TST nega Embargos de Declaração de empresa por ausência de omissão e falha em requisito da CLT
📌 Em resumo
Uma empresa tentou reverter uma decisão do TST usando um tipo de recurso chamado Embargos de Declaração. Ela alegava que a decisão anterior tinha um erro ou uma omissão. No entanto, o tribunal não encontrou essa falha e manteve a decisão original, explicando que a empresa não seguiu uma regra importante para apresentar recursos.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível a reforma do julgado via Embargos de Declaração quando inexistente omissão e a parte não demonstra a inobservância do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT
📖 Resumo técnico
Os Embargos de Declaração foram desprovidos, pois o Tribunal não identificou omissão no julgado anterior. A parte não demonstrou a violação do art. 896, §1º-A, I, da CLT, referente à necessidade de indicação do trecho da decisão recorrida.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/rgc/jpd EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Não constatada a omissão no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR - 10233-28.2016.5.15.0107 , em que é Embargante TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A. e é Embargado [RÉ] . Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado por esta eg. [EMPRESA], por meio do qual negou-se provimento ao agravo interno interposto pela reclamada em razão do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Não foi apresentada impugnação aos Embargos de Declaração. Os autos foram redistribuídos a este Relator em 02 de outubro de 2025.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. MÉRITO Por meio do acórdão embargado, esta [EMPRESA] decidiu que (destaques acrescidos):
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO A parte agravante alega que " o recurso aviado possui todos os requisitos eletivos à transcendência aptos a seguir, encontrando-se equivocada a r. decisão de improvimento " e que " o que se infere é que o Recurso atendeu prontamente os requisitos contidos no artigo 896 e 896, § 1º-A, da CLT, posto que indicou corretamente o trecho da decisão recorrida que consubstanciava o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista ". Aduz que a Turma julgadora " incidiu em omissão e contradição, posto que deixou de observar questão fundamental para o deslinde do tema, diz-se, ausência de observância do Tema de Repercussão Geral 1046/STF, diga-se, prolatado após a interposição dos recursos aviados, sendo necessária a apreciação dos embargos de declaração opostos, notadamente, em prestígio ao negociado x legislado ". A decisão agravada está assim fundamentada: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face da decisão em que se denegou seguimento ao seu recurso de revista. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017). Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Não houve remessa à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. No entanto, o vício processual detectado (inobservância do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Com efeito, em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Uma vez que o objetivo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é a demonstração do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o atendimento a essa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o processamento do recurso de revista. O simples relato dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional no julgamento da matéria ou a menção, nas razões recursais, das folhas dos autos em que se encontra o excerto da decisão recorrida, sem a transcrição literal do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, não atendem às exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso dos autos, constata-se que a parte recorrente deixou de atender o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois nos tópicos referentes aos temas recorridos não transcreveu os trechos da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Vale ressaltar, ainda, que a transcrição de trechos do acórdão recorrido no início das razões do Recurso ou em tópico apartado das razões recursais, como se verifica a fls. 1960/1965, não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa -, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego provimento ao agravo de instrumento. Os embargos de declaração interpostos foram assim decididos: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte reclamada em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao seu agravo de instrumento. Não se concedeu vista à parte contrária, por não se divisar a possibilidade de concessão de efeito modificativo. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A parte reclamada, nas razões dos embargos de declaração, aponta a existência de omissão na decisão embargada, sob o argumento de que a decisão "quedou-se inerte em relação a matéria HORAS IN ITINERE, deixando de se manifestar acerca da questão prejudicial ao feito atinente a suspensão processual em virtude de julgamento do Tema 1046 - Processo ARE 1.121.633, haja vista que nos autos havia matéria em curso - HORAS DE PERCURSO (IN ITINERE) PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO X LEGISLADO - envolvendo o tema em questão e que suscitou a suspensão dos presentes autos e, FRISE-SE, PONTO SOBRE O QUAL NÃO HOUVE A DEVIDA RETRATAÇÃO E RECONHECIMENTO DOS EFEITOS DA MODULAÇÃO ". A decisão embargada está assim fundamentada: Ao exame. Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. No caso dos autos, não há omissão a ser sanada, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza o exame do tema de fundo, ainda que seja tema de repercussão geral. Vê-se, pois, que a decisão unipessoal expôs de forma clara e coerente a razão pela qual negou provimento ao agravo de instrumento. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão, pretende que se proceda a um novo exame da questão controvertida, sob um prisma que lhe seja mais favorável. