) e não devem ser usados para tentar rediscutir o mérito de uma decisão já proferida.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a apuração das diferenças salariais devidas demanda análise detalhada dos elementos constantes dos autos, como os critérios previstos no regulamento (PCCS), mas não especifica documentos usados na decisão dos embargos.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo da fase processual e da natureza da decisão.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades recursais.