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Diante do exposto, e nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC de 2015 e do entendimento consolidado na Súmula nº 421 do TST, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolho. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. No caso dos autos , constata-se que a parte recorrente deixou de atender o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois nos tópicos referentes aos temas recorridos não transcreveu os trechos da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Vale ressaltar que a transcrição de trechos do acórdão recorrido no início das razões do Recurso ou em tópico apartado das razões recursais, como se verifica a fls. 1960/1965, não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Destaque-se que em relação ao tema "Horas extras - art. 62, inc. II, da CLT", a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, a fl. 1968, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. Por fim, cumpre ressaltar mais uma vez que a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza o exame do tema de fundo, ainda que seja tema de repercussão geral. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Sustenta a parte embargante, em suas razões recursais, que há omissão no julgado embargado. Requer o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.022 do STF, afirmando que há identidade total entre a matéria destes autos e aquela controvérsia constitucional relativa à necessidade de motivação para a dispensa sem justa causa de empregado público admitido por concurso. Ressalta que o recurso de revista atendia aos requisitos formais e que a matéria encontra-se plenamente prequestionada. Defende que houve violação ao Tema 1.022, pois o TRT teria registrado expressamente os motivos da dispensa, e, ainda assim, afirmado que tais motivos seriam falsos, afastando-se indevidamente da presunção de veracidade dos atos administrativos; afirma que a presunção de legitimidade, somada ao ônus da prova da reclamante, inviabilizaria o reconhecimento de nulidade do ato. Assevera, ademais, que à época da dispensa vigorava jurisprudência consolidada no sentido de ser desnecessária a motivação para a dispensa de empregado público concursado, citando a Súmula 390, II, e a OJ 247 da SDI-1. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo e ao recurso de revista, restabelecendo a sentença de improcedência. Ao exame. As pretensões deduzidas pelo embargante não merecem, todavia, prosperar, na medida em que não se verifica no acórdão embargado a incidência de qualquer hipótese prevista nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, inexistindo omissão a ser sanada. Como se observa no acórdão embargado, está eg. [EMPRESA] adotou fundamentação clara e completa no sentido de que a ausência de atendimento ao pressuposto específico do art. 896, §1º-A, I, da CLT , pois nos tópicos referentes aos temas recorridos não transcreveu os trechos da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, inviabiliza o exame de qualquer questão de mérito , inclusive aquelas de repercussão geral. Tais fundamentos foram expostos de forma clara e suficiente, atendendo plenamente aos requisitos de fundamentação nos termos do art. 93, IX, da Constituição. Assim, não há que se falar em omissão quanto ao Tema 1.022 do STF, pois a decisão embargada foi expressa ao consignar que a discussão de fundo não pode ser alcançada quando presentes vícios processuais impeditivos. Conclui-se, diante do exposto, que o que pretende o ora embargante, na verdade, é rediscutir por meio dos Embargos de Declaração matéria já examinada pela Turma. Tal medida revela-se, contudo, inadequada para se atingir o fim pretendido, uma vez que o recurso interposto desvia-se de sua finalidade processual, de forma a inviabilizar o seu enquadramento nas hipóteses descritas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal não constatou omissão no julgado anterior, conforme exigido pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
- A parte recorrente deixou de atender ao pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por não transcrever o trecho da decisão recorrida.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que o recurso aviado possuía todos os requisitos de transcendência e que o artigo 896, § 1º-A, da CLT foi atendido.
- O argumento da empresa de que a Turma julgadora incidiu em omissão e contradição por não observar o Tema de Repercussão Geral 1046/STF.
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❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso chamado Embargos de Declaração, mantendo uma decisão anterior que já havia sido desfavorável a uma empresa.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com os Embargos de Declaração, e a outra parte era o trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu negar o recurso da empresa porque não encontrou nenhuma omissão na decisão anterior, que era o que a empresa alegava. Além disso, a empresa não cumpriu um requisito legal para apresentar o recurso principal.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A e 896, §1º-A, I, da CLT, e o artigo 1.022 do CPC. O artigo 896-A da CLT também foi mencionado sobre a transcendência.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que não havia omissão na decisão anterior e que a empresa não havia indicado corretamente o trecho da decisão que queria contestar, o que é uma exigência legal para o recurso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com os Embargos de Declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente todos os requisitos formais ao apresentar recursos, como transcrever o trecho exato da decisão que se quer questionar, para que o recurso seja sequer analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a forma como os recursos foram apresentados e a observância dos requisitos legais foram os pontos cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de Embargos de Declaração, as possibilidades de novos recursos são limitadas, dependendo do caso e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades recursais.
